TJBA - 0569009-81.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Juizo da 2ª do Tribunal de Juri - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:49
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 20:11
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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10/11/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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10/11/2024 20:10
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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10/11/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI INTIMAÇÃO 0569009-81.2017.8.05.0001 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Ailton Dos Santos Ferreira Terceiro Interessado: Samuel Lima Da Silva Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Testemunha: Marcos Lima Da Silva Testemunha: Adailton Queiroz Silva Testemunha: Marcos Silvestre Dos Santos Testemunha: Maria Carmélia Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI - SALVADOR Av.
Ulysses Guimarães, 690, sala.606, Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Salvador-BA, [email protected], (71) 3460-8143/8144 Processo: 0569009-81.2017.8.05.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Autor(a): Ministério Público do Estado da Bahia Réu: AILTON DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de outubro do ano de 2024, na Sala de audiências do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca de Salvador, 6º andar do Fórum Criminal de Sussuarana, onde se encontrava o Sr.
Dr.
Vilebaldo José de Freitas Pereira, MM.
Juiz de Direito deste Juízo, comigo, Diretor de Secretaria de seu cargo abaixo assinado, foram apresentados os autos da Ação Penal em epígrafe, que move o Ministério Público contra o Acusado Ailton dos Santos Ferreira, em audiência de Instrução e Julgamento, onde se encontravam PRESENTES: o ilustre representante do Ministério Público, Dr.
Fernando Lucas Carvalho Villar de Souza, a Defensoria Pública representada pela Dra.
Flávia Apolônio, AUSENTES: o Réu, embora devidamente intimado por Edital e todas as testemunhas da Denúncia.
Aberta a audiência às 08:30 horas, pelo MM.
Juiz foi dito que: Consta do processo requerimento expresso do Ministério Público, com vistas a Impronúncia do Denunciado, tendo a Defesa acompanhado o pleito ministerial.
Assim, resta totalmente encerrada a instrução criminal, seguindo-se o processo com a seguinte decisão, proferida nesta audiência.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: "
Vistos.
Etc.
Ailton dos Santos, qualificado nos autos, foi denunciado conforme se vê da peça de fls. 01/03, que relata, sucintamente, que no dia 23 de agosto de 2015, por volta das 18:40 horas, ao lado do campo de futebol localizado próximo à Rua Santo Antônio de Pádua, desferiu golpes de arma branca Samuel Lima da Silva, matando-o.
Recebida a inicial providenciada a citação do acusado, houve a decretação de sua prisão preventiva além da aplicação do disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.
O fato aconteceu em 23 de agosto de 2015 e a denúncia foi proposta em 07 de novembro de 2017.
Tomada as precauções de praxes e atendidos no que foi possível o pleito das partes, hoje foi encerrada a presente instrução criminal, conforme se constata deste termo, tendo sido esta a terceira tentativa de audiência frente ao processo.
Apresentada as alegações finais tanto pelo MP quanto pela Defesa, ambos postularam a impronúncia do denunciado. É o relatório.
Conforme se pode perceber, é visível no caso dos autos a ausência de prova de autoria e a inconsistência de prova existente para se chegar na pronuncia, tudo conspirando, realmente, em direção ao disposto no artigo 414 do CPP, que assim se encerra: " Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o Juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado".
No caso, ausente a prova da autoria, resta compreensível e aceitável que a melhor solução para este processo é realmente a IMPRONÚNCIA, pedida pelas partes encerrando-se, assim, um processo que se arrasta há cerca de 9 anos, sendo, consequentemente, acolhidos os entendimentos trazidos a baila, tanto pelo MP quanto pela Defesa.
Por todas estas razões, louvo-me das disposições incertas no referido artigo 414 do CPP e IMPRONUNCIO o denunciado da imputação que lhes fazia a justiça pública, devendo o cartório dar baixa nos assentamentos expedindo-se, se for o caso, alvará de soltura e/ou os ofícios de praxe.
P.R.I".
Publicada esta em audiência e intimada as partes presentes, que de já desistem do prazo recursal.
E nada mais havendo, mandou o Juiz encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Audiência encerrada às 08:38 horas.
Eu, Bruna Ferreira Varela Lopes, estagiária de Direito o digitei e eu, Edson Costa Leite, Diretor de Secretaria, o subscrevi.
Vilebaldo José de Freitas Pereira Juiz de Direito -
30/10/2024 11:33
Proferida Sentença de Impronúncia
-
30/10/2024 10:14
Juntada de contramandado - bnmp
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29/10/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 15:49
Juntada de Termo de audiência
-
29/10/2024 10:20
Proferida Sentença de Impronúncia
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29/10/2024 10:19
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 29/10/2024 08:30 em/para 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI, #Não preenchido#.
-
28/10/2024 16:23
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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11/09/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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02/09/2024 03:08
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
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01/09/2024 19:12
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
01/09/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
25/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/08/2024 16:11
Expedição de intimação.
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21/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
16/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:03
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 18:03
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 13:51
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 29/10/2024 08:30 em/para 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI, #Não preenchido#.
-
01/04/2024 13:49
Juntada de Termo de audiência
-
01/04/2024 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
01/04/2024 11:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 01/04/2024 08:30 em/para 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI, #Não preenchido#.
-
26/03/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
31/12/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
19/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
18/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 15:58
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/11/2023 15:07
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 15:07
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 15:03
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 15:01
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 15:40
Juntada de Termo de audiência
-
09/05/2023 15:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2024 08:30 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI.
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09/05/2023 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
09/05/2023 10:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2023 08:30 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI.
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11/04/2023 02:34
Mandado devolvido Negativamente
-
11/04/2023 01:48
Mandado devolvido Negativamente
-
11/04/2023 01:41
Mandado devolvido Negativamente
-
31/03/2023 01:56
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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14/03/2023 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 16:01
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 15:59
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 15:56
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 15:54
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 14:52
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 14:51
Expedição de intimação.
-
24/02/2023 16:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 08:30 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI.
-
17/12/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:05
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
28/11/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/05/2022 00:00
Mero expediente
-
04/05/2022 00:00
Audiência Designada
-
04/05/2022 00:00
Mandado
-
04/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2022 00:00
Petição
-
02/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
02/05/2022 00:00
Suspensão Condicional do Processo
-
03/11/2021 00:00
Preventiva
-
29/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
29/10/2021 00:00
Documento
-
28/09/2021 00:00
Documento
-
28/09/2021 00:00
Expedição de Edital
-
27/09/2021 00:00
Mero expediente
-
27/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2021 00:00
Petição
-
23/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
23/09/2021 00:00
Mero expediente
-
22/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/12/2020 00:00
Mandado
-
08/12/2020 00:00
Mandado
-
22/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
05/05/2020 00:00
Mero expediente
-
04/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2020 00:00
Petição
-
30/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
30/04/2020 00:00
Mero expediente
-
28/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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20/05/2019 00:00
Mandado
-
29/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
29/03/2019 00:00
Documento
-
18/12/2018 00:00
Documento
-
18/12/2018 00:00
Documento
-
18/12/2018 00:00
Documento
-
21/11/2017 00:00
Denúncia
-
20/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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