TJBA - 8001249-28.2024.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA PROCESSO: 8001249-28.2024.8.05.0183 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): AUTOR: JOSE ROSA RIBEIRO FILHO REQUERIDO(A): REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em observância ao quanto disposto no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais independentemente de despacho, fica a parte Autora/Requerida INTIMADA, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos juntados aos autos (art. 437 do CPC). Olindina/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. -
04/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 18:09
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:15
Baixa Definitiva
-
20/12/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001249-28.2024.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Jose Rosa Ribeiro Filho Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Reu: Secon Assessoria E Administracao De Seguros Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB:MG72793) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001249-28.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: JOSE ROSA RIBEIRO FILHO Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB:MG72793) SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE ROSA RIBEIRO FILHO ajuizou a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS (COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO) C/C TUTELA ANTECIPADA. em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA.
Em audiência de conciliação (ID 468342130) as partes realizaram acordo, submetendo à homologação deste juízo.
Após, vieram os autos conclusos. É a breve síntese da demanda.
Passo a decidir e fundamentar.
A Lei 13.105/2015 ao estabelecer o surgimento de um novo Código de Processo Civil na órbita jurídica, inaugurou como um de seus primados essenciais o princípio do autorregramento da vontade, pelo qual deve-se ao máximo tentar solucionar os litígios por meio de acordo realizado entre as partes, haja vista o maior índice de satisfação dos litigantes em relação ao resultado do processo, e com vistas a garantir uma solução mais adequada aos interesses das partes, que assumem o protagonismo das suas respectivas demandas, sem se olvidar do olhar atento do Estado-Juiz à garantia da ordem pública.
Assim, sem maiores delongas, considerando que as partes, de comum acordo, chegaram à composição submetida a este juízo, mister que seja homologada a intenção manifestada, com supedâneo no princípio da cooperação e do autorregramento da vontade.
Assim, ante todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos moldes consignados em ata de audiência de ID 468342130, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Custas e despesas processuais nos termos do acordo firmado.
Inexistindo disposição expressa, condeno ambas as partes pro rata ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, observada eventual suspensão em caso de parte beneficiária da justiça gratuita e em caso de procedimento do juizado especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que já restara firmado no acordo ora homologado.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial.
Havendo depósito nos autos, com a concordância da parte contrária, expeça-se alvará, sem necessidade de nova conclusão.
Após expedição de alvará, arquivem-se os autos, com baixa.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
30/10/2024 14:20
Homologada a Transação
-
11/10/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 09:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/10/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
-
10/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:14
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
01/08/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
30/07/2024 08:02
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2024 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ROSA RIBEIRO FILHO - CPF: *99.***.*91-72 (AUTOR).
-
18/06/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002083-39.2024.8.05.0051
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Adriel Santana Santos
Advogado: Miguel Profeta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 17:42
Processo nº 0000038-79.1985.8.05.0080
Daniel Jose da Silva
Daniel Jose da Silva
Advogado: Brena Amorim Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/1985 00:00
Processo nº 8002175-04.2019.8.05.0209
Antonio do Carmo Cruz
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Eduardo Rios Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2019 10:46
Processo nº 0566376-63.2018.8.05.0001
Vitalmed - Servicos de Emergencia Medica...
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2018 13:27
Processo nº 8000106-13.2018.8.05.0248
Genoveva das Virgens Oliveira Lemos
Elisangela Eulalia de Oliveira
Advogado: Abimael Marques da Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2018 10:49