TJBA - 8005485-23.2022.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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28/11/2024 02:13
Decorrido prazo de PABLO FABIAN COELHO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8005485-23.2022.8.05.0141 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Jequié Requerente: F Oliveira Neto - Me Advogado: Pablo Fabian Coelho Da Silva (OAB:BA67531) Requerido: Disal Administradora De Consorcios Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8005485-23.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294).
Parte autora: REQUERENTE: F OLIVEIRA NETO - ME .
Parte ré: REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA .
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional na qual a parte autora pleiteia a concessão de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98, do CPC, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Também neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
A Corte Especial do STJ, desde o julgamento do AgRg nos EREsp 1103391/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, em 2.8.2010, passou a adotar a tese já consagrada no STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3.
Agravo Regimental não provido.” (STJ, REsp. 1.242.109 (AgRg)-SC, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, “D.J.e. de 16.5.2011).
Nestes termos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, com o fito de verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos cópias de seus balancetes e declarações de imposto de renda da pessoa jurídica (I.R.P.J.) referentes aos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de incontinenti indeferimento.
Cumpra-se.
Jequié/BA, 17 de março de 2023.
Luís Henrique de Almeida Araújo Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA Juiz de Direito substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA Juiz de Direito substituto da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA -
31/10/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/02/2024 15:00
Juntada de informação
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08/07/2023 21:22
Decorrido prazo de PABLO FABIAN COELHO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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05/07/2023 21:53
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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05/07/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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12/05/2023 14:05
Conclusos para despacho
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12/05/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 18:00
Conclusos para decisão
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08/11/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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