TJBA - 8001617-94.2020.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIO BATISTA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIO BATISTA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MAURINA FRANCISCA BARROS DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA MACENA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 23:32
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
15/06/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 23:56
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
04/03/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8001617-94.2020.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Feira De Santana Parte Autora: Nelson De Souza Macena Advogado: Elza Rafaela Ribeiro De Santana (OAB:BA51726) Parte Re: Mario Batista Da Silva Advogado: Bruno Cerqueira Peleteiro (OAB:BA67629) Parte Re: Maurina Francisca Barros Da Silva Advogado: Bruno Cerqueira Peleteiro (OAB:BA67629) Parte Re: Antonio De Souza Macena Advogado: Bruno Cerqueira Peleteiro (OAB:BA67629) Testemunha: Adielson Almeida Da Silva Testemunha: Judeilson Pereira De Souza Testemunha: Alexsandra Reis De Moura Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001617-94.2020.8.05.0080 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo Ativo: PARTE AUTORA: NELSON DE SOUZA MACENA Polo Passivo: PARTE RE: MARIO BATISTA DA SILVA, MAURINA FRANCISCA BARROS DA SILVA, ANTONIO DE SOUZA MACENA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema). -
01/03/2025 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:30
Decorrido prazo de NELSON DE SOUZA MACENA em 18/11/2024 23:59.
-
17/01/2025 12:30
Decorrido prazo de MARIO BATISTA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
17/01/2025 12:30
Decorrido prazo de MAURINA FRANCISCA BARROS DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
17/01/2025 12:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA MACENA em 18/11/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:48
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
21/11/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8001617-94.2020.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Feira De Santana Parte Autora: Nelson De Souza Macena Advogado: Elza Rafaela Ribeiro De Santana (OAB:BA51726) Parte Re: Mario Batista Da Silva Advogado: Igor Borges Santos (OAB:BA63745) Parte Re: Maurina Francisca Barros Da Silva Advogado: Igor Borges Santos (OAB:BA63745) Parte Re: Antonio De Souza Macena Advogado: Igor Borges Santos (OAB:BA63745) Testemunha: Adielson Almeida Da Silva Testemunha: Judeilson Pereira De Souza Testemunha: Alexsandra Reis De Moura Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8001617-94.2020.8.05.0080 Parte autora: Nome: NELSON DE SOUZA MACENA Endereço: Rua Fortaleza de Minas, 183, Vila Barros, GUARULHOS - SP - CEP: 07193-110 Parte ré: Nome: MARIO BATISTA DA SILVA Endereço: ESTRADA MONTE GORDO, 411, LOTEAMENTO BIRIBEIRA, BIRIBEIRA, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Nome: MAURINA FRANCISCA BARROS DA SILVA Endereço: ESTRADA MONTE GORDO, 411, LOTEAMENTO BIRIBEIRA, BIRIBEIRA, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Nome: ANTONIO DE SOUZA MACENA Endereço: Estrada de São José, 12, RURAL SÃO JOSE, SÃO JOSÉ, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44044-129 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por NELSON DE SOUZA MACENA e MATHEUS BATISTA RIBEIRO em face de MARIO BATISTA DA SILVA, MAURINA FRANCISCA BARROS DA SILVA e ANTONIO DE SOUZA MACENA, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial.
Alegam os autores ser respectivamente proprietário (possuidor indireto) e possuidor direto de porção de terra de 14,88 tarefas, no lugar denominado Fazenda Santa Maria, Zona de Maria Quitéria, em Feira de Santana – BA, integrante de condomínio indiviso submetido a georreferenciamento (id. 46747778) oriunda do espólio de José Xavier de Macena, e que a referida foi turbada (privação ilegal parcial) pelos réus, em conjunção de desígnios e através da derrubada de cerca, na data de 09.12.2019, para valorização de seus imóveis.
Acrescenta que o primeiro e o segundo réus são seus confrontantes, enquanto o terceiro réu também possui propriedade no referido condomínio.
Assevera que a derrubada da cerca, além da apropriação de terreno que lhe pertence (1º autor) e sobre o qual detêm posse (1º e 2º autor), permitiu a acesso a rua planejada aos imóveis de Mario Batista da Silva (1o réu) e Maurina Francisca Barros da Silva (2ª ré).
Os autores afirmam que está em curso um processo de loteamento, com instalação de rede de água, esgoto e energia no local, e que a derrubada da cerca teria sido supostamente autorizada pelo 3ª réu (Antônio), que seria coproprietário do bem, e teria sido contratado pelos demais para atuar como corretor de imóveis dos futuros lotes, o que ocorreria sem a anuência de todos os donos das propriedades.
Complementam informando que a segunda ré é mãe do primeiro autor e do terceiro réu, que são, portanto, irmãos.
Em sede de tutela de urgência, os autores postulam a concessão de mandado “de liminar de manutenção de posse”, assinalando-se “prazo para cumprimento, com a fixação de multa diária por descumprimento, com base no art. 536 e 537, ambos do CPC/2015”.
A inicial foi acompanhada de diversos documentos, dentre os quais fotografias do imóvel (fotografia da cerca anterior e sua derrubada com passagem criada), benfeitorias nos terrenos, planta baixa oriunda de georreferenciamento, inscrição em CAFIR/CCIR, requisição de desmembramento em lotes e matrículas individuais, anúncio online de venda de lotes etc.
No id. 47879991, foi indeferida a medida liminar, reservando-se para reapreciação após audiência de justificação e determinando-se a citação dos réus.
Foi citado o réu ANTONIO DE SOUZA MACENA (id. 49005742).
O coautor MATHEUS BATISTA RIBEIRO requereu a sua desistência do feito, no id. 96549770, o que foi admitido por meio da sentença de id. 107856940, promovendo-se extinção parcial da demanda.
Na petição do id. 193343226, o agora único autor requereu a citação dos demais réus e reiterou o pedido liminar, alegando ser vítima de ameaças por parte de um dos réus, seu irmão, juntando boletim de ocorrência e áudio, bem como postulou a designação da audiência de justificação.
No id. 423918924, o autor requereu o benefício da gratuidade da justiça.
No id. 448774342, este Juízo redesignou audiência de justificação, para oitiva das testemunhas da parte autora.
No id. 454174438, o autor apresentou o seu rol de testemunhas e se manifestou sobre ARs negativos.
O réu Antonio de Souza Macena foi citado (id. 456759294/95).
A audiência de justificação aconteceu, conforme id. 456796618, com oitiva de testemunhas.
ARs negativos de citação dos réus MAURINA FRANCISCA BARROS DA SILVA e MARIO BATISTA DA SILVA foram juntados no id. 459727161. É o relatório, DECIDO.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do art. 98, do CPC, em face da documentação acostada no id. 423918947.
Importa, ainda, na presente decisão, dar o regular andamento do feito, com a apreciação do pleito liminar, após a ocorrência da audiência de justificação, além de outras determinações.
Ouvidas as testemunhas indicadas pela parte autora, quais sejam ADIELSON ALMEIDA DA SILVA e ALEXSANDRA REIS DE MOURA, ambas na condição de informantes, dados os motivos apontados no id. 456796618, e confrontadas as informações trazidas no bojo da petição inicial, verifica-se que há um litígio familiar acerca da destinação do imóvel sobre o qual se busca a reintegração de posse e há igualmente, em curso, a criação de um loteamento nos arredores, que incluiria parcialmente o bem, sobretudo no tocante à realização de uma rua planejada, necessária para o empreendimento, com derrubada de cerca.
O informante trazido pelo autor, ADIELSON ALMEIDA DA SILVA, que manifestou ter proximidade com ambas as partes (autor Nelson e o irmão deste, o réu Antônio), quando indagado sobre o que ocorre no local, disse que há a criação de lotes e abertura de rua, numa área condominial decorrente de herança, para o qual não há consenso entre todos os moradores (proprietários e possuidores), citando, ainda, a ocorrência de reuniões em que nem todos participaram.
Acrescentou que houve "passada de máquina" (trator), com a criação de uma rua nova, com a abertura para outro lado do imóvel total, e que a cerca derrubada não envolveria a área do autor Nelson, mas sim envolvendo (confrontação) entre os imóveis de Maurina e Arnaldo.
Por fim, disse que a nova rua seria complementar, já que as unidades do imóvel já contariam com vias regulares de acesso.
A informante ALEXSANDRA REIS DE MOURA, por seu turno, também moradora do imóvel, mencionou que a questão envolve a criação de nova rua no curso de implementação de loteamento e que a instalação de iluminação no imóvel deu-se por iniciativa do réu Antônio.
A informante disse que houve reunião para discutir o assunto da criação de nova rua/loteamento e que a abertura da rua não trouxe melhoria ao local, bem como que alguns terrenos grandes desse imóvel já foram vendidos, estando a abertura da cerca relacionada à construção do loteamento.
O aspecto mais relevante a ser considerado, neste momento, para fins de apreciação do pedido de tutela antecipada de urgência, visandoÀ “manutenção da posse em favor dos autores”, é o de que a cerca derrubada e a rua aberta, embora possam afetar indiretamente o imóvel do autor, no tocante ao maior fluxo de veículos nas proximidades e alegações de valorização/desvalorização da área, não se imiscuem efetivamente na porção de terra do autor supérstite, de acordo com a divisão possessória da propriedade condominial.
Logo, não se pode falar em esbulho, turbação ou ameaça concreta de quaisquer destes institutos à área sobre a qual o autor detém a posse, inexistindo arrimo fático e jurídica para a concessão do pleito liminar, visto que ausente a probabilidade do direito (art. 330, do CPC).
Por isso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Habilite-se o advogado dos requeridos, presente na audiência de justificação Intimem-se as partes, por seus advogados para tomarem ciência desta decisão, inclusive para que os requeridos, presentes na audiência de justificação, apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acompanhada da pertinente procuração, sob pena de revelia.
Art. 344 do CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil.
Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.
Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis.
Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 15 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento.
Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido.
Feira de Santana – BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
24/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 04:59
Decorrido prazo de MARIO BATISTA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:59
Decorrido prazo de MAURINA FRANCISCA BARROS DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA MACENA em 02/08/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2024 10:39
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada conduzida por 07/08/2024 09:45 em/para 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
06/08/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
23/07/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 15:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
21/07/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
21/07/2024 15:01
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
21/07/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
21/07/2024 15:00
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
21/07/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
19/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:46
Expedição de citação.
-
11/07/2024 15:46
Expedição de citação.
-
11/07/2024 15:42
Expedição de citação.
-
11/07/2024 15:42
Expedição de citação.
-
10/07/2024 17:44
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
20/06/2024 09:40
Mandado devolvido Cancelado
-
20/06/2024 09:40
Mandado devolvido Cancelado
-
20/06/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 08:33
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada conduzida por 07/08/2024 09:45 em/para 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
12/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ELZA RAFAELA RIBEIRO DA SILVA SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 20:35
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
20/08/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
10/08/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 04:35
Decorrido prazo de MATHEUS BATISTA RIBEIRO em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 04:34
Decorrido prazo de NELSON DE SOUZA MACENA em 28/06/2021 23:59.
-
06/06/2021 10:58
Publicado Sentença em 31/05/2021.
-
06/06/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
28/05/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 10:30
Extinto o processo por desistência
-
07/05/2021 11:54
Audiência Justificação Prévia cancelada para 29/04/2020 11:00 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
18/03/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 16:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA MACENA em 19/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 16:30
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
22/05/2020 16:30
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
22/05/2020 16:30
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
22/05/2020 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 16:55
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
30/03/2020 19:28
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2020 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2020 06:07
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2020 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2020 06:18
Publicado Intimação em 11/03/2020.
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10/03/2020 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2020 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2020 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2020 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 14:04
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
10/03/2020 14:04
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
10/03/2020 14:04
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
10/03/2020 14:00
Audiência justificação designada para 29/04/2020 11:00.
-
10/03/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 18:03
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Fabio Leandro Bispo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2023 19:31