TJBA - 0529685-21.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0529685-21.2016.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lucas Marques Pedreira Advogado: Tiago Vilan Monteiro (OAB:BA28729) Requerido: Marcella Oliveira Torres Advogado: Bruno Meyer Malaguti (OAB:BA19507) Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 0529685-21.2016.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: LUCAS MARQUES PEDREIRA ACIONADO(s): REQUERIDO: MARCELLA OLIVEIRA TORRES DECISÃO LUCAS MARQUES PEDREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, em face de MARCELLA OLIVEIRA TORRES, todos qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de id. 174299800.
Com a inicial foram colacionados documentos.
O autor aduziu que se casou com a demandada em 21 de setembro de 2013, sob regime de comunhão parcial de bens, que da relação adveio prole, a saber, PEDRO TORRES PEDREIRA.
Informou que as partes não possuem bem imóveis ou móveis a serem partilhados.
Requereu a regulamentação de visitas ao filho.
Ofereceu alimentos para a criança no importe de R$2.000, 00 (dois mil reais).
Ao final, pugnou pela decretação do divórcio das partes, pela antecipação da tutela para acolher a oferta de alimentos provisórios, pelo benefício da gratuidade da justiça, bem como pelo julgamento procedente de todos os pedidos requeridos.
Em Decisão de id.174299806, foi deferida a justiça gratuita para a parte autora e arbitrado alimentos provisórios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em prol da criança PEDRO TORRES PEDREIRA, absolutamente incapaz , bem como designada Audiência de Conciliação e Mediação.
Em Audiência de Conciliação, sob termo de id.174299812, as partes entabularam acordo a respeito do divórcio, guarda e direito de convivência, contudo, não houve conciliação no que tange aos alimentos do filho dos divorciandos.
Pugnaram pela homologação do acordo supramencionado.
A requerida apresentou contestação de id.174299813, impugnando o quanto requerido pelo autor no que concerne aos alimentos e requerendo a fixação dos alimentos no valor de R$5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais).
O requerente apresentou réplica sob id.174299824, reiterando todos os termos da exordial.
Sob petição de id.440583030, a requerida juntou planilha de despesas do menor e pugnou pela majoração dos alimentos provisórios para o valor de R$17.470,07 (dezessete mil e quatrocentos e tenta reais e sete centavos).Juntou documentos.
Em parecer de id.451558252, o Ministério Público, pugnou pela realização de pesquisas a respeito do requerido, vistas para o mesmo a respeito da planilha de gastos apresentada pela requerida, pela homologação do acordo firmado entre as partes relativo ao divórcio, guarda e direito de convivência, bem como designação de audiência para tentativa de conciliação.
Sob Petição de id.455628482, a acionada pugnou pela apreciação da tutela de urgência requerida em petição de id.440583055.
Relatados.
Decido.
DO DIVÓRCIO O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, do Código Civil, c.c. art. 24 da Lei 6.515/77).
O § 6º do art. 226 Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66, dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Saliente-se que restou suprimida da norma em questão o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, de sorte que, atualmente, para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré aderiu ao pedido de divórcio da parte autora, motivo pelo qual nada impede o Julgamento Parcial de Mérito da Ação , com a Homologação do Acordo e decretação do divórcio de LUCAS MARQUES PEDREIRA e MARCELA DE OLIVEIRA TORRES.
DA GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA Examinando-se o referido acordo (id.174299812), verifica-se que foi firmado por agentes capazes, através de advogado, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo, portanto, a homologação, para que constitua título executivo judicial, conforme art. 515, II, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entre as partes, constituindo título executivo judicial, conforme art. 515, II, do CPC e DECRETO O DIVÓRCIO de LUCAS MARQUES PEDREIRA e MARCELLA OLIVEIRA TORRES, extinguindo o vínculo matrimonial (art. 1571, IV, do Código Civil, e art. 2º, IV, e art. 24 da Lei 6.515/77).
Com o trânsito em julgado desta decisão, esta servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sê, Comarca de Salvador, Estado da Bahia, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, matrícula nº 009738 01 55 2013 3 00039 069 0012486 13 (art. 32, da Lei 6515/77).
Dando continuidade ao processo no tocante aos alimentos, determino que o requerente junte no prazo de 15 (quinze dias) o instrumento de mandato conferido por ele ao seu Advogado.
Também, que dentro do prazo supracitado, se manifeste sobre a planilha apresentada pela parte requerida em petição de id.440583055.
DETERMINO ao Servidor de Gabinete responsável pelas pesquisas eletrônicas, que realize pesquisa junto ao SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, para juntar aos autos as declarações de IR dos últimos 03 (três anos) do requerente, bem como movimentação bancária e cartão de crédito dos últimos 06 (seis meses).
Após, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público, ante a tutela requerida em petição de id.440583055.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 19 de agosto de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL -
16/08/2022 12:31
Conclusos para decisão
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16/08/2022 12:30
Expedição de ato ordinatório.
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16/08/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 16:36
Juntada de Petição de incidente de impedimento cível
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15/05/2022 14:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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15/05/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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13/05/2022 11:24
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/05/2022 14:19
Expedição de ato ordinatório.
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10/05/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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12/01/2022 02:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 02:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/07/2021 00:00
Publicação
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14/06/2021 00:00
Expedição de documento
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07/06/2021 00:00
Mero expediente
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01/07/2020 00:00
Publicação
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26/06/2020 00:00
Mero expediente
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29/05/2020 00:00
Petição
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12/05/2020 00:00
Publicação
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08/05/2020 00:00
Mero expediente
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01/06/2019 00:00
Publicação
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08/01/2019 00:00
Mero expediente
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29/11/2018 00:00
Petição
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02/11/2018 00:00
Publicação
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26/10/2018 00:00
Mero expediente
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16/08/2018 00:00
Expedição de documento
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03/04/2018 00:00
Publicação
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03/04/2018 00:00
Petição
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14/03/2018 00:00
Mero expediente
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09/03/2018 00:00
Publicação
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08/03/2018 00:00
Petição
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07/03/2018 00:00
Mero expediente
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06/03/2018 00:00
Petição
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07/02/2018 00:00
Publicação
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02/02/2018 00:00
Mero expediente
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12/09/2017 00:00
Documento
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29/07/2016 00:00
Petição
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08/07/2016 00:00
Petição
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20/05/2016 00:00
Publicação
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16/05/2016 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2016
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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