TJBA - 8077381-32.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8077381-32.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Neuza Maria Silva Do Espirito Santo Advogado: Tiago Antunes Dos Santos (OAB:BA38045) Reu: Geap Autogestao Em Saude Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8077381-32.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: NEUZA MARIA SILVA DO ESPIRITO SANTO Requerido(a) REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Tendo sido editado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE USTIÇA o TEMA 1.016 ("Tese Firmada (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias"), revogo a ordem de suspensão deste processo.
Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora porque a leitura da petição inicial não permite sequer entrever por que houve o aumento do valor da mensalidade do plano de saúde operado pela ré.
Não parece que se possa fazer um juízo minimamente seguro a respeito da licitude desse aumento, ainda que em bases provisórias, sem que saiba com que fundamento ele foi promovido pela ré.
Cite-se a ré com urgência para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 22 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
22/10/2024 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 00:00
Conclusos para despacho
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06/09/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2021 02:07
Decorrido prazo de NEUZA MARIA SILVA DO ESPIRITO SANTO em 14/09/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 09:23
Expedição de decisão via Sistema.
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11/08/2020 07:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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08/08/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2020
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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