TJBA - 8001816-20.2021.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2025 08:23
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001816-20.2021.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Jilvanda Magalhaes Pinto Silva Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Reu: Municipio De Caetite Advogado: Ana Brito Koehne (OAB:BA37760) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001816-20.2021.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: JILVANDA MAGALHAES PINTO SILVA Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REU: MUNICIPIO DE CAETITE Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE registrado(a) civilmente como ANA BRITO KOEHNE (OAB:BA37760) SENTENÇA Vistos, etc.
JILVANDA MAGALHÃES PINTO SILVA, promove, por intermédio de ilustre advogado, a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, em desfavor do MUNICÍPIO DE CAETITÉ-BA, ambos qualificados na exordial.
Consta na peça vestibular que a Requerente foi contratada pelo Município de Caetité para trabalhar na função de professora, laborando 30 horas semanais, tendo exercido a função entre os anos 2015 a 2020, quando foi demitida sem justa causa.
Durante todo o período laborado a Requerente não recebeu as remunerações referentes ao 13º salário, férias acrescidas de um terço proporcional e FGTS.
Afirma a Requerente que laborou entre os anos 2015 a 2020, e que não restam dúvidas quanto às sucessivas renovações do contrato temporário, comprovando o desvirtuamento da contratação, gerando, por consequência, direito à percepção de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.
Pelo exposto, pretende o pagamento dos valores referentes às férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro salário proporcional, ambos com base na remuneração integral, além de 40% do FGTS, referente aos últimos cinco anos, com as devidas correções.
A petição exordial faz-se acompanhada de vários documentos: fichas financeiras; cópia da Lei Municipal nº 01, de 25 de maio de 1993, dentre outros.
Contestação no Id. 155109348, em que o Município suscita a ocorrência da prescrição bienal e quinquenal.
Alega, outrossim, a nulidade do contrato de trabalho e pediu a improcedência das pretensões contidas na exordial.
Réplica pela Autora no Id. 164805102, com reafirmação de sua tese.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Consigno, ao de início, que a causa está pronta para final decisão, pois o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Esta é hipótese dos autos deste processo.
Quanto a preliminar de prescrição, é certo que as verbas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação encontram-se prescritas.
Não há que se falar em prescrição bienal.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 02.09.2019.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA.
COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CF.
TEMAS 191, 308 E 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 596.478-RG, RE 705.140-RG e ARE 709.212-RG.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
DECRETO 20.910/32.
OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com o decidido por esta Suprema Corte, quando do julgamento do RE 596.478-RG, Redator para o acórdão Min.
Dias Toffoli, do RE 705.140-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki e do ARE 709.212-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário.
Temas 191, 308 e 608 da sistemática da repercussão geral. 2.
Inaplicabilidade, no caso, da prescrição bienal, uma vez que nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, esta somente incide nas relações trabalhistas de direito privado, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange ao Decreto 20.910/32, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria pela via indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (RE 1.181.279-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 18/8/2020) (Grifei) Por sua vez, o Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 1º, assim dispõe: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desta forma, independentemente do pleito, aplica-se o prazo prescricional quinquenal às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, na forma do artigo 1º, do citado decreto, inclusive no que concerne à cobrança de valores do FGTS (ARE 709212, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014).
O artigo 3º do Decreto supramencionado ainda prevê que “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
Nesse sentido foi que o STJ editou a Súmula nº 85 que trata sobre as relações de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, a qual aduz: “Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Portanto, considerando que a autora ajuizou a presente ação em 23/08/2021, encontram se prescritas as verbas anteriores a 23/08/2016.
No mérito, pugna-se, basicamente, pela procedência da ação para que o Réu seja condenado ao pagamento dos valores referentes às férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro salário proporcional, ambos com base na remuneração integral, além de 40% do FGTS, referente aos últimos cinco anos, com as devidas correções.
O Requerido aduz que, para prestar serviços a administração pública, a obreira não se submeteu a realização de concurso público tampouco a de processo seletivo simplificado, de modo que, não estamos a tratar de servidor público propriamente dito, mas sim, de particular que firmou com a administração contrato de trabalho nulo por determinação constitucional.
A respeito do tema, de rigor frisar que o décimo terceiro salário, FGTS e as férias são direitos sociais assegurados a todos os trabalhadores, conforme preceitua o art. 7º, incisos III, VIII e XVII da Constituição Federal, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III – fundo de garantia do tempo de serviço; (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (…).” Quanto à alegação de nulidade do contrato firmado entre as partes, é sabido que a contratação por tempo determinado, visando satisfazer necessidade de excepcional interesse público, versada no artigo 37, inciso IX, da Constituição, foi disciplinada pela Lei 8.745/1993, que dispõe em seu art. 1º que: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
O Supremo Tribunal Federal, em processo submetido à sistemática da repercussão geral, definiu no Tema 612 a tese segundo a qual: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014) No caso em análise, a parte autora foi admitida no serviço público municipal, em caráter temporário, para ocupar o cargo de professora, tendo laborado em períodos intercalados de 26/02/2015 a 18/11/2020.
Importante ressaltar que o(s) cargo(s) em voga não é(são) de natureza temporária, constituindo-se em serviço essencial e permanente, e, como a parte autora prestou serviço à municipalidade por mais de 5 (cinco) anos, entendo que houve violação pela Administração municipal do princípio da isonomia e subversão à regra constitucional do concurso público, sendo, então, nulo o contrato administrativo celebrado.
Em maio de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou o Tema 551 da repercussão geral e fixou a tese de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (Grifei) A esse respeito cabe trazer à baila a ementa do Recurso extraordinário nº 1.066.677/MG: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (Grifei) No caso ora em análise, é forçoso concluir que houve mesmo um desvirtuamento na contratação da parte autora, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Destarte, tendo em vista a tese firmada no STF, estendendo os direitos dos servidores públicos efetivos (TEMA 551), merece acolhimento o pedido autoral para, assim, reconhecer o direito às verbas rescisórias e ao montante do FGTS com suas repercussões legais, se ainda devidas.
Isso posto, e mais considerando o que dos autos consta, julgo o pedido PROCEDENTE para condenar o Município de Caetité/BA ao pagamento das férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro salário proporcional, ambos com base na remuneração integral, e montante do FGTS, referente aos últimos cinco anos, com suas diferenças e acréscimos legais.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos juros e a correção monetária, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 870947/SE (Rel.
Min.
Luiz Fux: 22/09/2017), a correção monetária deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE a partir da propositura da ação, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009).
A partir de 09/12/2021, ambos os índices retro referidos (correção e juros) deverão ser substituídos pela aplicação da SELIC (EC 113/2021).
Para fins de execução, reconhece-se a natureza alimentar do débito.
O percentual dos honorários advocatícios será definido no Juízo de Execução, conforme parágrafos 3°, inciso I a V, e 4°, inciso II, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, do valor que vier a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais (art. 10, IV, da Lei Estadual no 12.373/2011).
Sem reembolso de custas, vez o feito tramitou sob o pálio da gratuidade.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Imprimo à presente força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 16 de outubro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
16/10/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 23:47
Conclusos para despacho
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24/07/2023 07:05
Decorrido prazo de ANA BRITO KOEHNE em 28/10/2022 23:59.
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14/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:44
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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07/10/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 15:43
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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07/10/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 13:27
Conclusos para despacho
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07/12/2021 16:56
Conclusos para despacho
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07/12/2021 16:50
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2021 17:13
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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12/11/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2021 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAETITE em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:42
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2021 10:46
Expedição de citação.
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27/08/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 11:14
Conclusos para despacho
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23/08/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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