TJBA - 8000619-29.2019.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:19
Expedição de citação.
-
07/07/2025 10:19
Expedição de citação.
-
07/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000619-29.2019.8.05.0156 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Macaúbas Exequente: Rodobens Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:BA50387) Executado: Uilliam Da Silva Fernandes - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000619-29.2019.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB:BA50387) REU: UILLIAM DA SILVA FERNANDES - ME Advogado(s): DECISÃO Consta nos autos pedido formulado pela parte autora de conversão parcial da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, conforme se observa na petição ID 165382741.
Analisando o caso concreto, vê-se que a parte ré não foi encontrada, bem como apenas dois dos cinco veículos objeto da presente ação foram apreendidos, quais sejam, os de placas JIG6517 e OUL9242.
Os demais veículos, entretanto, não foram localizados.
Dispõe o Decreto-Lei 911/69, in verbis: ''Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. dos, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.'' ''Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.'' A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE. 1.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é inovação trazida pela Lei 13.043/2014, que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69, visto que, anteriormente, tal conversão somente poderia ocorrer em ação de depósito. 2.
O próprio credor pode preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, de modo que serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo. (REsp 1.814.200/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 20/02/2020) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1860342/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021) Isto posto, defiro o pedido de desmembramento da presente ação, determinando que a ação de busca e apreensão prossiga apenas em relação aos veículos já apreendidos, com a citação do requerido UILLIAM DA SILVA FERNANDES ME para apresentar contestação, no prazo legal, limitando-se a busca e apreensão a esses bens.
Autora, proceder para fins de deflagração de outra liça, em razão do desmembramento, 15 dias.
Concomitantemente, defiro a conversão parcial da presente ação de busca e apreensão em ação de execução em relação aos demais veículos não localizados, conforme permitido pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Intime-se a parte Exequente para juntar aos autos demonstrativo de cálculo atualizado do débito, bem como para informar o endereço da parte Executada, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de citação e recolhimento de custas.
Inclua-se o devedor solidário, UILLIAM DA SILVA FERNANDES , no polo passivo da ação executiva, nos termos do art. 113, I e III, do CPC, em razão da solidariedade passiva reconhecida na relação contratual.
Após, proceda-se a regular citação do devedor fiduciante para pagar a quantia devida em dinheiro, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei 911/69, em três dias, contados da citação, consignando-se no mandado a ordem de penhora (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC) e de intimação da penhora (art. 841, CPC), de que seja (m) advertida (s) a (s) parte (s) executada (s) do prazo para embargos (arts. 914 e 915, CPC) e de que se proceda com o arresto de bens, caso não localizada (s) a (s) parte (s) executada (s) para citação (art. 830, CPC).
Ressalto que, com a presente ordem de citação, a prescrição encontra-se interrompida, sendo tal interrupção retroativa à propositura da ação (artigo 802 e parágrafo único, do CPC).
Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, reduzíveis à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC.
Destaco que há de ser observado o princípio da menor onerosidade ao executado, consoante preceito do artigo 805, do CPC.
Se formulada proposta do art. 916, CPC ou apresentados embargos ( 920, CPC), intime (m) incontinenti a (s) parte (s) exequente (s) a se manifestar em 15 dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, eis que em tal prazo não haverá prática de atos executivos.
Findo o prazo do item anterior, voltem conclusos para decisão do art. 916, § 1º, do art. 919, § 1º ou do art. 920, II, CPC, conforme o caso.
Secretaria alterar a classe processual para Execução de Título Extrajudicial, 159.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado/ofício.
Macaúbas/Ba, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MPM -
04/10/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 00:30
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 16/08/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 21:16
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 11:15
Expedição de citação.
-
04/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 14:37
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2019 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2019 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2019 00:56
Publicado Intimação em 09/12/2019.
-
06/12/2019 14:12
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
06/12/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 20:56
Publicado Intimação em 21/10/2019.
-
22/10/2019 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 13:41
Expedição de intimação.
-
18/10/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 14:12
Juntada de devolução de carta precatória
-
15/08/2019 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2019 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2019 01:32
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 05/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2019 03:09
Publicado Intimação em 26/06/2019.
-
26/06/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 14:27
Expedição de intimação.
-
19/06/2019 14:27
Expedição de citação.
-
11/06/2019 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2019 15:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 15:01
Distribuído por sorteio
-
03/06/2019 14:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006201-71.2021.8.05.0113
Juan Mairo Nascimento Silva
Selton Gomes da Rocha Leitao
Advogado: Alexandre Telles Barretto Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2021 16:20
Processo nº 8001284-15.2022.8.05.0229
Luiz Reis Pereira Sampaio
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Debora Caroline Macedo Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2022 10:23
Processo nº 0000056-43.1998.8.05.0081
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Delmiro Sales de Oliveira
Advogado: Paulo Sandoval Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/1998 16:05
Processo nº 8081731-29.2021.8.05.0001
Onilton Santos Martins
Epl Empresa Paranaense de Licitacoes Ltd...
Advogado: Stephanie Brazao da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2021 13:58
Processo nº 8000485-61.2024.8.05.0209
Bento Ramos Nascimento da Silva
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Aquiles Nereu da Silva Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2024 15:32