TJBA - 0501133-61.2020.8.05.0274
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica Fam Contra a Mulher de Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:32
Baixa Definitiva
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22/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:29
Juntada de termo de remessa
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22/05/2025 17:26
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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10/12/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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28/11/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0501133-61.2020.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Vitória Da Conquista Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Julio Carlos Santos Sousa Terceiro Interessado: Deam Vitória Da Conquista Reu: Gilmar De Jesus Almeida Advogado: Marcus Manoel Curcino Ferreira (OAB:BA37981) Advogado: Manoel Jose Filho (OAB:BA10414) Vitima: Adriana Sousa Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0501133-61.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GILMAR DE JESUS ALMEIDA Advogado(s): MARCUS MANOEL CURCINO FERREIRA (OAB:BA37981), MANOEL JOSE FILHO (OAB:BA10414) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em que se busca apurar a responsabilidade criminal de GILMAR DE JESUS ALMEIDA, dando-o como incurso nas sanções do art. 147, do Código Penal, por fato ocorrido no dia a 04 de abril de 2019.
Após o recebimento da denúncia e demais processamentos, o representante do Ministério Público formulou pedido de extinção da punibilidade do agente pelo advento da prescrição (ID 452950809). É o relato.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a Denúncia foi recebida por este Juízo no dia 07/01/2021 (ID 310393127), e que as possíveis sanções aplicáveis ao art. 147 possuem período prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Com isso, verificando-se que se passaram mais de 3 (três) anos desde a última contagem do prazo prescricional, sem ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, e, levando-se em consideração o disposto no art. 107, IV, do CP, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva do Estado.
Constatada a prescrição, declara-se EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILMAR DE JESUS ALMEIDA, pelos fatos narrados no presente feito, conforme dispõe o art. 107, IV, c/c o art. 109, VI, c/c 117, I, todos do CP.
Mantém-se válidas as medidas protetivas, acaso existentes, até deliberação ulterior.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Sem custas.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o réu (art. 392, CPP).
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
Demais expedientes necessários.
Atribui-se à presente força de mandado/ofício.
Vitória da Conquista.
Data registrada no sistema.
Elber Marcel Vieira Campos Juiz de Direito Substituto (Assinatura eletrônica) -
23/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Documento_1
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22/10/2024 09:36
Expedição de sentença.
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24/07/2024 15:43
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/07/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 16:14
Juntada de Petição de 0501133_61.2020.8.05.0274_Prescrição após recebi
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26/06/2024 17:28
Expedição de despacho.
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24/05/2024 22:37
Decorrido prazo de GILMAR DE JESUS ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
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17/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:30
Juntada de Petição de Documento_1
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05/05/2024 18:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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05/05/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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02/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução nº 24/2022 e Instrução Normativa nº 02/2024
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22/04/2024 11:58
Expedição de ato ordinatório.
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22/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 11:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/07/2023 16:05
Expedição de ato ordinatório.
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11/07/2023 16:05
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2023 08:30 VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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20/05/2023 19:05
Decorrido prazo de GILMAR DE JESUS ALMEIDA em 02/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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19/04/2023 01:39
Mandado devolvido Negativamente
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18/04/2023 21:05
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:18
Juntada de Petição de CIENTE
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14/04/2023 02:18
Mandado devolvido Positivamente
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14/04/2023 02:12
Mandado devolvido Positivamente
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12/04/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 08:58
Juntada de termo de remessa
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12/04/2023 08:55
Expedição de Ofício.
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12/04/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 16:38
Expedição de despacho.
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11/04/2023 16:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/07/2023 08:30 VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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24/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
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27/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/08/2022 00:00
Mero expediente
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03/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2022 00:00
Mero expediente
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22/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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01/06/2021 00:00
Petição
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26/05/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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26/05/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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23/05/2021 00:00
Mandado
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23/05/2021 00:00
Mandado
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27/04/2021 00:00
Expedição de Mandado
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07/01/2021 00:00
Denúncia
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23/12/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/12/2020 00:00
Expedição de documento
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26/08/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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