TJBA - 8000348-97.2017.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:42
Baixa Definitiva
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04/12/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000348-97.2017.8.05.0153 Inventário Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Inventariante: Elsenice Barros Dos Santos Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Inventariante: Edenilda Santos Da Luz Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Inventariante: Edinaldo Santos Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Inventariante: Egnaldo Santos Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Inventariante: Edson Santos Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Inventariante: Eliana Santos Neves Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Inventariante: Maria De Lourdes Santos Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Inventariante: Clelia Santos Silva Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Inventariante: Eliete Santos Pedroza Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Inventariante: Elton Santos Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Inventariante: Cristina Santos Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Inventariante: Cristiane Santos Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Inventariado: Eudasio Antonio Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8000348-97.2017.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de demanda na qual a parte demandante, intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono, deixou o prazo transcorrer em branco. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nestes casos, o juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
No caso dos autos, está configurado o abandono da causa, tendo em vista que a parte demandante deixou de cumprir diligência que lhe competia, tendo permanecido inerte mesmo depois de intimação sob pena de extinção.
CONCLUSÃO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Defiro/mantenho a gratuidade de justiça.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
21/10/2024 10:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAQUIM LUZ MOREIRA em 16/04/2024 23:59.
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22/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:35
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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26/04/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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18/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
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18/03/2022 13:13
Decorrido prazo de JOAQUIM LUZ MOREIRA em 16/03/2022 23:59.
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28/01/2022 21:02
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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28/01/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2018 10:16
Conclusos para despacho
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31/08/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2017 00:27
Publicado Intimação em 26/09/2017.
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26/09/2017 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2017 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2017 17:22
Conclusos para despacho
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25/05/2017 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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