TJBA - 0012667-07.2010.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:27
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:27
Juntada de Certidão dd2g
-
18/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/03/2025 21:53
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 0012667-07.2010.8.05.0146 Execução Fiscal Jurisdição: Juazeiro Executado: Elisangela Pessoa Cabralme Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 0012667-07.2010.8.05.0146 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Obrigação Tributária] Polo Ativo: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Polo Passivo: EXECUTADO: ELISANGELA PESSOA CABRALME VISTOS, ETC...
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor do executado Elisangela Pessoa Cabralme, visando a cobrança de débitos tributários no valor de R$ 946,40.
Faz-se mister apontar que o valor da dívida, quando do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00, ensejando a sua análise à luz do Tema 1184 de repercussão geral do STF, bem como da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a padronização dos procedimentos para a extinção de Execução Fiscal de pequeno valor, e, também, do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
PASSO A ANALISAR A PRESENTE DEMANDA.
O STF ao julgar o RE 1355208 criou o Tema 1184 com repercussão geral que assim dispõe: “Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.”.
Vale transcrever o julgamento do Tema : “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.” A partir do julgamento do Tema 1184, com repercussão geral, pelo STF, o CNJ institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário com a edição da Resolução Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, que assim dispõe : “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Assim, em análise do acervo existente e, considerando o acima explanado, verifica-se que, além dos casos individuais, existem duas situações recorrentes, passíveis de extinção, em que a maioria das Execuções Fiscais com valor inferior a dez mil reais se encontram: 1 – O devedor não foi localizado, ou há apenas a citação ficta, e mais de um ano sem movimentações úteis, visto não haver sucesso nas tentativas de citação real; Nenhum bem, ou valor, penhorado ou indicado à penhora. 2 – Tentativa de penhora sem sucesso, recaindo, sem sombra de dúvidas, no artigo 1º, § 1º da Resolução 547: (…)ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Visto que o presente caso enquadra-se em uma destas situações, patente a ausência de interesse de agir.
Cumpre destacar que o interesse de agir é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, inviável a continuidade da presente Execução Fiscal.
Ante o exposto, considerando que o presente feito não preenche os requisitos necessários para sua regular tramitação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL movida pela Fazenda Pública em desfavor da executada Elisangela Pessoa Cabralme, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o Art. 1°, § 1º da Resolução CNJ 547, de 22 de fevereiro de 2024, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas processuais, em razão da isenção legal.
Honorários de 10% do valor da causa, caso tenha havido defesa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e, havendo Embargos à Execução Fiscal referente a estes processo, façam-nos conclusos para Extinção, ante a perda do objeto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro, 9 de outubro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 06:36
Expedição de sentença.
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10/10/2024 11:53
Expedição de ato ordinatório.
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10/10/2024 11:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2024 21:52
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 16:27
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:55
Expedição de ato ordinatório.
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16/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 19:00
Conclusos para decisão
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08/04/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/03/2023 23:59.
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17/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 16:22
Expedição de ato ordinatório.
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25/01/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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15/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/08/2022 00:00
Documento
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19/04/2022 00:00
Expedição de documento
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05/01/2022 00:00
Expedição de documento
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13/09/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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09/07/2021 00:00
Expedição de documento
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28/06/2021 00:00
Expedição de documento
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20/03/2021 00:00
Expedição de Edital
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20/11/2020 00:00
Mero expediente
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14/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/11/2019 00:00
Petição
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25/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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12/06/2019 00:00
Mero expediente
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04/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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08/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
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25/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/01/2019 00:00
Mero expediente
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23/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/01/2019 00:00
Petição
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01/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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01/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/10/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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09/02/2012 11:03
Conclusão
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09/02/2012 10:58
Documento
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09/02/2012 10:13
Petição
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09/02/2012 10:09
Recebimento
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09/02/2012 10:01
Protocolo de Petição
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27/01/2012 13:24
Mandado
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26/01/2012 11:58
Entrega em carga/vista
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13/01/2012 14:49
Remessa
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13/01/2012 12:00
Remessa
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13/01/2012 11:38
Mero expediente
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13/01/2012 11:34
Recebimento
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15/02/2011 08:13
Remessa
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15/02/2011 08:02
Ato ordinatório
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14/02/2011 14:55
Documento
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14/02/2011 14:50
Recebimento
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13/01/2011 13:29
Remessa
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12/01/2011 17:06
Remessa
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03/01/2011 13:41
Documento
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06/12/2010 09:46
Remessa
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03/12/2010 14:51
Remessa
-
03/12/2010 14:25
Recebimento
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03/12/2010 14:20
Mero expediente
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01/12/2010 14:33
Processo autuado
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29/11/2010 14:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2010
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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