TJBA - 8112316-64.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 18:17
Baixa Definitiva
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16/02/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 23:43
Publicado #Não preenchido# em 30/10/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8112316-64.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eliana Pereira Silva Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: Vistos, etc...
ELIANA PEREIRA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido e antecipação de tutela em face da OI MÓVEL S/A, também qualificada, requerendo, liminarmente, a exclusão dos seus dados dos órgãos cadastrais de restrições ao crédito em face da cobrança indevida, sob pena de incidência de multa diária.
No mérito, pleiteia a ratificação da medida antecipatória e condenação da acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que alega sofridos.
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e medida liminar indeferida (ID nº 160754721).
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID nº 181828340 e seguintes), impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
No mérito, deduziu, em suma, que não houve falha na prestação do serviço.
Esclareceu que a parte autora era titular do contrato Oi Mais - Avançado, ativo em 19/06/2020, o qual englobava a linha fixa de n° (71) 98720-9320, que se encontra inativa desde 01/02/2022, por motivo de inadimplência.
Aduz que a acionante consumiu o serviço prestado pela parte ré sem o correlato pagamento, razão pela qual houve restrição cadastral de seus dados, não havendo que se falar em prejuízo de qualquer natureza.
Pugna pela improcedência do pedido.
Foi ofertada réplica (ID n° 224156676).
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito.
No tocante ao valor da causa, a regra geral do art. 291 do CPC preceitua que esta deve equivaler ao benefício econômico buscado pela parte autora, por meio da demanda.
Assim, sendo possível, de antemão, a definição do benefício patrimonial, a esse deverá corresponder o valor da causa.
Por outro lado, preceitua o artigo 292, V e VI do mesmo dispositivo legal que, versando a lide sobre ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, o valor da causa será equivalente ao valor pretendido; e que havendo cumulação de pedidos, a quantia relativa a sua soma.
No caso dos autos, requer a autora indenização de natureza moral, devendo o montante indenizatório pleiteado corresponder o valor da causa.
Dessa forma, rejeita-se a impugnação ofertada, mantendo-se o valor da causa apontado na petição inicial.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional declarando a inexistência de débito, exclusão da restrição cadastral em seu nome, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos.
No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.
Saliente-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, a acionada só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078, de 1990, ou que o defeito adviera por culpa do consumidor.
Ademais, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor.
Isso porque, não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo, configurando-se a denominada prova diabólica.
Nesses casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus da prova é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade, invertendo-se, desta forma, a teoria estática.
Negado pela parte autora o negócio jurídico que deu ensejo à cobrança, caberia à parte ré a prova da lisura da contratação e da cobrança efetuada, já que não é possível à autora fazer prova negativa.
No caso vertente, a parte ré juntou aos autos os contratos firmados entre as partes (ID n° 181828346 e n° 181828347), devidamente assinados pela autora, as faturas de cobrança enviadas ao endereço residencial da acionante (ID nº 181830584 e seguintes), além de seus documentos pessoais, autorizando a prestação de serviços com a ré, se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.
Destarte, não há como a parte autora negar a existência da contratação dos serviços oferecidos pela ré.
Ademais, embora haja relação de consumo que faça operar a inversão do ônus da prova, na forma do que dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a demandante não se desincumbiu minimamente de constituir provas que demonstrassem os fatos constitutivos do direito alegado e postulado, mas quando teve oportunidade e produzir outras provas, manteve-se inerte.
Portanto, fora legal a inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que este se encontra em débito com a ré, dada a inadimplência contratual, ensejando restrição legítima a seus dados nos cadastros administrativos apontados.
Por fim, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, considerando que não há prova nos autos que caracterize a sua existência, uma vez que não sofreu a parte autora qualquer abalo emocional capaz de autorizar tal indenização.
Em que pese se tratar de relação consumerista, ao caso em tela não se aplica o entendimento da presunção de dano moral (in re ipsa), uma vez que não se depreende que a mera cobrança justifique a imposição de condenação do suposto prejuízo à honra do consumidor.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não restarem provados os fatos indicados na exordial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, restando suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Salvador, 09 de agosto de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
13/08/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 03:22
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:22
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:53
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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03/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:01
Conclusos para decisão
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24/08/2022 05:49
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:51
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2022 17:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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14/08/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2022
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27/07/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:33
Conclusos para decisão
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04/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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04/05/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 03:09
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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05/02/2022 09:01
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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05/02/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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28/01/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 20:13
Mandado devolvido Positivamente
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21/01/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 06:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2022 06:54
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2021 15:10
Conclusos para despacho
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20/11/2021 01:25
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 16:23
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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28/10/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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21/10/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 10:29
Conclusos para despacho
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06/10/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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