TJBA - 8000214-94.2019.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:03
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:32
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 11:34
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000214-94.2019.8.05.0187 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Paramirim Requerente: Audir Antonio Dos Santos Advogado: Marcio Henrique De Araujo Pedrosa (OAB:SP316514) Requerido: Adejair Antonio Dos Santos Advogado: Patricia Santos Macedo (OAB:BA57100) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000214-94.2019.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: AUDIR ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): MARCIO HENRIQUE DE ARAUJO PEDROSA (OAB:SP316514) REQUERIDO: ADEJAIR ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): PATRICIA SANTOS MACEDO (OAB:BA57100) SENTENÇA Vistos, etc.
AUDIR ANTONIO DOS SANTOS, nos autos qualificado e assistido por patrono particular, ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO, postulando a sua nomeação, em caráter de tutela de urgência, como curador de seu irmão ADEJAIR ANTONIO DOS SANTOS, eis que trata-se de pessoa acometida por retardo metal grave (CID 10 F72), apresenta capacidade diminuída de discernimento para o exercício dos atos da vida civil, dependendo de representação legal, acostando à exordial a devida documentação.
O feito teve seu andamento regular, com a concessão da curatela provisória, realização de estudo social e perícia médica, parecer do órgão Ministerial, chamamento da ré ao feito, sem apresentar manifestação, nomeação de advogado dativo, apresentação de defesa concordando com o presente, petitório autoral reiterando o pedido inicial, novo parecer da Ilustre Representante do Ministério Público, vindo-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Os relatórios médicos trazidos e o depoimento da parte autora, demonstram que o interditando é acometido por retardo metal grave, o que o torna definitivamente incapaz para reger seus interesses patrimoniais e negociais, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015.
Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição da requerida (art. 84, § 1º da Lei 13.146/2015), com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado a ela, porém, o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, § 1°, da Lei 13.146/2015).
Ademais, considerando-se que o munus será exercido pelo irmão do interditando, respeitadas estão as determinações constantes do § 3º do art. 85 da Lei 13.146/2015, art 1.775, § 1º do Código Civil e do inciso II do art. 747, do NCPC.O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público, por lei, entregue a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do curatelando para gerir sua vida e administrar seus bens.
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelando, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
Ademais, conforme escólio de Cesár Fiuza "as pessoas passíveis de interdição são aquelas que não possuem discernimento e as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes; os pródigos e os que possuem discernimento reduzido, tornando-se relativamente incapazes" (Direito Civil, 15ª Ed, Belo Horizonte, Del Rey, 2011, p .132).
No caso em testilha, o relatório médico acostado ao ID nº 23964893, bem concluiu que a requerida encontra-se sob uso de medicamentos, não possuindo autonomia mental ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoa para prestar-lhe apoio em tomada de decisão, não tendo capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, necessitando de cuidados e acompanhamento na defesa de seus direitos.
No mesmo sentido é a opinião da Ilustre Representante do Ministério Público.
Ademais, o vínculo de parentesco de filiação entre a requerente e a parte requerida foi documentalmente comprovado, nos termos do artigo 747, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o estudo social demonstram que o demandante é quem efetivamente vivencia e auxilia no cuidado do curatelando.
Assim, de rigor a procedência do pedido inicial, com o reconhecimento de que a parte interditanda é totalmente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente, nos termos do artigo 4º, III, e artigo 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: "AÇÃO DE INTERDIÇÃO - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO. - Na ação de interdição, restando comprovado que o interditando não possui condições de gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens, tendo em vista que é portador de um conjunto de síndromes e distúrbios psíquicos desde a adolescência, que lhe impõem uma série de limitações no âmbito da vida pessoal e social, alternativa não há, senão a sua interdição, com o deferimento da curatela à sua irmã, de comprovada aptidão e idoneidade. - Recurso provido" (TJ/MG; Apelação Cível 1.0024.08.094365-7/001; Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade; Data de Julgamento: 16/04/2013; Data da publicação da súmula: 25/04/2013).
Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015.
Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido ADEJAIR ANTONIO DOS SANTOS, nascido em 11 de maio de 1995, filho de Aldair Antonio dos Santos e Aparecida de Fatima Santos, declarando-o incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação do curador, em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curador definitivo seu irmão AUDIR ANTONIO DOS SANTOS, nascido em 13 de maio de 1991, filho de Aldair Antonio dos Santos e Aparecida de Fatima Santos, com poderes para em nome do curatelado levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), proibido, no entanto, de alienar bens e tomar empréstimos em nome do interditando, sem prévia autorização judicial.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.
Transitada esta em julgado, intime-se o Curador a prestar compromisso em caráter definitivo.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado.
Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do novo Código de Processo Civil, pois as partes são beneficiárias da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; e (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Não há custas e despesas processuais, por se tratar de justiça gratuita.
Paramirim - BA, 27 de outubro de 2023.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
02/11/2024 17:17
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. sentença. dispensa prazo recursal _a
-
31/10/2024 09:45
Expedição de intimação.
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30/10/2024 15:58
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 13:53
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:52
Expedição de intimação.
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28/08/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:37
Expedição de intimação.
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26/08/2024 11:49
Expedição de intimação.
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22/05/2024 08:55
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 12:39
Desentranhado o documento
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22/04/2024 12:38
Juntada de Edital
-
22/04/2024 12:23
Juntada de Edital
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22/04/2024 12:21
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 09:11
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 15:06
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 15:06
Expedição de Edital.
-
16/04/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 13:26
Expedição de intimação.
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16/04/2024 06:31
Expedição de intimação.
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15/04/2024 10:01
Expedição de intimação.
-
15/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE ARAUJO PEDROSA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS MACEDO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:28
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS MACEDO em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:10
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS MACEDO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:56
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS MACEDO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:25
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS MACEDO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS MACEDO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:02
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS MACEDO em 19/12/2023 23:59.
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29/12/2023 13:10
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
29/12/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
24/11/2023 08:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
23/11/2023 13:31
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 13:26
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 13:26
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:44
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
18/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 10:30
Expedição de intimação.
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11/10/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 13:46
Juntada de Petição de 20231009 80002149420198050187 PARECER
-
06/10/2023 10:45
Expedição de intimação.
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06/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:22
Juntada de conclusão
-
02/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 13:27
Expedição de ofício.
-
27/03/2023 13:27
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 13:27
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 13:27
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2021 08:45
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE ARAUJO PEDROSA em 23/08/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:29
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
25/11/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
28/10/2021 08:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO DE MAGALHAES em 01/10/2021 23:59.
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28/10/2021 08:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 27/08/2021 23:59.
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28/10/2021 08:25
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS MACEDO em 21/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 10:48
Juntada de Ofício
-
31/08/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2021 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2021 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2021 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 08:45
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 13:38
Expedição de ofício.
-
12/08/2021 13:38
Expedição de intimação.
-
12/08/2021 13:37
Expedição de intimação.
-
12/08/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 13:37
Expedição de intimação.
-
12/08/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 09:14
Expedição de intimação.
-
30/07/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 09:14
Outras Decisões
-
11/01/2021 05:36
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE ARAUJO PEDROSA em 15/09/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 08:07
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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09/10/2020 03:50
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
08/09/2020 20:45
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 20:44
Expedição de intimação via Sistema.
-
08/09/2020 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 20:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 09:28
Expedição de intimação via Sistema.
-
21/08/2020 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 09:25
Expedição de intimação via Sistema.
-
21/08/2020 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 09:25
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
21/08/2020 09:25
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
21/08/2020 09:25
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 13:59
Juntada de laudo pericial
-
14/12/2019 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE RIO DO PIRES-BA em 13/12/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 19:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2019 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2019 05:19
Decorrido prazo de ADEJAIR ANTONIO DOS SANTOS em 01/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 12:32
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2019 12:31
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2019 12:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
09/10/2019 15:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/10/2019 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2019 02:15
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE ARAUJO PEDROSA em 07/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2019 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2019 07:30
Publicado Intimação em 30/09/2019.
-
01/10/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 12:17
Expedição de intimação.
-
27/09/2019 12:17
Expedição de citação.
-
27/09/2019 12:17
Expedição de ofício.
-
27/09/2019 12:17
Expedição de intimação.
-
26/09/2019 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2019 16:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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