TJBA - 8001106-68.2019.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 05:55
Decorrido prazo de FRED FABIANO NEVES DAVID em 14/11/2024 23:59.
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27/12/2024 11:03
Processo Desarquivado
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27/12/2024 11:03
Baixa Definitiva
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27/12/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/11/2024 06:32
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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08/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001106-68.2019.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Itamar Alves Pereira Advogado: Fred Fabiano Neves David (OAB:BA36642) Reu: Eletrosom S/a Advogado: Gesmar Honorio De Morais Filho (OAB:MG143526) Intimação: SENTENÇA-
Vistos.Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.FUNDAMENTO E DECIDO.Cuidam os presentes autos de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais proposta por ITAMAR ALVES PEREIRA em face da ELETROSOM S/A., na qual o requerente, em síntese, funda a sua pretensão indenizatória alegando que teve problema com seu "kit de antena e receptor em HD da marca Oi", adquirido da requerida pelo valor de R$609,60 (seiscentos e nove reais e sessenta centavos), cujos vícios não foram por ela sanados.
Aduz o requerente que o aparelho apresentou problemas, o qual foi devolvido no dia 13/02/2019 e substituído por outro no dia 12/03/2019, arcando o requerente com os custos das duas instalações nos respectivos valores de R$50,00 (cinquenta reais) e R$30,00 (trinta reais).Não obstante a substituição do produto, persistiram os problemas, o que motivou a solicitação pelo requerente de devolução da quantia paga pelo produto.
Entretanto, afirma que as tentativas de solução restaram sem êxito.Na peça de bloqueio, a requerida, após alegar que está em recuperação judicial, informa a expiração do prazo legal de 90 dias relativo à garantia do produto.
Afirma também a sua ilegitimidade como figurante no polo passivo, a inexistência de dano indenizável e alega excesso do valor indenizatório pretendido pelo requerente.Realizada a audiência na tentativa de conciliação restou sem êxito, conforme se vê no termo de Id 38909649.Em réplica à contestação, o requerente rebate as alegações da parte requerida e reitera o pedido de procedência da ação.Analisando os autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo as provas colacionadas aos autos suficientes para o conhecimento do mérito não necessitando de maior dilação probatória.
A exordial e documentos juntados aos autos se mostram essenciais à instrução do feito, não havendo necessidade alguma de produção de prova suplementar, impondo-se então o julgamento antecipado da lide.Em análise primeira, verifico que se trata de relação de consumo, aplicando-se o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o qual dispõe que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, após a análise da defesa da demandada, resta incontestável a hipossuficiência do requerente em relação à requerida.
Nessas condições, inverto o ônus da prova em favor do requerente.Passo à análise das preliminares.Da recuperação judicial e dos benefícios da justiça gratuita.
Sabe-se que, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e, ademais, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Desta feita, o pleito da justiça gratuita será objeto de análise na hipótese de eventual recurso inominado interposto pela parte.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Da ilegitimidade passiva "ad causam".
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, observa-se a requerente sofreu danos em razão da conduta da requerida.
Nessa senda, trata-se de relação de consumo, e, conforme inteligência do parágrafo único do artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Nesse caso, resta evidente a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo.No que concerne à decadência, diz respeito ao mérito e será apreciado a seguir.
O requerente afirmou que o "kit de antena e receptor em HD da marca Oi" apresentou problemas, foi efetuada a troca e novamente apresentou vício.
E, ao tentar a negociação com a requerida para devolução da quantia paga pelo produto, não obteve êxito.O caso em tela trata-se de relação de consumo, o que faz com que haja a inversão do ônus probatório, de modo que a apresentação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito fique a cargo da demandada, nos exatos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Não obstante a troca do produto pela requerida, quando da primeira reclamação do autor, a empresa ré não logrou êxito em demonstrar nos autos que procedeu à entrega do produto em perfeitas condições de uso, implicando a aplicação do art. 18, § 1º, do CDC que, no caso de o vício de qualidade não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço, ou pelo abatimento proporcional.É certo que o vício recorrente frustra a expectativa do consumidor que tentou resolver a situação, porém a requerida quedou-se inerte.
O consumidor ao adquirir um produto, almeja usufruí-lo na medida da sua utilidade, o que não foi possível no caso em tela.
Noutros termos, jamais acredita e deseja que o bem consumido possa trazer vícios de qualidade que o torne inadequado ou impróprio ao consumo a que se destina.Assim, restou demonstrado que o vício do produto adquirido não foi sanado por quem tinha o dever e, portanto, admissível o requerimento do autor quanto ao ressarcimento do valor desembolsado para aquisição do produto.
Contudo, no que diz respeito ao pleito do autor de ressarcimento dos valores gastos com as instalações do equipamento não merece acolhimento, ante a não comprovação nos autos dos valores desembolsados nesse particular.Considerando o quanto exposto, além da devolução da quantia paga pelo produto, reputo como adequada a indenização por danos morais, visto que a situação vivenciada pelo autor foge ao mero dissabor, e deve, pela sua extensão e consequências, ser reparado, nos moldes que abaixo consigno, tudo a refletir razoabilidade, equidade e justiça.
Assim sendo, e, tendo tudo por visto e examinado, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos ora formulados, para:a) CONDENAR a requerida na devolução da quantia paga de R$609,60 (seiscentos e nove reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso do valor até o efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, o requerente deverá disponibilizar o bem avariado para retirada pela requerida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, o que não ocorrendo, o requerente poderá dar o destino que melhor lhe convier ao equipamento.b) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais, fixada dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelos índice do INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros legais à razão de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).Sem custas e sem honorários advocatícios, ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95.Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 23 de maio de 2023.Bel.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
30/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:56
Decorrido prazo de FRED FABIANO NEVES DAVID em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 03:22
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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04/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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29/05/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 17:31
Expedição de citação.
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23/05/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
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17/11/2019 10:19
Conclusos para julgamento
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13/11/2019 16:42
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2019 17:57
Juntada de ata da audiência
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05/11/2019 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2019 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2019 10:53
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2019 09:29
Juntada de Petição de citação
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04/10/2019 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 01:52
Publicado Intimação em 17/09/2019.
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18/09/2019 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2019 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2019 11:29
Expedição de intimação.
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16/09/2019 11:29
Expedição de citação.
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16/09/2019 11:19
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 10:00.
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16/09/2019 10:54
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2019 10:54
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2019 10:54
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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