TJBA - 8002678-54.2022.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:41
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:02
Juntada de informação
-
27/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:08
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:11
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002678-54.2022.8.05.0036 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Caetité Exequente: L.
O.
C.
D.
S.
Advogado: Ana Carolina Soares Franca (OAB:BA67376) Exequente: Karol Soares Cotrim Advogado: Ana Carolina Soares Franca (OAB:BA67376) Executado: Fabio Costa Da Silva Advogado: Patricia Batista Nogueira (OAB:BA66130) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8002678-54.2022.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ EXEQUENTE: L.
O.
C.
D.
S. e outros Advogado(s): ANA CAROLINA SOARES FRANCA (OAB:BA67376) EXECUTADO: FABIO COSTA DA SILVA Advogado(s): PATRICIA BATISTA NOGUEIRA (OAB:BA66130) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por Luís Otávio Cotrim da Silva, menor, representado por Karol Soares Cotrim em desfavor de Fábio Costa da Silva, ambos qualificados na exordial.
Consta dos autos petição no Id 465831897, a qual a representante do exequente, através de sua advogada, informa a satisfação da obrigação, requerendo, assim, a extinção do processo. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que foi informado nos autos a satisfação da obrigação, pelo exequente, dando por satisfeito ao que tange o adimplemento substancial da obrigação, DECLARO EXTINTO o processo, conforme art. 924, II do CPC.
Sem custas, vez que o processo tramitou sob o pálio da gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente.
CAETITÉ/BA, 21 de outubro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular. -
21/10/2024 14:00
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 09:59
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 14:03
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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