TJBA - 8000151-66.2023.8.05.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/08/2025 08:34
Baixa Definitiva
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13/08/2025 08:34
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 08:33
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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09/08/2025 18:11
Decorrido prazo de MARIA DULCE VIEIRA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000151-66.2023.8.05.0175 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDA: MARIA DULCE VIEIRA SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 10, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE COMPROVANTE DE ENVIO DE CRÉDITO E EXTRATO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA PARTE ACIONADA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência - empréstimo consignado não contratado em que a acionante alega, em breve síntese, que jamais realizou/solicitou empréstimo consignado com a parte requerida, ora ré. À vista disso, requer a suspensão dos descontos, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização a título de danos morais. Em sede de sentença, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002230-90.2019.8.05.0261; 8002501-22.2020.8.05.0049; 8001527-63.2018.8.05.0272; 8002507-58.2022.8.05.0049; 8005077-64.2018.8.05.0014; 8001565-62.2019.8.05.0168; 8002532-37.2023.8.05.0049; 8001546-17.2019.8.05.0181.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Requerimento rejeitado.
Afasto a prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que o caso em tela se configura como fato do serviço, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da legislação consumerista, cujo termo inicial se dá com o fim dos descontos no benefício da autora, ora não cessados até a data do ajuizamento da ação, razão pela qual não há que se falar em sua consumação.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento.
Aduz a autora que não pactuou o negócio jurídico impugnado na inicial, afirmando ainda que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora utilizou o empréstimo consignado, realizado junto a instituição financeira.
Neste ponto, observo que a assinatura aposta no contrato e nos documentos anexados à inicial são sim semelhantes, e o comprovante de TED colacionado ao ID84773999, juntamente com a confirmação, pelo banco da acionante, de que esta efetivamente recebeu o valor disponibilizado pelo réu, conforme ID84774319, demonstram tal contratação, que se concretizara através do valor creditado em conta da requerente.
Registre-se, que nos termos da súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia "A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova." Nesse sentido, dos elementos probatórios acostados aos autos, é possível constatar que os valores descontados/impugnados correspondem ao pagamento das parcelas do empréstimo contratado pela autora.
Destarte, não há o que falar em ato ilícito da instituição financeira, que realizou descontos na conta bancária da parte acionante em razão da dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do seu direito.
Indevida, pois, qualquer indenização.
Ante o exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
16/07/2025 11:54
Comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:53
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e provido
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16/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:44
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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