TJBA - 8000130-22.2023.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 04:16
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:16
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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22/11/2024 13:37
Baixa Definitiva
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22/11/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000130-22.2023.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Heron Lucio Lozano Aguiar Advogado: Ana Carolina Soares Franca (OAB:BA67376) Advogado: Leo Humberto Fernandes (OAB:BA32948) Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Christianne Gomes Da Rocha (OAB:PE20335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000130-22.2023.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: HERON LUCIO LOZANO AGUIAR Advogado(s): ANA CAROLINA SOARES FRANCA (OAB:BA67376), LEO HUMBERTO FERNANDES (OAB:BA32948) REU: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB:PE20335) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de Ação indenizatória por danos morais, ajuizada por HERON LUCIO LOZANO AGUIAR em face da TIM CELULAR S.A.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
In casu, a parte autora aduz que realizou a portabilidade da operadora VIVO para a TIM, no dia 06/10/2019.
Afirma que acreditou que a mudança fosse imediata.
Alega que ficou completamente sem acesso a sinal telefônico e aos dados móveis desde a data da solicitação até a data da efetivação da portabilidade, em 28/10/2019.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Além disso, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
A relação discutida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de consumidor (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º).
Da análise dos autos verifica-se que, de fato, a parte autora solicitou a portabilidade da sua linha para a operadora ré.
Entretanto, não restou provada pelo demandante a ocorrência de danos morais.
Como se sabe, o dano é inerente ao próprio conceito de responsabilidade, de tal forma que sem dano a ser recomposto, não há que se falar em responsabilidade civil, eis que não há por que se responder.
Ora, se a responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir, parece lógico que ela não possa concretizar-se se não houver o que se reparar.
Efetivamente, a indenização sem dano configuraria enriquecimento ilícito, porquanto o escopo da indenização é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, recompor o status quo ante; se não houve demonstração desse prejuízo, não há o que se ressarcir.
Efetivamente, a parte autora não produz prova alguma dos danos morais sofridos, tampouco do nexo de causalidade existente entre os aparentes prejuízos por ela suportados e a alegada conduta antijurídica da empresa acionada.
Registre-se, inclusive, que a falha na prestação do serviço, por si só, não conduz automaticamente a condenação em danos morais (dano automático), sendo necessária a prova da existência de tais danos, a fim de que possam ser mensurados os prejuízos suportados pelo consumidor que pretende ser indenizado. À parte autora caberia comprovar o nexo de causalidade existente entre a conduta antijurídica da empresa acionada e os prejuízos morais por ela suportados, para que pudesse vir a ser indenizada, o que efetivamente não ocorreu no caso em comento.
Portanto, não sendo o caso de dano in re ipsa, caberia à parte acionante provar o prejuízo extrapatrimonial ensejado pela deficiência na efetivação da portabilidade requerida, o que não se constata no processo.
Em outras palavras, se danos morais sofreu o acionante, não foram comprovados perante esse Juízo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA - DEMORA NA EFETIVAÇÃO - LINHA TELEFÔNICA PROVISÓRIA SOLICITADA POR ENGANO - COBRANÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. 2.
Não é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais quando não há comprovantes de pagamento que demonstrem o efetivo prejuízo ao patrimônio da vítima. 3.
A demora na efetivação da portabilidade de linha telefônica, desacompanhada de outras circunstâncias mais gravosas, não importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade do consumidor que acarrete a reparação por danos morais. 4.
A mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou sem utilização de métodos vexatórios, não configura dano moral. 5.
A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. (TJ-MG - AC: 10000204814636001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2021).
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, conforme prevê o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para apreciação do recurso inominado.
Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, data da assinatura eletrônica À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
FREDSON SOUZA DA SILVA Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de Março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. (Documento Assinado Eletronicamente) BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000130-22.2023.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Heron Lucio Lozano Aguiar Advogado: Ana Carolina Soares Franca (OAB:BA67376) Advogado: Leo Humberto Fernandes (OAB:BA32948) Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Christianne Gomes Da Rocha (OAB:PE20335) Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Em Cumprimento ao Provimento da CGJ/CCI-06/2016 Art. 1º - (Independente de despacho judicial, compete ao Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais): Inciso XI - Intime-se a parte contraria para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e documentos.
Caetité-BA., Caetité-BA., 12 de abril de 2023..
VALDINÉLIA SILVA DE ALMEIDA NASCIMENTO- Escrevente. -
30/10/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
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04/02/2024 23:49
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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04/02/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 14:53
Expedição de citação.
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25/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
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02/07/2023 08:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOARES FRANCA em 09/05/2023 23:59.
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28/06/2023 19:14
Decorrido prazo de LEO HUMBERTO FERNANDES em 09/05/2023 23:59.
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01/06/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 23:50
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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08/05/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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18/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 08:50
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 11/04/2023 08:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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23/03/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 11:12
Juntada de Petição de procuração
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01/03/2023 11:21
Expedição de citação.
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01/03/2023 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/02/2023 10:27
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 11/04/2023 08:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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09/02/2023 10:23
Expedição de citação.
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09/02/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 17:08
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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