TJBA - 8029285-35.2023.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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04/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 10:34
Expedição de citação.
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03/06/2025 10:34
Homologada a Transação
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19/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:18
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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06/03/2025 09:05
Expedição de citação.
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06/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8029285-35.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Alex Nogueira Martins Advogado: Monique Caroline Silva Rodrigues (OAB:BA38627) Reu: H Marinho Empreendimentos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DECISÃO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA.
A parte autora relata que possui relação jurídica com a parte demandada e mensalmente recebe por e-mail boletos para efetivar o pagamento que se obrigou contratualmente.
Ocorre, no entanto, que, em 03.10.2023, recebeu um e-mail para pagamento da fatura com vencimento em 30.10.2023, efetuou o pagamento tempestivamente, no entanto o pagamento não foi recebido pelo credor.
Assim, ao acionar a parte demandada, o autor foi informado que fora vítima de fraude.
Formula a parte autora, na peça introdutória, pedido liminar objetivando seja a ré compelida a interromper as cobranças do boleto com vencimento em 30.10.2023, bem assim se abster de incluir o nome do autor nos bancos de dados do SERASA/SPC. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Associando-se ao requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
Com efeito, verifico verossimilhança nas alegações autores, posto que em exame meramente perfunctório, atendem à exigência de probabilidade do direito alegado, vez que os documentos juntados apontam que o procedimento para recebimento dos boletos para pagamento usualmente eram remetidos por e-mail, ademais, o e-mail recebido é similar àquele que enviou as demais cobranças reputadas regulares.
Lado outro, o deferimento do pedido emergencial apresenta reais benefícios ao autor, posto que não será compelida a pagar débito que não reconhece, em outra senda, no caso de eventual improcedência do pedido, a parte demandada poderá reiterar as cobranças acrescidas com todos os encargos moratórios devidos.
Por tais razões, considerando presentes os requisitos necessários à concessão do pleito emergencial, concedo a medida liminar para determinar que H.
MARINHO EMPREENDIMENTOS LTDA que cesse as cobranças relativas à fatura com vencimento em 30.10.2023 e efetue a exclusão do nome requerente do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, caso não tenha realizado a inscrição, se abstenha de inserir a restrição desabonatória, sob pena de multa no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
I.
Tratando-se de demanda que admite autocomposição, determino a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação; II.
Fixo honorários para o mediador/conciliador no importe de R$50,00 que serão suportados pelo autor, a ser recolhido mediante depósito judicial vinculado ao respectivo processo junto ao Banco credenciado, atualmente Banco BRB, através do link https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/novo ou outro que venha a ser disponibilizado no site do egrégio Tribunal de Justiça com juntada do comprovante de recolhimento nos autos." III.
Cite-se a parte ré para a sessão de conciliação designada; IV.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado; V.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335,I).
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
30/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 20:25
Decorrido prazo de ALEX NOGUEIRA MARTINS em 29/05/2024 23:59.
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08/08/2024 18:04
Conclusos para despacho
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08/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:46
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:08
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:47
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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22/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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