TJBA - 8034883-13.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/07/2025 22:24
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2025 23:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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28/06/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8034883-13.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tatiane De Jesus Costa Advogado: Halison Rodrigues De Brito (OAB:MT22355/O) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8034883-13.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] AUTOR: TATIANE DE JESUS COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
19/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 04:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 06/07/2023 11:30 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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06/07/2023 15:49
Juntada de Termo de audiência
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06/07/2023 06:09
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 19:59
Juntada de informação
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23/04/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANE DE JESUS COSTA - CPF: *29.***.*90-60 (AUTOR).
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21/03/2023 16:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 06/07/2023 11:30 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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21/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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