TJBA - 8116330-23.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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15/04/2025 10:34
Expedição de ato ordinatório.
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15/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/02/2025 23:59.
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07/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 05:51
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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05/01/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:10
Expedição de sentença.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8116330-23.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniel Lima Da Silva Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8116330-23.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DANIEL LIMA DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO DANIEL LIMA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por meio do seu advogado Wagner Veloso Martins (OAB/BA 37.160), ingressou com a presente ação judicial em rito comum do Código de Processo Civil em face do ESTADO DA BAHIA, já qualificado nos autos.
POSTULAÇÃO O autor, policial militar do Estado da Bahia, aduz que encontra-se na reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, com proventos integrais do posto imediato, qual seja, 1º Tenente.
Assim, na visão do autor, ele faz jus ao recebimento, à título de CET- Condições Especiais de Trabalho, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), que é o valor pago a todos os policiais militares oficiais.
Contudo, a parte autora aduz que permanece recebendo a CET de policial militar não oficial (graduado) .
Assim, a parte autora pede que se determine ao Réu que proceda com a implantação da gratificação por CET em percentual igual ao que recebe o policial com a patente de 1º Tenente PM da ativa, que entende ser no percentual de 125%.
A parte autora pede, também, que a parte ré seja determinada a indenizar-lhe o pagamento da diferença desta gratificação, retroativo à data da aposentadoria, observada apenas a prescrição quinquenal.
Juntou documentos.
Foi requerida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Deu-se à causa o valor de R$96.382,64 (noventa e seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). É o relatório.
Decido.
I O autor requereu o benefício da gratuidade de justiça, informando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e da família.
Ao analisar os autos, é possível identificar que o autor aufere renda inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme documentos acostados (ID 408041906).
Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento.
Ex positis, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, visto que preencheu os requisitos previstos nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50.
II Enfrenta-se o requerimento de tutela provisória de urgência. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verificada algumas das hipóteses do rol de incisos dos artigos 300 a 311 do Código de Processo Civil.
De início, em análise perfunctória do feito, pertinente ao presente momento processual, não se vislumbra a presença de elementos probatórios suficientes que demonstrem de forma cabal o direito debatido pela parte autora.
Faz-se mister ressaltar que tal análise documental referenciada pelo código processual civil, deve ser realizada criteriosamente, de modo a não restar dúvidas a respeito do direito que se pretende tutelar.
No caso em comento, há de se considerar as minúcias das condições essenciais para deferir a esperada implantação de CET- Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%, sendo este o objeto da verificação exauriente que deve ser realizada em comando judicial final.
Denota-se que é patente o perigo da irreversibilidade da medida, porquanto, uma vez concedida a antecipação da tutela, está forçaria o Estado da Bahia a promover as medidas orçamentárias necessárias para cumprir o comando judicial, fato que implicaria diretamente em interferência nos atos do ente estatal, podendo, inclusive, causar prejuízos irreversíveis.
Ademais, consoante o disposto no artigo 303 do código de processo civil citado, a tutela de urgência caracteriza-se enquanto há comprovação na lide do direito que se busca realizar e dessa relação com o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o que não ocorre no caso em tela.
De mais a mais, cumpre salientar a necessidade de se agir com cautela em relação a pedidos de antecipação de tutela, por tratar-se de medida de cunho satisfativo, cujas consequências podem ser prejudiciais, especialmente quando não estabelecido o contraditório, e, in casu, verifica-se que a medida pretendida possui tal natureza, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Ex positis, entendendo que se configura temerária a concessão do pleito in limine, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
III Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
30/10/2024 15:37
Expedição de citação.
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30/10/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2023 12:29
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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17/09/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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13/09/2023 12:14
Expedição de citação.
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13/09/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 13:07
Outras Decisões
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31/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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