TJBA - 8000386-08.2020.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:21
Processo Desarquivado
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11/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:35
Baixa Definitiva
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04/12/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000386-08.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Edeny Oliveira Da Silva Nunes Advogado: Matteus Henrique Donato Fernandes (OAB:BA50235) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Dr.
Euller Donato De Barros, Crm: 15756 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000386-08.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: EDENY OLIVEIRA DA SILVA NUNES Advogado(s): MATTEUS HENRIQUE DONATO FERNANDES (OAB:BA50235) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc. 1.0 RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE, entre as partes qualificadas acima.
Alega a parte autora que sofreu acidente automobilístico em 24/06/2016, sofrendo fratura no coccis e tendo sido submetida a tratamento conservador.
Informa que nada recebeu pela via administrativa, mas que acredita fazer jus a uma indenização, razão pela qual postula a condenação da parte acionada ao pagamento que entende ser devido.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos de ID's nº 47272447 e seguintes.
Regularmente citada, a Requerida contestou a ação, na qual aduziu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por cancelamento de pedido administrativo, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, sendo o laudo do IML e o comprovante de residência, além da prescrição trienal.
No mérito, alega que não existem provas suficientes da invalidez permanente do Requerente.
Finaliza pugnando pela total improcedência da ação.
A contestação veio acompanhada de procuração e documentos nos ID's. nº 58044227 e seguintes.
Sem Réplica.
Laudo pericial apresentado no ID nº 219428962.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.0 FUNDAMENTAÇÃO.
Este processo comporta julgamento antecipado da lide nos moldes previstos no inciso I, artigo 355, do CPC, vez que versam os autos sobre matéria fática e de direito que não está a exigir produção de prova em audiência de instrução.
Havendo preliminares, passo a examiná-las. 2.1 DAS PRELIMINARES: A) PROCESSO ADMINISTRATIVO NEGADO: A preliminar de extinção do processo por falta de interesse sob o fundamento de que o Requerente já reclamou a indenização do seguro obrigatório no âmbito administrativo, ainda que sem êxito, deve ser rechaçada, uma vez que o esgotamento da via administrativa não tem o condão de abster o direito constitucional de acesso à justiça, em observância do disposto no artigo 5°, incisos XXXIV, alínea "a" e XXXV, da CF.
Nestes termos, REJEITO tal preliminar.
B) INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL: A preliminar da ausência de documentação indispensável à propositura da demanda, no caso em tela, o laudo pericial do IML, não merece prosperar, visto que a Lei 6.194/74 e o Código de Processo Civil não estabelecem rol taxativo de documentos essenciais para ingresso, sendo necessária apenas a comprovação do acidente e do dano decorrente.
Tal entendimento é pacífico nos Tribunais, conforme jurisprudência que a seguir: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
COBERTURA.
INDENIZAÇÃO.
IML.
INSTITUTO MÉDICO LEGAL.
LAUDO.
DESNECESSIDADE.
SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO.
PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
CLASSIFICAÇÃO DO PREJUÍZO.
ETIOLOGIA DAS LESÕES.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Hipótese de extinção do processo nos termos do art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC. 1.1.
Na ocasião, o Juízo singular entendeu que o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) é prova indispensável à própria propositura da ação. 2.
A cobertura oferecida pelo Seguro Obrigatório DPVAT compreende indenizações por morte, por invalidez permanente total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6194/1974. 3.
Para o pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito, é necessária apenas a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, circunstância em que, em regra, é suficiente a elaboração de laudo junto ao IML. 4.
A Lei nº 6.194/1974 e o Código de Processo Civil não estabeleceram que o laudo elaborado pelo IML seja elemento indispensável à propositura da demanda.
Dessa forma, é possível que a existência e a extensão de eventual dano sejam apuradas pelos demais meios de prova disponíveis ao Juízo.
Precedentes. 5. É indispensável, nesse sentido, a submissão da vítima de acidente de trânsito a exame pericial com o intuito de averiguar a existência, a etiologia, a eventual subsistência, bem como a amplitude da lesão eventualmente sofrida, nos termos da classificação proposta pelo art. 3º, caput, da Lei nº 6194/1974. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença desconstituída. (TJ-DF 07176623420188070001 DF 0717662- 34.2018.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019 .
Pág.: Sem página cadastrada." Posto isso, não há que se falar em inépcia da inicial por falta de documentação indispensável.
Sendo assim, REJEITO tal preliminar.
C) INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: A preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência não deve prosperar, uma vez que a exigência de comprovante de residência é descabida, se tendo que a mera indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu é suficiente para conferir a regularidade formal à petição inicial e apto a dar prosseguimento ao feito. À guisa de maiores esclarecimentos, trago à colação o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peã exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. (TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018).
Nestes termos, REJEITO tal preliminar.
D) DA PRESCRIÇÃO TRIENAL: No que tange à prescrição trienal, não merece ser acolhida, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial do prazo prescricional, deve ser quando o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade, conforme a súmula nº 278, in verbis: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Assim, verifico que a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorreu com o laudo pericial produzido em juízo, em 28 de março de 2024, não havendo que se falar em prescrição trienal.
Isto posto, REJEITO a preliminar de prescrição trienal e passo ao exame do mérito. 2.2 DO MÉRITO.
Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
De início, cabe aduzir que o acidente que atingiu a vítima ocorreu quando já vigoravam os dispositivos das leis 11.482/2007 e 11.945/2009, que estabelecem o pagamento de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente.
Diversas foram as discussões, inclusive nos Tribunais pátrios, acerca da aplicação ou não de percentuais que pudessem aferir o grau de invalidez, havendo divergência, ainda, no tocante ao reconhecimento do pagamento do valor máximo da indenização.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso repetitivo (Resp 1303038/RS) decidiu jogar uma "pá de cal" nas frequentes discussões, firmando a seguinte tese jurídica: "validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".
Para os sinistros ocorridos na vigência da lei 11.945/2009, não há controvérsia, vez que seu texto incluiu a tabela gradativa.
Assim, não há mais qualquer discussão sobre a aplicação da Tabela de Graduação, criada justamente para estabelecer parâmetros indenizatórios em função dos graus de incapacidade do segurado, de forma a permitir o pagamento da quantia proporcional à diminuição da capacidade.
O certo é que o patamar indenizatório de R$13.500,00 delineado pelas citadas leis deve ser submetido aos decotes estabelecidos pela tabela nela incorporada.
No caso examinado, o laudo pericial de ID nº 219428962, demonstra que a Requerente foi acometida de invalidez parcial permanente de 10% de pelve.
Assim, considerando que o valor previsto para a lesão constatada é de R$1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) e que a Requerente nada recebeu administrativamente, este é o valor que lhe é devido.
No que concerne aos honorários advocatícios, no entanto, forçoso é seguir a orientação jurisprudencial quanto à remuneração do advogado no sentido de evitar-se fixação de honorários em valor ínfimo, de modo que haja justeza e razoabilidade no trabalho profissional do patrono da parte, neste sentido: “TJ-BA - Apelação APL 05133777520148050001 (TJ-BA) Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ÍNFIMO ARBITRADO.
MODIFICÃO DA SENTENÇA PARA ATENDER AO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC.
APELO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0513377-75.2014.8.05.0001, Relator(a):Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018).” Ainda, “TJ-MS - 08131651520168120001 MS 0813165-15.2016.8.12.0001 (TJ-MS) Data de publicação: 04/04/2017 E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRAN A – DPVAT – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – VALOR ÍNFIMO – FIXAÇÃO EQUITATIVA – INTELIGÊNCIA DO § 8º , DO ARTIGO 85 , DO CPC/15 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. induvidoso que a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação, com adstrito à razoabilidade, de sorte a assegurar que o profissional seja remunerado dignamente pelo trabalho prestado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” 3.0 DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), devendo ser atualizados pela taxa SELIC, (que engloba juros e correção) a partir do evento danoso, dado o caso específico configurado (súmula 580 do STJ).
Decreto, ainda, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Considerando que houve resistência ao pedido, contestação e necessidade de prova pericial e para evitar remuneração ínfima com aviltamento da advocacia, condeno a Requerida a pagar ao patrono do Requerente honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais.
Custas processuais integrais pela Requerida.
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração afastadas das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatório, sujeitar-lhes-á a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC/2015.
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se ao e.TJBA para apreciação do recurso, vez que inexiste juízo de admissibilidade a ser exercido por este singular.
Havendo recurso adesivo, proceda-se da mesma forma, proporcionando o contraditório.
Atribuo ao ato força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins necessários.
Diligencie o pagamento do Sr.
Perito, caso ainda não tenha sido feito.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se.
Guanambi/BA, datado pelo sistema.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
25/10/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a EDENY OLIVEIRA DA SILVA NUNES - CPF: *10.***.*89-77 (AUTOR).
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16/09/2022 09:46
Conclusos para decisão
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16/09/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:38
Juntada de Alvará
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01/08/2022 17:01
Juntada de Termo de audiência
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01/08/2022 16:10
Juntada de Termo de audiência
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19/07/2022 12:17
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 29/07/2022 15:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI.
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18/07/2022 10:32
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2020 09:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI.
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01/07/2022 04:17
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
01/07/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 04:17
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 15:21
Nomeado perito
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08/06/2022 12:43
Conclusos para decisão
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06/12/2021 08:10
Publicado Intimação em 31/03/2020.
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06/12/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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08/10/2021 12:47
Conclusos para despacho
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08/10/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 11:15
Juntada de informação
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21/06/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 15:44
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 08:27
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
24/05/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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19/05/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 12:03
Expedição de intimação.
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07/05/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 15:55
Conclusos para despacho
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12/03/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 15:54
Expedição de intimação.
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24/12/2020 10:10
Decorrido prazo de MATTEUS HENRIQUE DONATO FERNANDES em 02/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 05:07
Publicado Intimação em 02/07/2020.
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14/07/2020 05:57
Publicado Intimação em 01/07/2020.
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07/07/2020 19:36
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2020 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2020 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 20:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 11:37
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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01/07/2020 09:42
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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30/06/2020 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 11:49
Decisão de Saneamento e Organização
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29/06/2020 11:02
Conclusos para despacho
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11/06/2020 02:34
Publicado Intimação em 09/06/2020.
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08/06/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 09:43
Juntada de Petição de petição inicial
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08/06/2020 09:43
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2020 09:43
Juntada de Petição de ato ordinatório
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29/04/2020 19:22
Expedição de Certidão via Sistema.
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07/04/2020 13:45
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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01/04/2020 16:17
Audiência conciliação designada para 14/07/2020 09:00.
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30/03/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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