TJBA - 8085921-30.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:42
Decorrido prazo de DEBORA NEIDE MENDES GARCIA LORENZO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 04:43
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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10/11/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8085921-30.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Debora Neide Mendes Garcia Lorenzo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8085921-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: DEBORA NEIDE MENDES GARCIA LORENZO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Homologo, por sentença, o pedido de desistência firmado pela parte autora no petitório retro, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, por corolário, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pendentes deverão ser pagas pela parte autora.
Em caso de restrição judicial do veículo objeto da lide, promova-se a baixa somente após comprovação da parte interessada e se ocorreu por ordem deste Juízo.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão.
A desistência é incompatível com o desiderato de recorrer.
Certifique imediatamente estes autos, com as anotações de praxe.
Transitado em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.
PRIC.
SALVADOR-BA, 30 de setembro de 2024.
WALDIR VIANA RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito -
30/10/2024 16:57
Baixa Definitiva
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30/10/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:22
Extinto o processo por desistência
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30/09/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:27
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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22/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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01/07/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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