TJBA - 0154972-37.2005.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0154972-37.2005.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Banco Baneb S.a.
Advogado: Amanda Merces Hage (OAB:BA59374) Advogado: Lorena De Oliveira Cunha (OAB:BA55990) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Embargante: Wagner Muller Servicos Empresariais Ltda Advogado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar (OAB:BA10901) Embargante: Luiz Felippe Marques Pereira Advogado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar (OAB:BA10901) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0154972-37.2005.8.05.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WAGNER MULLER SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, LUIZ FELIPPE MARQUES PEREIRA EMBARGADO: BANCO BANEB S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução opostos por WAGNER MULLER SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA e LUIZ FELIPPE MARQUES PEREIRA em face de DESENBAHIA., conforme os autos identificados acima.
Os autos encontram-se em curso perante esta 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Conforme consta nos autos, os embargantes foram devidamente intimados para promover o recolhimento das custas processuais, necessárias ao regular processamento do feito.
Entretanto, transcorrido o prazo legal, os embargantes permaneceram inertes, não promovendo o recolhimento devido.
O recolhimento das custas processuais constitui requisito essencial para a admissibilidade dos Embargos à Execução, conforme preconizado pelo art. 290 do Código de Processo Civil, que estabelece que, não sendo realizado o pagamento das custas, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Tal previsão visa garantir a boa-fé processual e a regularidade procedimental, assegurando que o Judiciário não seja acionado sem a devida observação dos ônus financeiros impostos pela legislação.
Importa destacar que o não recolhimento das custas, apesar da intimação regular para tanto, configura desídia processual por parte dos embargantes, o que inviabiliza o prosseguimento da presente demanda.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça também é clara ao afirmar que a inércia no cumprimento de determinação judicial referente ao recolhimento das custas acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, em respeito ao princípio da eficácia e da celeridade processual.
Portanto, a não comprovação do pagamento das custas, mesmo após a devida intimação, conduz à extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, e art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Designado Ato Normativo Conjunto 34 do TJBA de 30/09/2024 MLA -
30/10/2024 14:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2024 14:09
Conclusos para decisão
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19/02/2024 20:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIPPE MARQUES PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:22
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:08
Decorrido prazo de WAGNER MULLER SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 12:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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14/02/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:32
Conclusos para despacho
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09/10/2022 04:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 04:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/07/2021 00:00
Correção de Classe
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16/07/2019 00:00
Petição
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21/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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23/10/2014 00:00
Mandado
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23/10/2014 00:00
Mandado
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11/09/2014 00:00
Petição
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11/09/2014 00:00
Recebimento
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06/08/2014 00:00
Publicação
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05/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2014 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/07/2014 00:00
Petição
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28/07/2014 00:00
Recebimento
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25/07/2014 00:00
Recebimento
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25/07/2014 00:00
Petição
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21/07/2014 00:00
Publicação
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18/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2014 00:00
Desistência
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26/04/2012 00:00
Publicação
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25/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/04/2012 00:00
Mero expediente
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08/09/2009 19:34
Remessa
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08/09/2009 19:18
Redistribuição
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25/08/2009 09:33
Recebimento
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25/08/2009 09:33
Recebimento
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24/08/2009 23:17
Publicado pelo dpj
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24/08/2009 12:11
Enviado para publicação no dpj
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24/08/2009 12:11
Enviado para publicação no dpj
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17/08/2009 15:18
Conclusão
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17/08/2009 15:18
Conclusão
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19/03/2008 15:08
Mandado - juntado
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08/03/2007 16:52
Mandado - entregue ao oficial
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05/03/2007 16:00
Mandado - expedido
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30/11/2005 11:30
Mandado - expeca-se
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29/11/2005 12:12
Processo autuado
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24/11/2005 11:16
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2005
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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