TJBA - 8141060-35.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 19:52
Baixa Definitiva
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14/02/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 23:51
Publicado #Não preenchido# em 30/10/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8141060-35.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Diogo Guilherme Costa E Silva Advogado: Paloma Ferraz De Jesus (OAB:BA52920) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: Vistos, etc...
DIOGO GUILHERME COSTA E SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, também qualificado, requerendo, liminarmente, a exclusão dos seus dados dos órgãos cadastrais de restrições ao crédito em face da cobrança indevida, sob pena de incidência de multa diária.
No mérito, pleiteia a ratificação da medida antecipatória e condenação da acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega sofridos.
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e medida liminar indeferida (ID nº 236084161).
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID nº 325141438 e seguintes), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, alegando a inépcia da petição inicial, além da carência da ação em face à ausência de pretensão resistida.
No mérito, deduziu, em suma, que não houve falha na prestação do serviço.
Esclareceu que o cadastro da autora foi gerado através da solicitação de um cartão de crédito administrado pela CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, tendo o autor realizado inúmeras compras, valendo-se do crédito cedido sem a devida contraprestação.
Aduz que o correlato crédito foi cedido à ré através de termo de cessão.
Afirma a inexistência de ato ilícito capaz de gerar responsabilidade para a parte ré.
Ao revés, pleiteia a condenação da acionante na pena de litigância de má-fé.
Pugna pela improcedência do pedido.
Foi ofertada réplica (ID n° 386419361).
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito.
No tocante à preliminar de impugnação ao benefício de gratuidade da justiça, em que pesem as alegações da parte ré acerca da parte autora não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira da parte acionante, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os documentos apresentados pela parte autora na peça exordial são suficientes para comprovação do seu local de domicílio, inclusive, para fins de definição de competência.
Frise-se, por oportuno, que fora devidamente juntado aos autos documento de residência em nome de terceiros acompanhado de declaração idônea (ID n°235643492).
Desse modo, ao revés do quanto pretende a acionada, a imposição de exigência não prevista em lei como condição para o ajuizamento da ação redunda em afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido.
Por estas razões, rejeita-se a preliminar suscitada.
A parte ré alega ainda a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que, em tese, não foram esgotadas as vias administrativas.
Estabelece o artigo 17 do Código de Processo Civil que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", requisitos considerados, tradicionalmente, uma vez que sua ausência importa na extinção do processo sem o exame do mérito na forma do art. 485, VI, do mesmo Código de Processo Civil.
Na linha do entendimento do Egrégio Tribunal da Cidadania, "o interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial pleiteado" (STJ, AgInt na Rcl 40.720/RJ, Segunda Seção, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 15/12/2020, Dje 18/12/2020), fazendo-se presente quando o provimento jurisdicional é necessário (interesse-necessidade) e útil (interesse-utilidade), e o meio eleito se mostra adequado (interesse-adequação).
No caso em tela, com esteio no princípio da inafastabilidade da jurisdição, não prospera a tese de carência de ação, uma vez que a utilização da via administrativa pelo consumidor é de sua faculdade, não lhe sendo retirada a opção de buscar, de logo, a tutela do Poder Judiciário.
Ressalte-se, inicialmente, que é assente na Jurisprudência a possibilidade de cessão de crédito sem prévia ciência ou anuência do devedor, sem que perca o título sua eficácia ou que isente o devedor do pagamento.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO E ANUÊNCIA DA DEVEDORA.
DESNECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOR RESISTÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da segunda seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. ( STJ ; AgInt-AREsp 1.083.088; Proc. 2017/0079838-3; SC; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 25/08/2017) (grifo nosso) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processual civil e civil.
Deficiência das razões recursais.
Alegação de violação a dispositivos legais dissociada de que qualquer outro argumento.
Assertiva que não permite compreender como os dispositivos indicados teriam sido violados na espécie.
Súmula nº 284/stf.
Incidência.
Teses recursais que dependem de premissas fáticas expressamente rejeitadas ou não observadas pelo tribunal de origem.
Imprescindibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Súmula nº 7/stj.
Incidência.
Cessão de crédito.
Ausência de notificação que não afeta a exigibilidade da dívida nem obsta a prática destinada a assegurar o direito cedido .
Cessionário que pode inscrever o nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, ainda que este não tenha sido notificado.
Precedentes.
Negócio jurídico que independe da anuência do devedor para que possa produzir efeitos.
Exigência que destina-se apenas a assegurar que eventual pagamento seja feito à pessoa correta.
Agravo conhecido para, desde logo, negar provimento ao Recurso Especial na parte conhecida."( STJ ; AREsp 1.147.005; Proc. 2017/0191790-6; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 11/10/2017) - destaquei Na hipótese, comprova-se que houve a cessão dos créditos do CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA para a empresa acionada, comprovada pelos documentos juntados aos autos (ID nº 325141442).
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional declarando a inexistência de débito, exclusão da restrição cadastral em seu nome, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos.
No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.
Saliente-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, a acionada só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078, de 1990, ou que o defeito adviera por culpa do consumidor.
Ademais, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor.
Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo, configurando-se a denominada prova diabólica.
Nesses casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus da prova é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade, invertendo-se, desta forma, a teoria estática.
Negado pela parte autora o negócio jurídico que deu ensejo à cobrança, caberia à parte ré a prova da lisura da contratação e da cobrança efetuada, já que não é possível à autora fazer prova negativa.
No caso dos autos, a parte ré juntou aos autos o contrato de adesão firmado entre as partes (ID nº 325141444), devidamente assinado pelo autor, as faturas do cartão de crédito (ID nº 325141443), o termo de autorização de cobrança de prêmio de seguro de cartão de crédito (ID nº 325141440), além de seus documentos pessoais e biometria facial, autorizando a prestação de serviços com a ré, se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.
Destarte, não há como a parte autora negar a existência da contratação dos serviços oferecidos pela ré.
Ademais, embora haja relação de consumo que faça operar a inversão do ônus da prova, na forma do que dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a autora não se desincumbiu minimamente de constituir provas que demonstrassem os fatos constitutivos do direito alegado e postulado, mas quando teve oportunidade e produzir outras provas, manteve-se inerte.
Portanto, fora legal a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que este se encontra em débito com a ré, dada a inadimplência contratual, ensejando restrição legítima a seus dados nos cadastros administrativos apontados.
Por fim, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, considerando que não há prova nos autos que caracterize a sua existência, uma vez que não sofreu a parte autora qualquer abalo emocional capaz de autorizar tal indenização.
Em que pese se tratar de relação consumerista, ao caso em tela não se aplica o entendimento da presunção de dano moral (in re ipsa), uma vez que não se depreende que a mera cobrança justifique a imposição de condenação do suposto prejuízo à honra do consumidor.
Por fim, pleiteia o réu que seja reconhecida a litigância de má-fé do autor com a consequente condenação de multa.
Em que pesem as alegações do réu, não restou configurada a litigância de má-fé do demandante.
O que se pode apurar é que o suplicante exerceu seu direito de postular em Juízo prejuízo sofrido, não se demonstrando qualquer forma de dolo processual ou ofensa a dever de lealdade.
Para que a litigância de má-fé seja configurada é necessário que reste comprovado dano causado à outra parte e culpa da parte por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80 do CPC, o que não se constata no caso em exame.
Da análise dos autos, não restaram configurados elementos que levem a concluir que a parte autora tivesse intenção de prejudicar o réu, não se tratando de hipótese de imposição de condenação por litigância de má-fé da parte acionante.
Assim, considerando que inexistem elementos nos autos que leve a concluir que a parte interessada tivesse intenção de prejudicar o réu, não há multa por litigância de má-fé, já que não configurada.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não restarem provados os fatos indicados na exordial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, restando suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Salvador, 12 de agosto de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
06/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
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10/05/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 23:38
Conclusos para despacho
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26/12/2022 02:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/10/2022 23:59.
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05/12/2022 09:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 05/12/2022 14:00 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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01/12/2022 20:57
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 15:40
Expedição de carta via ar digital.
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17/10/2022 21:14
Decorrido prazo de DIOGO GUILHERME COSTA E SILVA em 14/10/2022 23:59.
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27/09/2022 20:25
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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27/09/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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20/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 08:13
Expedição de decisão.
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19/09/2022 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2022 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOGO GUILHERME COSTA E SILVA - CPF: *65.***.*73-99 (AUTOR).
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19/09/2022 14:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/12/2022 14:00 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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19/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
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16/09/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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