TJBA - 0750047-44.2018.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0750047-44.2018.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Executado: Comonte Comercio De Materiais Para Construcao Ltda Advogado: Isabela Maria Damasceno Dos Santos (OAB:BA42329) Advogado: Dejanira Oliveira Gois (OAB:BA35385) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO Processo nº: 0750047-44.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [Fato Gerador/Incidência] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: COMONTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.
Após a citação (ID 206059087), o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 206059088), que foi julgada improcedente (ID 206059107).
O exequente requereu prosseguimento do feito com penhora online (ID 336734206) e posteriormente demandou redirecionamento para sócios, alegando que a empresa se encontra BAIXADA em seus registros cadastrais. É breve o relatório.
Decido.
Primeiramente, a condição de inapta, baixada ou suspensa, por si só, não induz ao imediato redirecionamento da execução, mediante a citação dos sócios-gerentes, sendo necessário que estejam presentes indícios de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, do CTN) ou de dissolução irregular (Súmula 435 do STJ).
No caso em tela, observa-se que a executada foi devidamente citada por oficial de justiça e que baixa da empresa ocorreu devido ao encerramento das atividades por liquidação voluntária, conforme reconhecido pelo exequente e atestado em documento de ID 423358144.
Dito isso, a dissolução da empresa ocorreu de forma REGULAR, também não havendo comprovação de incidência nas hipóteses do art. 135 do CTN.
Por conseguinte, não há respaldo processual para redirecionar a presente execução aos coobrigados, razão pela qual indefiro o pleito formulado em ID 423358141.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de ID 336734206, tendo em vista o inadimplemento e a omissão do executado, proceda-se, como determinado no despacho inicial, a penhora de bens através do sisbajud.
Se positivo, intime-se o executado (art. 854, § § 2º e 3º, do CPC).
Após, não havendo ou rejeitada a impugnação, converta-se o bloqueio dos valores pelo sisbajud em penhora, independentemente da lavratura de auto, devendo ser transferido para depósito em conta judicial, com posterior intimação do(a) demandado(a)..
Se negativo, promova-se a busca e restrição de transferência de veículos através do sistema Renajud.
Sendo o resultado positivo, promova-se, após a avaliação (art. 871, IV, CPC), a conversão do bloqueio do veículo em penhora, com o registro no próprio renajud, independentemente da lavratura de auto, intimando-se o executado para, querendo, embargar.
Restando infrutífera a diligência do Renajud, proceda-se a consulta no sistema Infojud, atribuindo-se sigilo ao documento/processo, e oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta comarca para informar sobre a existência de bens imóveis em nome do executado e/ou coobrigados.
Efetivada a penhora em valor suficiente para pagamento do débito, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos, no prazo de trinta(30) dias, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Intime-se o exequente pelo portal que também poderá informar dados para contato do executado por meios eletrônicos, como telefone, whatsapp e email do executado, bem como se manifestar sobre a inclusão no SERASAJUD (Tema 1.026 do STJ e art. 782, § 2º, do CPC).
Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0750047-44.2018.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Executado: Comonte Comercio De Materiais Para Construcao Ltda Advogado: Isabela Maria Damasceno Dos Santos (OAB:BA42329) Advogado: Dejanira Oliveira Gois (OAB:BA35385) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO Processo nº: 0750047-44.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [Fato Gerador/Incidência] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: COMONTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.
Após a citação, não houve pagamento do débito ou garantia do juízo.
O executado acostou exceção de pré-executividade aos autos (ID 206059088), posteriormente rejeitada (ID 206059107).
O exequente requereu penhora de bens por sistemas eletrônicos (ID 336734206). É breve o relatório.
Decido.
Tendo em vista o inadimplemento e a omissão do executado, proceda-se, como determinado no despacho inicial, a penhora de bens através do sisbajud.
Se positivo, intime-se o executado (art. 854, § § 2º e 3º, do CPC).
Após, não havendo ou rejeitada a impugnação, converta-se o bloqueio dos valores pelo sisbajud em penhora, independentemente da lavratura de auto, devendo ser transferido para depósito em conta judicial, com posterior intimação do(a) demandado(a)..
Se negativo, promova-se a busca e restrição de transferência de veículos através do sistema Renajud.
Sendo o resultado positivo, promova-se, após a avaliação (art. 871, IV, CPC), a conversão do bloqueio do veículo em penhora, com o registro no próprio renajud, independentemente da lavratura de auto, intimando-se o executado para, querendo, embargar.
Restando infrutífera a diligência do Renajud, proceda-se a consulta no sistema Infojud, atribuindo-se sigilo ao documento/processo, e oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta comarca para informar sobre a existência de bens imóveis em nome do executado e/ou coobrigados.
Efetivada a penhora em valor suficiente para pagamento do débito, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos, no prazo de trinta(30) dias, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Intime-se o exequente pelo portal que também poderá informar dados para contato do executado por meios eletrônicos, como telefone, whatsapp e email do executado, bem como se manifestar sobre a inclusão no SERASAJUD (Tema 1.026 do STJ e art. 782, § 2º, do CPC).
Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
13/09/2022 15:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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13/09/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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06/08/2022 20:35
Comunicação eletrônica
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06/08/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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11/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 00:00
Exceção de pré-executividade
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/12/2019 00:00
Expedição de documento
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22/11/2019 00:00
Petição
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15/09/2019 00:00
Petição
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13/08/2019 00:00
Mandado
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03/07/2019 00:00
Petição
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30/07/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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