TJBA - 0083863-07.1998.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/04/2025 05:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS TEIXEIRA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:40
Decorrido prazo de Fernandez Empreendimentos Construções LTDA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 05:00
Decorrido prazo de MARCUS TEIXEIRA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 05:00
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 22:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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09/01/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS TEIXEIRA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 04:32
Decorrido prazo de Fernandez Empreendimentos Construções LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:45
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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10/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0083863-07.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Jose Dos Santos Teixeira Advogado: Antonio Maron Agle (OAB:BA1210) Advogado: Alessandra Sales Lopes (OAB:BA12940) Executado: Fernandez Empreendimentos Construções Ltda Advogado: Antonio Maron Agle (OAB:BA1210) Advogado: Alessandra Sales Lopes (OAB:BA12940) Executado: Maria Auxiliadora Teixeira Santos Executado: Marcus Teixeira Santos Executado: Maria Auxiliadora Teixeira Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0083863-07.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS TEIXEIRA e outros (4) Advogado(s): ANTONIO MARON AGLE (OAB:BA1210), ALESSANDRA SALES LOPES (OAB:BA12940) SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID 252250163) proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSE DOS SANTOS TEIXEIRA e EVANY DOS SANTOS TEIXEIRA, visando o recebimento do crédito, no valor de R$ 20.380,00 (vinte mil, trezentos e oitenta reais), decorrente de “escritura pública de confissão de dívidas com garantia hipotecária”, inadimplido pelos réus a partir de 30/11/1997.
Conforme despacho do ID 446846558, o exequente foi instado a se manifestar sobre a possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo se mantido silente.
Decido.
De plano, ressalte-se que “É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Decerto que tal instituto não era previsto no Código de Processo Civil de 1973, sendo que havia previsão implícita no art. 202, parágrafo único do Código Civil: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: […] Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper” É importante chamar a atenção que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do disposto no art. 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal.
Inclusive adotando idêntica conclusão, foi a manifestação da Segunda Seção do STJ, que deu origem ao acórdão vinculante assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...) ( REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)(g.n.) No bojo do referido acórdão, o Relator Marco Aurélio Bellizze, cujo voto se consagrou vencedor, traça um histórico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, concluindo que o entendimento no sentido de que seria necessária, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, seguida da sua inércia por prazo igual ao prazo prescricional de direito material, trata-se de inadequada analogia entre o instituto da prescrição intercorrente com o do abandono da causa.
Diante disso, propôs alteração do entendimento jurisprudencial, acolhida pela Segunda Turma do STJ, passando-se a entender que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".
Sublinhe-se que a orientação já era a adotada pelo CPC de 2015, que atualmente, com redação da Lei 14.195/21, prevê em seu art. 921, § 1º que o termo inicial da prescrição é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo a suspensão durar no máximo 1 ano e ser determinada por uma única vez.
Adite-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que as diligências infrutíferas ou os meros peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não têm o condão de ocasionar a interrupção do prazo prescricional.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÚMULA 150 DO STF.
REPARAÇÃO CIVIL.
PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL.
TR NSITO EM JULGADO.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedentes. 2.
A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil. 3.
O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição. 4.
Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, portanto o prazo prescricional restou alcançado. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória." (REsp n. 1.155.060/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016) E tal matéria já se encontra consagrada em sede de recurso especial repetitivo, que estabeleceu o seguinte: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) E tal entendimento tem sido acolhido por diversos Tribunais de Justiça, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ARTIGO 921, §§ 1º, 2º, 3º e 4º DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE A FIM DE SATISFAZER O SEU CRÉDITO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE.
SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução, após escoar o prazo de suspensão do curso do processo de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, com base no artigo 921 do CPC, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo com resolução do mérito. 3.
A manifestação da parte exequente, depois de escoado o prazo de suspensão, com aptidão para suspender ou interromper a prescrição retomada, deve ser adequada e efetiva, não bastando simples pedido de diligências que não resultem na localização de bens penhoráveis, sob pena de eternizar-se a demanda executiva. 4.
No caso dos autos, todos os comparecimentos da parte exequente após a suspensão do processo se deram em atenção à regularidade processual e pedidos de autorizações, não tendo havido nenhum impulso direcionado a buscar bens passíveis de penhora, com o foco na satisfação de seu crédito. 5.
Tratando-se de execução de cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/85. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, Acórdão 1314790, 00728471620098070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - SUSPENSÃO ANTERIOR AO CPC/15 - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CPC - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POSTERIORES - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO - PRETENSÃO PERDIDA - SENTENÇA MANTIDA. (...) - O requerimento de diligências infrutíferas é insuficiente para interromper o prazo prescricional. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.258067-0/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª C MARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) Nessa mesma ordem de ideias, destacam-se precedentes deste E.
TJBA, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
Caracterizada a falha do banco credor em impulsionar o processo, após o prazo de arquivamento administrativo, a partir de quando passou a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente deve ser declarada quando comprovado que a suspensão do feito ocorreu por ato procrastinatório do credor, sendo esta a hipótese dos autos.
O termo inicial para a prescrição intercorrente, nos casos regidos pelo anterior Código de Processo Civil, será o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, nos termos dos precedentes do STJ.
Verifica-se dos autos que o processo permaneceu inerte por quase 12 (doze) anos, a possibilitar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A intimação pessoal do Exequente, para ultimar atos processuais é prescindível, sendo necessária apenas a preservação do contraditório, o que foi observado pelo Juízo monocrático.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00006582219958050022 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Barreiras, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TEMA DEFINIDO NO IAC N. 01.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO, INCONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I- Pretende, o recorrente, impugnar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, que seja reconhecida a prescrição intercorrente, ao argumento de ser desnecessária a intimação do exequente para dar prosseguimento à demanda, além de ter tido ele oportunidade de exercer o contraditório.
II- Conforme definido no IAC 01, processado no Resp n.
REsp 1604412/SC, é necessário, para a ocorrência da prescrição intercorrente em execuções em curso desde a vigência do CPC de 1973, que haja suspensão do processo; exaurimento do prazo de paralisação da demanda, estabelecido judicialmente, ou, na falta dele, o transcurso de 1 (um) ano; inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado e, por fim, prévia intimação da parte para que se manifeste sobre possíveis obstáculos à fluição do lapso prescritivo, em homenagem ao contraditório substancial.
III- In casu, nem houve suspensão do processo por força da não localização de bens passíveis de penhora, nem se pode falar, também, de inércia por parte do exequente entre 2008 a 2013, porque o processo ficou, nesse interstício, aguardando impulso oficial, não podendo, as falhas do mecanismo da justiça ser imputadas às partes, conforme enunciado n. 106 da Súmula do STJ.
Ainda, faltou, para que se possa falar em prescrição intercorrente, a intimação do autor da execução, não para dar andamento ao processo sob pena de deflagração do prazo prescritivo, mas para se manifestar, oportunizando-lhe opor fato impeditivo à configuração do fenômeno extintivo pelo decurso do tempo, em observância ao contraditório substancial.
Assim, não se perfectibilizou a prescrição intercorrente.
IV- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80046971520208050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2020) Sublinhe-se que o prazo prescricional, na hipótese dos autos, é de 05 anos, tendo em vista que o débito, expresso no título exequendo, é líquido e certo: APELAÇÃO - COBRANÇA - CHEQUES - PRESCRIÇÃO - CAUSA DEBENDI.
De acordo com o Código Civil, art. 206, §5º, I, a prescrição de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ocorre em 05 anos.
Nas ações de cobrança baseadas em títulos de créditos prescritos, não é necessário que seja declinada a causa debendi, visto que o cheque prevalece como documento comprobatório da obrigação do emitente ao pagamento do valor nele indicado, incumbindo a este a prova das causas exonerativas da sua obrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.215660-4/001, Relatora Desa.
Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 23/11/2023) No caso em análise, tem-se que os executados foram citados em 01/02/1999, conforme mandado do ID 252250792 e apresentaram os embargos à execução de nº 0023380-74.1999.8.05.0001, cuja sentença foi publicada em 12/07/2012.
Ocorre que, em 08/2015, foi informado no presente feito o falecimento dos executados (ID 252252511), e, diante da ausência de regularização do polo passivo, o processo foi suspenso por 60 dias, conforme decisão do ID 252254365, publicada em 16/12/2017.
Após o decurso do referido prazo, o exequente se manteve inerte, quando o Juízo, mais uma vez determinou sua manifestação para promover o andamento do processo (ID 252254377), tendo determinado ainda, posteriormente, que promovesse a citação do espólio ou dos herdeiros, conforme decisão do ID 252254395, publicada em 12/08/2018.
Fato é que, mais de 6 anos depois, os herdeiros não foram citados, ao que se atribui a mora do exequente em diligenciar o redirecionamento da execução em desfavor dos mesmos.
Destaca-se que foram inúmeros os despachos determinando a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, destacando-se os constantes nos ID´s 252254513, 252254558, 424421571, 436187195.
Assim, inaplicável a Súmula 106/STJ, tendo em vista que a mora processual não pode ser imputada ao Judiciário, mas, sim, ao exequente, que não empreendeu esforços para a efetivação da citação.
Vale destacar, ainda, que intimado para recolher as custas relativas às pesquisas eletrônicas para busca de endereço dos herdeiros, em julho/2023, jamais o fez.
Ora, diante da paralisação do feito por período muito superior ao da prescrição da pretensão executiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente: EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VERIFICAÇÃO.
DILIGENCIAS INFRUTÍFERAS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INOCORERENCIA.
Se a execução resta paralisada por prazo superior ao da pretensão executiva, resta caracterizada a prescrição intercorrente, implicando na extinção do processo.
O advento de diligências infrutíferas com o fito de localizar bens penhoráveis da parte executada não tem o condão de interromper o fluir da prescrição intercorrente, o que somente ocorre se exitosas. (TJ-MG - AC: 00158568520068130024, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 27/09/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023) Diante disso, uma vez verificado que o exequente não obteve êxito em localizar os herdeiros, transcorrendo mais de 6 anos de sua inércia e diligências infrutíferas, há de ser decretada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço e declaro, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, a teor do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do preceito legal constante no §5º, do art. 921, do CPC.
SALVADOR, 30 de outubro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular ML7 -
30/10/2024 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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06/07/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 05:49
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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13/06/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 19:07
Conclusos para despacho
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06/04/2024 10:57
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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06/04/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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05/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:25
Expedição de despacho.
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20/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
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10/02/2024 18:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 22:44
Publicado Despacho em 11/01/2024.
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27/01/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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10/01/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:56
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 12:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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08/07/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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08/07/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2023 23:59.
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06/07/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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06/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 13:32
Decorrido prazo de MARCUS TEIXEIRA SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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13/05/2023 13:31
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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13/05/2023 13:31
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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13/05/2023 13:31
Decorrido prazo de Fernandez Empreendimentos Construções LTDA em 13/03/2023 23:59.
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08/05/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 22:54
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS TEIXEIRA em 13/03/2023 23:59.
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11/04/2023 22:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2023 23:59.
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05/03/2023 16:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2023.
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05/03/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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21/01/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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26/12/2022 01:55
Decorrido prazo de MARCUS TEIXEIRA SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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26/12/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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26/12/2022 01:55
Decorrido prazo de Fernandez Empreendimentos Construções LTDA em 16/12/2022 23:59.
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26/12/2022 01:55
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS TEIXEIRA em 16/12/2022 23:59.
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26/12/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
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04/11/2022 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
04/11/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 08:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
01/11/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
11/10/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 14:54
Comunicação eletrônica
-
11/10/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/09/2022 00:00
Mandado
-
26/08/2022 00:00
Mandado
-
26/08/2022 00:00
Mandado
-
01/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/07/2022 00:00
Reativação
-
05/08/2020 00:00
Por decisão judicial
-
05/08/2020 00:00
Publicação
-
31/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 00:00
Por decisão judicial
-
30/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
28/07/2020 00:00
Petição
-
08/07/2020 00:00
Publicação
-
06/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/05/2020 00:00
Publicação
-
05/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2020 00:00
Mero expediente
-
04/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2020 00:00
Petição
-
07/03/2020 00:00
Publicação
-
04/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 00:00
Expedição de Carta
-
04/03/2020 00:00
Mero expediente
-
03/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/03/2020 00:00
Reativação
-
12/03/2019 00:00
Por decisão judicial
-
05/02/2019 00:00
Publicação
-
01/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2019 00:00
Mero expediente
-
01/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/01/2019 00:00
Petição
-
24/01/2019 00:00
Publicação
-
24/01/2019 00:00
Publicação
-
22/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2019 00:00
Expedição de Carta
-
17/01/2019 00:00
Mero expediente
-
17/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/01/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
11/08/2018 00:00
Publicação
-
08/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2018 00:00
Morte ou perda da capacidade
-
06/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2018 00:00
Petição
-
24/07/2018 00:00
Publicação
-
20/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2018 00:00
Mero expediente
-
19/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2017 00:00
Publicação
-
14/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2017 00:00
Mero expediente
-
12/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2017 00:00
Petição
-
30/10/2017 00:00
Publicação
-
26/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2017 00:00
Mero expediente
-
26/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2017 00:00
Petição
-
10/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
06/10/2017 00:00
Publicação
-
03/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2017 00:00
Mero expediente
-
28/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
01/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
01/07/2016 00:00
Recebimento
-
17/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
22/01/2016 00:00
Recebimento
-
11/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
03/11/2015 00:00
Recebimento
-
07/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2015 00:00
Publicação
-
02/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2015 00:00
Recebimento
-
30/09/2015 00:00
Mero expediente
-
03/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2015 00:00
Petição
-
21/05/2015 00:00
Recebimento
-
24/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2015 00:00
Petição
-
24/04/2015 00:00
Recebimento
-
26/02/2013 00:00
Publicação
-
25/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2013 00:00
Mero expediente
-
20/12/2012 00:00
Petição
-
20/12/2012 00:00
Mandado
-
06/11/2012 00:00
Mandado
-
17/10/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
17/10/2012 00:00
Recebimento
-
06/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2012 00:00
Publicação
-
20/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/03/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/03/2012 00:00
Petição
-
08/03/2012 00:00
Petição
-
08/03/2012 00:00
Petição
-
16/07/2010 09:43
Protocolo de Petição
-
14/08/2009 23:53
Publicado pelo dpj
-
12/08/2009 12:55
Enviado para publicação no dpj
-
31/07/2009 13:34
Despacho do juiz
-
01/07/2009 13:06
Processo autuado
-
01/07/2009 13:06
Recebimento
-
25/03/2009 11:34
Remessa
-
25/03/2009 11:33
Redistribuição
-
25/09/2008 16:06
Envio de processo para vara
-
25/09/2008 15:38
Processo redistribuido
-
23/09/2008 11:50
Remetido para o setor de distribuição
-
08/09/2008 21:23
Publicado pelo dpj
-
08/09/2008 13:56
Enviado para publicação no dpj
-
28/07/2008 13:25
Mandado - entregue ao oficial
-
10/03/2008 13:43
Concluso ao juiz
-
04/03/2008 21:18
Publicado pelo dpj
-
04/03/2008 12:53
Enviado para publicação no dpj
-
28/02/2008 17:44
Autos - conclusos
-
03/05/2005 19:50
Publicado pelo dpj
-
03/05/2005 16:23
Enviado para publicação no dpj
-
09/12/2003 18:20
Autos - conclusos
-
19/11/1998 16:31
Processo autuado
-
17/11/1998 07:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/1998
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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