TJBA - 8008870-74.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 08:34
Decorrido prazo de DELIO CARVALHO GUEDES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:03
Baixa Definitiva
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27/11/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:56
Juntada de informação
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19/11/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 20:45
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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10/11/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8008870-74.2024.8.05.0022 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Barreiras Requerente: Alane De Souza Cunha Dias Advogado: Delio Carvalho Guedes (OAB:BA52745) Requerente: Fernanda Alves De Souza Cunha Advogado: Delio Carvalho Guedes (OAB:BA52745) Requerente: Francelina Alves De Souza Cunha Advogado: Delio Carvalho Guedes (OAB:BA52745) Requerente: Marquia Djane De Souza Cunha Advogado: Delio Carvalho Guedes (OAB:BA52745) Requerente: Marcia Jeane De Souza Cunha Mota Advogado: Delio Carvalho Guedes (OAB:BA52745) Requerente: Maria Aline De Souza Cunha Advogado: Delio Carvalho Guedes (OAB:BA52745) Requerente: Suzana Karla De Souza Cunha Advogado: Delio Carvalho Guedes (OAB:BA52745) Requerido: 1ª Vara Civel Da Comarca De Barreiras Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n – 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8008870-74.2024.8.05.0022 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)/[Levantamento de Valor] AUTOR: ALANE DE SOUZA CUNHA DIAS e outros (6) RÉU: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BARREIRAS Vistos, etc.
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por ALANE DE SOUZA CUNHA DIAS, FRANCELINA ALVES DE SOUZA, MARQUIA DJANE DE SOUZA CUNHA, MARCIA JEANE DE SOUZA CUNHA, MARIA ALINE DE SOUZA CUNHA, FERNANDA ALVES DE SOUZA CUNHA e SUZANA KARLA DE SOUZA CUNHA, já devidamente qualificados nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por DOMINGOS RIBEIRO DA CUNHA, inscrito no CPF/MF sob o nº *82.***.*14-49 e RG nº 548.543 SSP/DF, falecido em 24/09/2010.
Comprovante do valor devido no ID 452669184/452669183.
Certidão de dependentes do INSS no ID 452669182.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Tem-se, portanto, que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar, com destaque, que nesta hipótese não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN.
Isso, porque a Lei n. 6.859/1980 disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
O requisito da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 ORTN somente é aplicável para as ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.
Por sua vez, em se tratando de verba remuneratória, o artigo 1º da citada lei não estabelece a necessidade preenchimento dos requisitos citados acima.
A Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, dispôs sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia da primeira parcela do precatório judicial de que trata o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Segundo o artigo 9º, da Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, "os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados na forma do art. 5º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento".
O Estado da Bahia editou a Portaria Conjunta SAEB/SEC nº 014 de 24 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado, Edição de domingo, 25 de setembro de 2022 - ano civil - nº 23.509, informa o direito do(a) falecido(a), do(a) qual o(a)(s) requerente(s) é/são herdeiros, ao recebimento do abono previsto na Lei estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022.
Ressalta-se que, conforme certidão juntada aos autos, inexistem outros dependentes ou herdeiros legais.
Logo, o pagamento deve ser feito à parte Requerente.
Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores.
A providência aqui adotada é são somente para autorizar o(s) dependente(s), e, caso não exista, o(s) herdeiro(s), do(a) falecido(a) a levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado da Bahia.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os requerentes ALANE DE SOUZA CUNHA DIAS, FRANCELINA ALVES DE SOUZA, MARQUIA DJANE DE SOUZA CUNHA, MARCIA JEANE DE SOUZA CUNHA, MARIA ALINE DE SOUZA CUNHA, FERNANDA ALVES DE SOUZA CUNHA e SUZANA KARLA DE SOUZA CUNHA, a levantar o montante devido pelo Estado da Bahia à(o) Sr(a).
DOMINGOS RIBEIRO DA CUNHA, inscrito no CPF/MF sob o nº *82.***.*14-49 e RG nº 548.543 SSP/DF, falecido em 24/09/2010, não recebidos em vida, de que trata a Lei Estadual nº 14.485/2022, devendo ser pago a cada herdeiro a cota parte equivalente a 14,28% das duas parcelas devidas ao falecido.
Com efeito, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Sentença com força de Alvará Judicial - de ofício/mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras – BA, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito -
25/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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