TJBA - 8002331-14.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/08/2025 10:54 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            28/07/2025 12:47 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002331-14.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: ELIZEU AMADOR DA SILVA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos etc...
 
 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença proferida em 05/02/2025, alegando omissão quanto ao Programa Luz Para Todos e sua regulamentação específica.
 
 Em síntese, a sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, determinando que a ré procedesse à instalação da rede de energia elétrica no imóvel do autor no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
 
 A embargante alega que a decisão foi omissa quanto à análise específica do Programa Luz Para Todos, suas regulamentações e prazos estabelecidos pela ANEEL, sustentando que é mera executora das diretrizes estabelecidas pelo Governo Federal, não possuindo autonomia para definir cronogramas de implementação. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir contradição existente na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Analisando detidamente a irresignação da embargante, verifico que não há omissão na decisão embargada quanto aos pontos suscitados.
 
 A sentença embargada efetivamente considerou os argumentos da ré relativos ao Programa Luz Para Todos e ao Decreto nº 11.628/2023, conforme se depreende do seguinte trecho: "Ocorre que o referido decreto, que estabelece prazo até 31/12/2026 para universalização do acesso à energia elétrica na zona rural, não pode ser utilizado como justificativa para a omissão da concessionária por mais de 15 anos, especialmente considerando que o autor já havia solicitado o serviço muito antes da edição da norma." Embora seja verdade que o Programa Luz Para Todos constitui política pública federal, isso não exime a concessionária de sua responsabilidade constitucional e legal de prestar o serviço público de energia elétrica de forma universal e adequada.
 
 O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, sendo dever da concessionária prestá-lo de forma adequada, eficiente e universal, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e art. 6º, §1º da Lei 8.987/95.
 
 A Lei nº 10.438/2002, que criou o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA) e estabeleceu a universalização do serviço público de energia elétrica, em seu art. 14, § 1º, define que: "A universalização do serviço público de energia elétrica deverá ser promovida de forma a atender aos consumidores residenciais de baixa renda e aqueles localizados em áreas rurais, inclusive as de difícil acesso." Ainda que a concessionária atue como executora do Programa Luz Para Todos, sua responsabilidade pela prestação do serviço público de energia elétrica é direta e decorre do contrato de concessão, não podendo ser afastada pela alegação de dependência de autorização governamental quando se trata de pedido formulado há mais de 15 anos.
 
 A jurisprudência citada pela embargante refere-se a casos em que o prazo estabelecido pela ANEEL ainda não havia sido ultrapassado.
 
 No presente caso, o pedido do autor data de 2008, ou seja, 17 anos antes da presente decisão, período que ultrapassa qualquer prazo razoável para implementação do serviço.
 
 A decisão embargada considerou adequadamente o longo período de espera (desde 2008) e estabeleceu prazo razoável (90 dias) para cumprimento da obrigação, com multa proporcional ao valor da causa.
 
 Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não haver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
 
 A sentença analisou adequadamente todos os aspectos relevantes da controvérsia, incluindo a questão do Programa Luz Para Todos, concluindo pela procedência parcial dos pedidos com base no longo período de espera (desde 2008) e na essencialidade do serviço público de energia elétrica.
 
 A regulamentação específica do Programa Luz Para Todos não afasta a responsabilidade da concessionária quando o pedido antecede por muitos anos a edição das normas regulamentares invocadas.
 
 Mantenho, portanto, integralmente a decisão embargada.
 
 DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Tendo em vista as informações prestadas pelas partes nos autos quanto ao endereço específico do imóvel (Fazenda Nova, Povoado Fazenda Nova, estrada de Mata do Milho a Vereda, seis quilômetros de Mata do Milho, João Dourado/BA) e o contato telefônico fornecido (74-999597837), determino que a ré proceda ao cumprimento da obrigação de fazer nos termos da sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema.
 
 MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
- 
                                            16/07/2025 11:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            13/07/2025 14:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            13/07/2025 14:05 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            13/06/2025 16:36 Decorrido prazo de ELIZEU AMADOR DA SILVA em 09/06/2025 23:59. 
- 
                                            13/06/2025 10:15 Juntada de Petição de procuração 
- 
                                            13/06/2025 02:03 Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/06/2025 23:59. 
- 
                                            08/06/2025 13:09 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
- 
                                            08/06/2025 13:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
- 
                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002331-14.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: ELIZEU AMADOR DA SILVA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos etc...
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por ELIZEU AMADOR DA SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
 
 Em síntese, alega o autor ser proprietário de imóvel rural denominado Fazenda Nova, localizado na zona rural de João Dourado/BA, e que desde 2008 vem solicitando à ré o fornecimento de energia elétrica para sua propriedade, sem êxito.
 
 Afirma que a recusa injustificada no fornecimento do serviço essencial lhe causa prejuízos, requerendo a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na instalação do serviço, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
 
 Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e ausência das condições da ação.
 
 No mérito, sustenta que não existe mora da concessionária, pois vem cumprindo rigorosamente o cronograma estabelecido pela ANEEL e pelo Governo Federal, em especial o prazo para universalização da zona rural conforme Decreto nº 11.628 de 2023.
 
 Argumenta ainda que o autor não preenche os requisitos para ser beneficiário do Programa Luz Para Todos.
 
 Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Preliminarmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que o autor comprovou ter realizado diversos requerimentos administrativos para obtenção do serviço, sem êxito, caracterizando a pretensão resistida e a necessidade de intervenção judicial.
 
 No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigatoriedade do fornecimento de energia elétrica ao imóvel rural do autor e à existência de danos morais indenizáveis.
 
 O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, sendo dever da concessionária prestá-lo de forma adequada, eficiente e universal, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e art. 6º, §1º da Lei 8.987/95.
 
 No caso em análise, verifica-se que o autor vem solicitando o serviço desde 2008, conforme protocolos apresentados, sem que a ré tenha providenciado a instalação da rede elétrica, limitando-se a alegar que está cumprindo o cronograma do Decreto nº 11.628/2023.
 
 Ocorre que o referido decreto, que estabelece prazo até 31/12/2026 para universalização do acesso à energia elétrica na zona rural, não pode ser utilizado como justificativa para a omissão da concessionária por mais de 15 anos, especialmente considerando que o autor já havia solicitado o serviço muito antes da edição da norma.
 
 Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial citado pelo autor: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 EXTENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA CONCESSIONÁRIA.
 
 INÉRCIA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO INJUSTIFICADA.
 
 DANO MORAL RECONHECIDO ANTE O NÃO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL." (TJ-RS - AC: *00.***.*96-90) Quanto aos danos morais, entendo que a privação prolongada e injustificada de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
 
 O valor da indenização deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o longo período de espera e os transtornos causados ao autor.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Determinar que a ré proceda à instalação da rede de energia elétrica no imóvel do autor (Fazenda Nova, zona rural de João Dourado/BA) no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00; 2) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 CC).
 
 Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
 
 Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
 
 Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
- 
                                            22/05/2025 10:48 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/05/2025 10:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484487664 
- 
                                            22/05/2025 10:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/05/2025 10:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/04/2025 13:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/03/2025 13:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/03/2025 09:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            05/02/2025 09:32 Expedição de intimação. 
- 
                                            05/02/2025 09:32 Julgado procedente em parte o pedido 
- 
                                            07/01/2025 21:37 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/12/2024 01:35 Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/12/2024 23:59. 
- 
                                            25/11/2024 14:15 Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/11/2024 09:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#. 
- 
                                            25/11/2024 09:53 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            18/11/2024 13:06 Expedição de intimação. 
- 
                                            18/11/2024 12:59 Expedição de citação. 
- 
                                            18/11/2024 12:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/11/2024 12:57 Audiência Conciliação designada conduzida por 25/11/2024 09:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#. 
- 
                                            18/11/2024 11:24 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            07/11/2024 12:56 Audiência Conciliação cancelada conduzida por 25/11/2024 09:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#. 
- 
                                            07/11/2024 09:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002331-14.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Elizeu Amador Da Silva Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Av.
 
 Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.
 
 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002331-14.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: ELIZEU AMADOR DA SILVA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exma.
 
 Sra.
 
 Dra.
 
 Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação por videoconferência para o dia 25 de novembro de 2024, às 09h45min, ficando as partes intimadas para, querendo, comparecerem a sessão de conciliação, acompanhados de seus advogados, importando a ausência da parte requerida em revelia e confissão quanto à matéria fática, e da parte autora, em extinção e arquivamento do processo.
 
 ADVERTÊNCIAS: A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ; Fica a parte requerente, bem como o seu advogado, intimadas a comparecer, sob pena de arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
 
 IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).
 
 A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Nome da Sala: JECC Conciliação 02 - JOÃO DOURADO (Êmile) Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/18817530 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 18817530 Observação: A realização da audiência será por meio de videoconferência, pode-se utilizar o PC/Notebook/Ipad ou celular, bastando que o equipamento possua câmera e acesso à internet.
 
 No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store).
 
 O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que, após baixar o aplicativo, o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira o número disponibilizado acima.
 
 A pessoa a ser ouvida deverá usar vestimenta adequada, sendo vedado estar sem camisa etc.
 
 Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria pelo Fone:(74) 3668 -1114, e-mail: [email protected], João Dourado-BA.
 
 João Dourado – Bahia, 30 de outubro de 2024.
 
 Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            30/10/2024 16:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/10/2024 16:04 Expedição de citação. 
- 
                                            30/10/2024 16:00 Audiência Conciliação designada conduzida por 25/11/2024 09:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#. 
- 
                                            22/10/2024 09:58 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            14/10/2024 16:26 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            14/10/2024 16:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/10/2024 15:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8119242-27.2022.8.05.0001
Veronica Lemos Duarte
Elaine Garcia Sales
Advogado: Alexandre Andrade Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2022 14:51
Processo nº 0084616-07.2011.8.05.0001
Wilton Silva Santos
Unimed Salvador Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Marcos Antonio Batista de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2011 14:47
Processo nº 8003150-96.2024.8.05.0032
Maria do Livramento Meira Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 10:50
Processo nº 8007141-47.2023.8.05.0022
Leonardo Carvalho Barboza
Deltaville Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Marcelo Hoffmann
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2023 15:33
Processo nº 8009308-21.2024.8.05.0113
Paulo Venceslau dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Marivalda Venceslau dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 16:05