TJBA - 8097632-03.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/12/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 18:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2024 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8097632-03.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elenilson Marques Dos Santos Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8097632-03.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELENILSON MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos, etc...
ELENILSON MARQUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA contra BANCO BMG S.A, também qualificado, alegando, em suma, ter contraído empréstimo consignado convencional, não sendo informada sobre os aspectos do empréstimo contratado, que descontava, em verdade, a Reserva de Margem Consignável (RMC).
Aduz que é aposentado do INSS e, ao observar o extrato de empréstimos consignados emitido pelo benefício previdenciário, constatou que estavam sendo descontados valores a título de RMC, o que não havia sido acordado com a parte ré.
Entrou em contato com a ré, quando fora informado que não houve a contratação de empréstimo consignado convencional, mas na modalidade de empréstimo de cartão de crédito.
Alega que, desde a realização do empréstimo contratado, foram descontadas mais parcelas do que as contratadas.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício.
No mérito, a ratificação do pleito antecipatório e que seja declarada a nulidade da contratação ou, alternativamente, seja convertido o contrato de empréstimo de cartão crédito em empréstimo consignado tradicional, respeitada a taxa média de mercado à época da contratação, sendo os valores descontados utilizados para amortizar o saldo devedor.
Requer sejam devolvidos em dobro os valores indevidamente cobrados, além do pagamento de indenização por danos morais, bem como a liberação da margem consignável da autora.
Juntou documentos.
Decisão indeferindo o pleito liminar e concedendo a gratuidade da justiça (214229513).
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID nº 319179377 e seguintes), impugnando, preliminarmente, o valor da causa, além de sustentar a inépcia da inicial e prejudicial de mérito, a materialização do instituto da decadência, já que a parte autora celebrou com o réu contrato de cartão de crédito em 2008, no entanto, a distribuição da ação ocorreu em 2022, ultrapassado o prazo.
No mérito, aduz que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado (ID nº 319179379), representado pelo termo de adesão e também realizou compras no cartão de crédito, além de efetuar saques após a celebração do contrato.
Que, no ato da contratação, a parte já fica ciente que o valor mínimo da fatura é descontado em folha de pagamento ou benefício previdenciário referente à reserva de margem consignável e a diferença entre o pagamento mínimo e demais despesas cobradas no cartão devem ser pagas por meio da fatura enviada.
Sustenta a inexistência de ato ilícito e legalidade da reserva de margem consignável, restando regular a contratação.
Por fim, sustenta que não houve falha na prestação do serviço e não cabe indenização por supostos danos.
Pugna pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 351922670).
Intimadas as partes para informarem acerca da produção de outras provas, sustentaram o desinteresse, ao tempo que pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito.
No tocante à preliminar processual de inépcia da inicial, não merece guarida, já que não se trata de hipótese prevista no teor do parágrafo 1º do art. 330 do CPC, já que não se faz necessária a busca de resolução administrativa da questão como condição para o ajuizamento da causa, permitido ao consumidor ingressar diretamente perante o Poder Judiciário para solução da demanda.
Não merece guarida a prejudicial de decadência alegada, já que a parte autora postula a conversão de contrato de crédito consignado por ter sido supostamente induzida em erro e não ter sido devidamente informada da contratação, já que pretendia pactuar contrato de empréstimo.
Alega a parte ré que a ação foi proposta em 2022 e diz respeito ao contrato firmado em 2008.
No entanto, o feito diz respeito ao contrato entabulado em 2015, consoante consta da petição inicial, data da formalização do pacto, cujos pagamentos continuam sendo efetuados por descontos em benefício previdenciário, além das faturas.
Diante do fato de que o contrato de prestação de serviços é continuado e não tem data de extinção previamente estipulado entre as partes, enquanto perdurar a relação jurídica vigora, não há, portanto, decadência do direito do autor de rever os termos do contrato pelo simples decurso do tempo, se até o ajuizamento da ação efetuava pagamentos parciais.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido em favor da parte autora, não merece prosperar uma vez que a parte impugnante não trouxe elementos capazes de comprovar a inexistência de hipossuficiência econômica do acionante que requereu de maneira adequada o benefício e possui os requisitos para tanto.
Assim, rejeita-se a aludida impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Em relação a suposta ocorrência de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, por certo tempo, aplicou dois entendimentos distintos, um tomando o prazo quinquenal e outro com base no prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil.
No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.281.594, em 15/05/2019, colocou fim à celeuma e uniformizou a incidência da prescrição decenal para responsabilidade civil contratual.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindos do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017446-06.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 02.09.2022) (TJ-PR - RI: 00174460620218160019 Ponta Grossa 0017446-06.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 02/09/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/09/2022) Destarte, quando a pretensão decorre de inadimplemento contratual, de regra, tem-se a prescrição decenal.
Sendo assim, considerando que o primeiro pagamento ocorreu em 2015, não ocorreu a prescrição da pretensão autoral.
Cinge-se a demanda em apurar a legalidade da contratação de empréstimo de numerário por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como na averiguação da existência de eventual vício de consentimento em relação à correlata contratação, além da existência de prejuízos indenizáveis.
Verifica-se, do cômputo dos autos, que a parte autora não nega a contratação de empréstimo e recebimento de valores.
Aduz que houve violação ao dever de informação, haja vista que imaginou ter celebrado contrato de empréstimo consignado tradicional a ser descontado em folha de pagamento, quando, em verdade, a parte ré teria lhe imposto, sem seu conhecimento, contrato de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, com incidência de encargos rotativos abusivos e indevidos nas parcelas de empréstimo.
A parte ré trouxe aos autos a cópia do contrato formalizado entre a partes, assinado pela parte autora, onde constam os termos da adesão à proposta formulada.
No referido instrumento consta que se trata de modalidade de contrato cartão de crédito consignado e forma de pagamento em folha.
Outrossim, verifica-se que há ao longo do contrato especificação acerca da taxa de juros a que se submeteria o contratante, no percentual anual de 48,67%, além de outras taxas, mas sem limite de parcelas ou prazo para findar o débito.
No preâmbulo do referido contrato consta de maneira expressa a modalidade de cartão de crédito consignado.
Está no instrumento contratual o excerto “as parcelas serão lançadas na fatura do cartão de crédito consignado...as tarifas, despesas e demais custos relacionados à operação de crédito contratada...serão lançadas na fatura do cartão de crédito consignado...”, com os encargos de juros aplicados nos respectivos percentuais.
Na hipótese, portanto, não há qualquer vício de vontade, mormente porque a instituição financeira acionada acostou aos autos as faturas do referido cartão de crédito que demonstram histórico de movimentação e saque efetuado pela parte autora.
Saliente-se que o desconto de forma consignada para pagamento de débitos decorrentes de cartão de crédito é permitido, conforme previsão da Lei nº 10.820/03.
Assim, existindo valores em aberto, lícito, portanto, mediante anuência do consumidor, a utilização de 5% (cinco por cento) do valor disponível de seus rendimentos em folha ou benefício previdenciário percebido do INSS.
Saliente-se que o contrato é o acordo de vontades de duas partes, cujo objeto é uma relação jurídica patrimonial com o fim de constituir, regular ou extinguir essa relação.
Para a formalização do contrato é necessário o encontro da vontade das partes, o chamado consenso.
Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.
No entanto, nos contratos resultantes de relações de consumo tal autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, premissas básicas dos pactos firmados entre iguais, sofre mitigação, já que de um lado da relação jurídica está uma parte vulnerável, que apenas adere a um instrumento previamente formulado pela parte contrária, o fornecedor do produto ou serviço.
A parte autora, em que pese maior e capaz, uma vez que não há prova inquestionável da incapacidade no momento da realização do negócio inquinado de nulo, o que não ensejaria motivo para anulação do negócio jurídico entabulado, salvo se atestado nos autos a ocorrência de vício de consentimento ou qualquer defeito no pacto formalizado, atua na relação como consumidora que aderiu a contrato previamente estipulado pela parte contrária.
Destarte, apesar de não haver invalidade do negócio jurídico no momento da celebração em face da capacidade das partes, deve a parte ré, na qualidade de fornecedora do produto ou serviço e consoante determina o Código de Defesa do Consumidor, que regula a referida relação jurídica firmada entre as partes, provar que respeitou os ditames consumeristas antes, durante e depois de celebrado o referido contrato.
Em suma, é obrigação da parte ré, nos termos do art. 6º, VIII, c/c art. 39, IV, V, XII, todos do CDC, atestar nos autos que não praticou condutas abusivas para formalização do contrato com o consumidor.
Outrossim, também deve provar que não faltou com os deveres de informação, clareza e objetividade impostos no teor do art. 6º, III, XI e XII, do CDC.
Nesse particular, tem-se que o teor do contrato entabulado entre as partes atesta que houve manifesta ofensa ao teor do art. 46 do CDC.
Isso porque, da leitura dos seus quadros, constata-se que há confusão acerca do produto ou serviço oferecido, o que causa manifesta confusão no consumidor, em especial, se tratando de pessoa idosa como a parte autora que necessitava do numerário tomado a título de empréstimo.
Do cotejo das cláusulas gerais do contrato firmado, verifica-se que se faculta ao fornecedor, na figura de credor, variedade de formas de garantir o pagamento, ou seja, mediante débito em conta corrente, folha de pagamento, benefício do INSS, o que, efetivamente, beneficia a parte ré, já que coloca o consumidor em manifesta desvantagem frente à ampla possibilidade de cobrança ofertada ao credor, incompatível com a equidade contratual.
Ademais, não especifica o tipo de contrato firmado entre as partes.
No referido instrumento contratual não consta a forma de amortização da dívida, uma vez que descontados mensalmente do benefício do consumidor, consoante autoriza a lei, em consonância com a aplicação do CDC, deve haver previsibilidade temporal do pagamento da dívida contraída e o limite desta através do desconto autorizado em folha ou nos proventos, dando conhecimento ao consumidor da finitude da obrigação financeira assumida, o que, efetivamente, não se observa do teor do pacto firmado entre as partes.
Tal omissão no instrumento contratual ocasiona situação peculiar, qual seja, a eternização do pagamento da mencionada dívida sem que seja dado ciência ao consumidor ou previsibilidade do esgotamento do referido pagamento.
Não se tem especificação da taxa de juros que deverá ser aplicada.
Essas obrigações estão previstas no teor do art. 52, IV e V do CDC, que, de fato, não foram observadas pela parte ré.
Portanto, é obrigação da parte ré respeitar o dever de informação e evitar práticas abusivas em seus contratos, evitando-se situação que imponha, como no caso sob testilha, ao consumidor a situação de impossibilidade de pagamento da dívida contraída de forma diferida.
O contrato há que ser claro, objetivo, específico e discriminado, possibilitando a efetiva compreensão pelo consumidor, em especial se se tratar de pessoa idosa, como no caso em apreciação, sob pena de macular a confiança e a boa-fé objetiva que se deve observar na celebração e execução dos contratos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS MENSAIS POR MEIO DE DÉBITO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DEFEITO DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADOS.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se o valor do empréstimo consignado contratado por meio de cartão de crédito foi creditado na conta corrente do consumidor e ausente a prova do pagamento integral das faturas, é lícita a cobrança dos valores mínimos em sua folha de pagamento, conforme previsão contratual nesse sentido, devendo ser afastada a declaração de quitação do contrato.
Se no contrato celebrado entre as partes há informação clara e discriminada do modelo de operação financeira que estava sendo contratada, contando com a assinatura do consumidor ao final, que, em tese, teve ciência das cláusulas constantes no instrumento, concordando expressamente com as mesmas, em ordem de afastar de todo a alegação de desconhecimento da natureza da contratação e respectivos encargos, de vício de consentimento e de defeito de informação (TJ-MT - RI: 10033752720198110007 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/06/2020).
G.
N.
A parte autora, em que pese sustentar a inexistência de contratação do cartão de crédito, não logrou êxito em provar o alegado, em especial, diante da utilização inequívoca do saque via cartão de crédito, bem como o uso deste, porém, tal fato não desvirtua o desrespeito do teor do pacto firmado aos ditames consumeristas como antes exposto, inclusive por oferecer vários serviços e produtos, causando manifesto desvirtuamento da modalidade contratual que a parte autora estava anuindo, impondo ao consumidor as taxas abusivas sem que ao menos tivesse conhecimento no momento da celebração contratual, o que configura manifesto abuso econômico.
Na demanda em questão, constata-se que não foram cumpridos com clareza os deveres de informar, como alegado pela parte ré, restando a contratante sem o devido esclarecimento acerca do que contratara especialmente acerca da possibilidade destas parcelas tornarem-se perpétuas, o que impõe a aplicação do teor do art. 46 do CDC.
No entanto, diante do teor do enunciado da Súmula 381 do STJ (Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas), deve este Juízo cingir-se a apreciar o quanto pleiteado pela parte autora em sua petição inicial.
Nesse particular, requer a acionante a declaração de nulidade do contrato de empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável e extinção da obrigação com a consequente cessação do desconto de 5% (cinco por cento) em benefício previdenciário da parte autora, ou, alternativamente, se não for declarada a nulidade, requer a conversão para contrato de empréstimo consignado tradicional com desconto em folha de pagamento, com a correlata amortização do quanto fora pago até o presente momento.
Outrossim, requer a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a maior em dobro e os danos morais porventura sofridos.
Diante do quanto acima exposto, de fato a parte autora não tinha noção exata das obrigações assumidas e da onerosidade que a tomada de dinheiro via cartão de crédito lhe impunha, já que assevera estar celebrando contrato de empréstimo consignado simples com desconto em seu benefício do INSS e com previsão de finitude da cobrança, não celebrando mútuo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cujas taxa de juros e encargos divergem do consignado tradicional em muito, como antes exposto.
Como acima já explicitado, houve a efetiva utilização do crédito disponibilizado pelo réu através da tomada de dinheiro pela parte autora, logo, evitando-se o enriquecimento sem causa, deverá proceder à quitação do valor mediante aplicação sobre o valor histórico tomado das taxas do empréstimo consignado tradicional ou restituir os valores creditados em sua conta com os acréscimos legais se ainda houver saldo devedor.
Do teor dos autos, tudo indica, porém, que a parte autora já efetuou há muito o pagamento do quanto tomado a título de empréstimo, isso se se considerar a aplicação das taxas cabíveis no empréstimo consignado, entretanto, tal conclusão só poderá ocorrer em fase de liquidação de sentença.
Impõe-se o acatamento do pleito da parte autora em converter o contrato em empréstimo consignado tradicional e consequente cessação dos descontos efetivados através do benefício previdenciário da parte autora, já que tal possibilidade só ocorre pela permissão legal em contratos de cartão de crédito consignado que fora rechaçado neste feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Contrato de empréstimo consignado com a emissão não autorizada de cartão de crédito, mediante desconto de RMC em benefício previdenciário.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade.
Celebração de contrato com intenção de contratação de empréstimo consignado.
Abusividade caracterizada em relação ao consumidor (Art. 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor).
Violação do dever de informação e ofensa ao dever de lealdade contratual.
Vantagem exagerada do réu.
Reconhecimento de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 51, do CDC.
Ausência de dano moral, uma vez que a parte autora se beneficiou com a obtenção de crédito, não restando efetivamente comprovado nos autos nenhum dano de caráter extrapatrimonial.
Restituição simples dos valores cobrados a maior, sob a rubrica RMC, descontadas no benefício previdenciário.
Ação julgada improcedente.
Sentença parcialmente reformada determinar o cancelamento dos descontos da reserva de margem consignável de cartão efetuada sobre o benefício previdenciário, com a restituição do indébito de valores na forma simples.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10000546220188260698 SP 1000054-62.2018.8.26.0698, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 18.12.2020, 14a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18.12.2020).
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Contrato de empréstimo consignado com a emissão não autorizada de cartão de crédito, mediante desconto de RMC em benefício previdenciário.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade.
Celebração de contrato com intenção de contratação de empréstimo consignado.
Abusividade caracterizada em relação ao consumidor (Art. 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor).
Violação do dever de informação e ofensa ao dever de lealdade contratual.
Vantagem exagerada do réu.
Reconhecimento de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 51, do CDC.
Ausência de dano moral, uma vez que a parte autora se beneficiou com a obtenção de crédito, não restando efetivamente comprovado nos autos nenhum dano de caráter extrapatrimonial.
Restituição simples dos valores cobrados a maior, sob a rubrica RMC, descontadas no benefício previdenciário.
Sentença reformada para acolher, em parte, a pretensão deduzida na petição inicial e determinar o cancelamento dos descontos da reserva de margem consignável de cartão efetuada sobre o benefício previdenciário, com a restituição do indébito de valores na forma simples.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10017717920208260168 SP 1001771-79.2020.8.26.0168, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 11.11.2020, 14a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11.11.2020).
Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos e outros.
Contrato de cartão de crédito com autorização para desconto previdenciário.
Reserva de Margem Consignável.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade.
Vulnerabilidade presumida.
Celebração de contrato com intenção de contratação de empréstimo consignado.
Vantagem exagerada do réu.
Nulidade do contrato, nos termos do artigo 51, do CDC.
Princípio da manutenção dos contratos.
Conversão do negócio jurídico firmado entre as partes para empréstimo consignado, nos termos do artigo 170, do Código Civil.
Ausência de dano moral, uma vez que a parte requerente se beneficiou com a obtenção de crédito, não restando efetivamente comprovado nos autos nenhum dano de caráter extrapatrimonial.
Recurso parcialmente provido. (TJ/SP; Apelação Cível nº 1003066-40.2019.8.26.0572; Relator Roberto Mac Cracken; 22a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08.06.2020).
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
MEDIDA PROVISÓRIA 681/2015, CONVERTIDA NA LEI N. 13.172/2015, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DA LEI 10.820/2003.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
ANULAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEFERIDOS.
RECURSO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, DO PERCENTUAL, ÍNDICE REFERENTE ÀS TAXAS DOS ENCARGOS E DA CONTRATAÇÃO EM SI.
CONSUMIDOR NÃO INFORMADO À SUFICIÊNCIA SOBRE O TIPO ESPECÍFICO DE CONTRATO FIRMADO, EIS QUE NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO NÃO APENAS DOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL, MAS SIM DE TODOS AQUELES INDEVIDAMENTE COBRADOS ATÉ A EMISSÃO DA SENTENÇA.
CABIMENTO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTE DO TJSC: "NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELO DO AUTOR.
DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, TAMPOUCO UTILIZADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula n. 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III).
IMPERIOSO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Não obstante a constatação de que o consumidor jamais optou por efetuar empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, o reconhecimento da nulidade de tal pacto importa, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o consumidor deve devolver montante que recebeu (apesar de não haver contratado), sob pena de enriquecer-se ilicitamente, ao passo que ao banco cumpre ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do contratante.
APELO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-SC - RI: 03018399620178240082 Capital - Continente 0301839-96.2017.8.24.0082, Relator: Janine Stiehler Martins, Data de Julgamento: 28.02.2019, Primeira Turma de Recursos - Capital).
Diante da necessidade de se preservar o vínculo contratual firmado entre as partes, que efetivamente se operou por vontade mútua, impõe-se a conversão requerida do contrato de cartão de crédito consignado em negócio jurídico em crédito pessoal consignado tradicional com aplicação das respectivas taxas médias de mercado ao valor histórico tomado pela parte autora.
Em diálogo das fontes, aplica-se ao caso sob testilha o teor do art. 170 do Código Civil c/c art. 6º, V, parágrafo 2º do art. 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor, convertendo o contrato primitivo em empréstimo pessoal consignado simples.
O pedido e repetição de indébito formulado pela parte autora deverá ocorrer na forma simples se apurado saldo em seu favor, já que se trata de relação contratual, não se constatando a má-fé presente no teor do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Quanto ao pleito de indenização por suposto dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, neste caso não se aplica o chamado dano moral presumido (in re ipsa), já que a aplicação dos percentuais extorsivos do contrato de cartão de crédito consignado se efetivou pela tomada de empréstimo da autora junto ao réu, lastreada no pacto anterior firmado, ensejando a dedução em benefício previdenciário.
Portanto, não restou provado que houve dano extrapatrimonial passivo de reparação a direito de personalidade da parte autora, já que a relação jurídica das partes estava baseada em contrato firmado que só com a declaração judicial fora considerado abusivo, sem, contudo, ofender a dignidade da pessoa da parte autora.
Pleiteia a parte ré o reconhecimento de litigância de má-fé imputada à parte autora.
Para que a litigância de má-fé seja configurada é necessário que reste comprovado dano causado à outra parte e culpa da parte por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80 do CPC, o que não se constata no caso em exame, em especial, diante do acatamento em parte da pretensão da parte autora.
Por fim, diante do teor da fundamentação acima e do provável valor já pago pela parte autora, diretamente descontado de seu benefício previdenciário, fazendo crer que o montante supera em muito o valor tomado a título de empréstimo consignado, merece acatamento o pleito de imediata suspensão dos descontos até o encontro de contas a ser realizado em liquidação de sentença.
Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido para converter o contrato de saque por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em contrato de empréstimo de crédito pessoal consignado simples, devendo incidir sobre o referido pacto a taxa média de juros de mercado do BACEN, aplicável a essa modalidade contratual na data da contratação primitiva e demais encargos permitidos pela legislação em vigor, ao tempo em que condeno o réu a proceder à repetição do indébito de forma simples, se apurado, mediante cálculo aritmético, do valor pago a maior pela parte autora no curso da relação, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo índice previsto no contrato ou, em sua falta, pelo INPC, este a partir do ajuizamento da ação e respeitado o prazo prescricional trienal.
Deverá a parte ré proceder à imediata suspensão dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora até a apuração do saldo devedor em liquidação de sentença, sob pena de aplicação de multa correspondente ao dobro do valor porventura efetivamente descontado mensalmente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença.
P.
R.
I.
Salvador, 13 de agosto de2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
15/08/2024 11:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/02/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 23:55
Decorrido prazo de ELENILSON MARQUES DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:01
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
21/10/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 10:30
Expedição de despacho.
-
05/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2023 20:31
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
10/01/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
05/12/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 10:17
Expedição de citação.
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19/08/2022 10:18
Decorrido prazo de ELENILSON MARQUES DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:10
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
03/08/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
20/07/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2022 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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