TJBA - 8001092-48.2022.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/02/2024 18:52
Expedição de intimação.
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29/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 22:07
Conclusos para despacho
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20/02/2024 18:11
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2024 22:10
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 22:10
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 22:10
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 22:10
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 22:10
Decorrido prazo de ROSEANE LIMA CARVALHO TELES em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 22:10
Decorrido prazo de FATIMA DE JESUS GONCALVES em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 22:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:03
Juntada de Petição de contra-razões
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22/01/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 14:07
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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31/12/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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21/12/2023 01:49
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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21/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 08:32
Expedição de intimação.
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19/12/2023 08:32
Expedição de intimação.
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19/12/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 23:13
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2023 14:42
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 05:00
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 8001092-48.2022.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Fatima De Jesus Goncalves Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001092-48.2022.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: FATIMA DE JESUS GONCALVES Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB:SP415467) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por FATIMA DE JESUS GONÇALVES em face de TELEFONICA BRASIL S.A, ambas qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora alegou que, em novembro de 2022, recebeu ligação telefônica para cobrança de dívida e realizou consulta no sítio eletrônico da Serasa.
Durante consulta, deparou-se com a inscrição de dívida, anotada por solicitação da Requerida.
Pontua, entretanto, que se trata de cobrança indevida, posto que o débito se encontra prescrito.
Deste modo, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão da dívida prescrita da plataforma Serasa.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a declaração de prescrição do débito.
Decisão de ID 336131708 concedeu a gratuidade de justiça, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a tutela de urgência.
Citada, a Ré ofereceu contestação, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, ausência de prova mínima e de documento indispensável, bem como impugnou a gratuidade de justiça e os documentos juntados pela Autora.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral, sob a alegação de que agiu em exercício regular de direito, ao cobrar por dívida prescrita em plataforma de negociação, sem publicidade perante terceiros (ID 3702031280).
Em réplica, a Autora impugnou a contestação e reiterou os termos da inicial (ID 392759851).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 205730093).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo, então, a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito.
A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC).
Dito isso, passo à análise das preliminares aventadas pela Ré.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a legitimidade, como condição da ação, implica a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e a tutela jurisdicional pretendida". (STJ, REsp. n. 1.353.039, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 7.11.2013).
No caso em apreço, a Ré Telefônica Brasil S.A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a relação jurídica de direito material controvertida foi com esta celebrada.
Ademais, a plataforma Serasa Limpa Nome apenas recebe as informações cadastradas pelas próprias empresas, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
A Requerida suscita a falta de interesse de agir da Autora, sob a alegação de que a cobrança foi excluída da plataforma no dia 17/06/2022, de modo que, para comprovar o alegado, juntou tela sistêmica.
A preliminar não deve ser acolhida, uma vez que a tela sistêmica produzida de forma unilateral, não é documento hábil a comprovar o arguido pela Ré.
De igual modo, não merece prosperar a preliminar de ausência de documento indispensável, por falta de assinatura da Autora, visto que a procuração e a declaração, carreadas em ID 332877657, contêm assinatura eletrônica.
A Ré pleiteia o indeferimento da inicial sob a alegação de ausência de prova mínima.
Entendo, todavia, que a preliminar se confunde com o mérito e com este deve ser analisada.
Em que pese a impugnação a gratuidade de justiça apresentada pela parte requerida, tal presunção não foi infirmada por prova em sentido contrário, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento.
Diante de tais argumentos, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
A relação jurídica firmada entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regulada pela Lei nº 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que a empresa Ré enquadra-se com maestria no conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, a parte autora, destinatária final do serviço prestado pela Ré, enquadra-se na figura de consumidor, nos termos do artigo 2º do citado diploma normativo.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 6º, inciso VI, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes determinados requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor), propiciando igualdade de condições das partes.
Pois bem.
Tratando-se de dívida líquida documentada, constante de instrumento particular, é possível o efetivo reconhecimento da fluência do prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável à espécie.
Vejamos: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
In casu, a dívida questionada, no valor de R$ 129,98, possui vencimento originalmente marcado para o dia 26/09/2017, tem origem no contrato de prestação de serviço telefônico nº 0310558383, cancelado em razão de inadimplência da Autora (ID 370203129 e 332935760). É, portanto, de se reconhecer a prescrição em relação à pretensão da cobrança dessa dívida, tendo em vista que decorreu prazo superior a cindo anos, desde o seu vencimento.
Observe-se, ainda, que se encontra ausente qualquer postura ativa da credora, mediante protestos ou ações judiciais, para exigir a satisfação da dívida ou mesmo qualquer indicativo da existência de outras causas de suspensão ou interrupção do lapso extintivo.
No que tange à exclusão do nome da Autora do programa "Serasa Limpa Nome", a pretensão inicial não prospera.
Pelos elementos colacionados aos autos, verifica-se que o sistema Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação ofertada pela Serasa, a fim de facilitar a negociação de débitos entre o credor e o devedor.
O acesso é exclusivo às partes, não se tratando de cadastro público, de acesso livre a todos os interessados.
Embora seja incontroverso que o débito esteja prescrito, não há qualquer ilicitude no apontamento deste na plataforma acima mencionada, já que o débito, mesmo prescrito, continua existindo enquanto obrigação natural, tal como consagra o art. 882 do CC/02.
Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Nesse sentido também caminha a jurisprudência: PRESCRIÇÃO.
Inexigibilidade da dívida oriunda do inadimplemento de cartão de crédito, ante o reconhecimento de sua prescrição quinquenal.
Vedação de sua cobrança a qualquer título.
Possibilidade da preservação, no entanto, do nome do autor na plataforma digital "Serasa Limpa Nome", de acesso exclusivo do consumidor e que se presta meramente à negociação de débitos, não tendo natureza de restrição cadastral.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Sentença em parte reformada.
Recurso parcialmente provido (APELAÇÃO N. 1000494-15.2020.8.26.0334, 19a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA, julgado em 21 de janeiro de 2021).
Tutela de urgência Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada do pedido liminar de obrigação de fazer - Pedido de exclusão de desabono em órgãos de proteção ao crédito - Indeferimento da tutela "SERASA LIMPA NOME" que não é órgão de restrição ao crédito mas plataforma que permite renegociações de débitos vencidos - Inconformismo do autor Negativação não documentada - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2002593-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANO MORAL Banco de dados Inclusão de nome na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" Portal que apenas tem por finalidade informação sobre existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora Indenização reclamada não devida Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1000597-22.2020.8.26.0334; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021).
Logo, a simples anotação do débito prescrito no sistema "Serasa Limpa Nome" não configura ato ilícito, posto que não se trata de meio coercitivo de cobrança.
No caso dos autos, o apontamento levado a efeito pela Ré foi realizado, tal como alegado na petição inicial e reforçado em contestação, apenas pelo portal Serasa Limpa Nome, na modalidade "conta atrasada" (ID 332935760), inexistindo cobrança judicial ou cobrança abusiva ou vexatória.
Ter seu nome no portal Serasa Limpa Nome não caracteriza, por si só, restrição creditícia.
O referido portal, como já dito, não detém publicidade, tendo em vista que somente o próprio devedor possui a informação das dívidas atrasadas.
Nesse sentido, sequer houve a inclusão do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, em função da dívida discutida nestes autos, fatos esses que poderiam vir a, eventualmente, caracterizar a falha na prestação de serviços, gerando o dever indenizatório.
Assim sendo, não há que se falar em abalo de crédito.
No mais, em relação à alegação de que o débito prescrito pode ser utilizado para o cálculo do "credit scoring", entendo que a parte autora não conseguiu comprovar tal afirmação nos autos.
Desse modo, o pedido inicial deve ser acolhido, em parte, somente para o reconhecimento da prescrição da dívida.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da dívida objeto desta ação, em razão da prescrição.
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição do artigo 85, § 2º, do CPC.
A execução da verba sucumbencial fica suspensa ante a gratuidade da justiça já deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABELA/BA, 16 de novembro de 2023.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
20/11/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 08:27
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
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06/06/2023 20:59
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2023 10:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/02/2023 23:59.
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06/03/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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10/02/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:26
Expedição de decisão.
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03/02/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 18:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 18:37
Conclusos para decisão
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07/12/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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