TJBA - 8007056-92.2023.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/02/2025 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 17:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 15:25
Expedição de ato ordinatório.
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24/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8007056-92.2023.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerido: Municipio De Jequie Advogado: Renato Souza Aragao (OAB:BA16758) Requerente: Erisnaldo Santos Neves Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Advogado: Marco Antonio De Cerqueira Almeida Filho (OAB:BA22262) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007056-92.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ERISNALDO SANTOS NEVES Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO registrado(a) civilmente como RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração (id 472461641) opostos pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra a sentença proferida de id 463648701 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I, c/c art. 316) para: a) determinar ao Município de Jequié-BA que, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, promova a imediata implementação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias estabelecido na Emenda Constitucional nº120/2022, qual seja, dois salários mínimos como salário base da parte autora, com os respectivos reflexos legais, sob pena de multa mensal equivalente a um salários mínimo vigente na data do vencimento de cada salário não corrigido, limitada a 10 salários mínimos. b) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças apuradas entre dois salários mínimos vigentes e o valor efetivamente pago a título de salário base, acrescidas dos reflexos legais, desde 05 de maio de 2022 até a efetivação da determinação contida no item acima, devendo, da condenação, serem deduzidos eventuais reajustes retroativos pagos pelo Município de Jequié.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao fundamento de que, “LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE O TEMA 1.132, DO STF, FIXOU QUE A EXPRESSÃO “PISO SALARIAL” COMPREENDE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS, E A LEI MUNICIPAL CONSIDERADA A REMUNERAÇÃO COMPOSTA PELA CLASSE, NÍVEL E A REFERÊNCIA, É PATENTE QUE A MUNICIPALIDADE VEM CUMPRINDO O PISO SALARIAL DA CATEGORIA.”.
A parte embargada refutou integralmente a tese constante do recurso, defendendo a higidez do decisum e as conclusões ali lançadas (id 473438144). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A respeito do cabimento dos embargos de declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Como se vê, os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, limitando-se ao seu aclaramento, não podendo, portanto, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão/contradição/obscuridade.
Dessa forma, os embargos declaratórios têm efeito meramente integrativo, não se prestando à reabertura da discussão principal ou à análise do mérito da demanda.
No presente caso, data vênia, não se constata a existência de qualquer irregularidade na sentença a ser sanada por esta via, encontrando-se, o decisum, devidamente fundamentado.
Ressalta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (CPC, art. 489, § 1º, V). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, rejeito os embargos de declaração opostos.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié – Bahia, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
23/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8007056-92.2023.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerido: Municipio De Jequie Advogado: Renato Souza Aragao (OAB:BA16758) Requerente: Erisnaldo Santos Neves Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Advogado: Marco Antonio De Cerqueira Almeida Filho (OAB:BA22262) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: 8007056-92.2023.8.05.0141 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] REQUERENTE:REQUERENTE: ERISNALDO SANTOS NEVES REQUERIDO:REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov.
Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Opostos Embargos de Declaração, Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para se manifestar(em) no prazo de 05(cinco) dias.
Jequié(BA), 6 de novembro de 2024 Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria -
21/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:13
Expedição de sentença.
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16/01/2025 20:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 09:00
Juntada de Petição de procuração
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20/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ERISNALDO SANTOS NEVES em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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12/11/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8007056-92.2023.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerido: Municipio De Jequie Advogado: Renato Souza Aragao (OAB:BA16758) Requerente: Erisnaldo Santos Neves Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 AÇÃO:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERISNALDO SANTOS NEVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov.
Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: intimem-se os litigantes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (posto que os autos são digitais), as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.
Jequié(BA), 22 de abril de 2024.
Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria -
31/10/2024 19:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2024 09:02
Expedição de sentença.
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30/10/2024 16:38
Expedição de ato ordinatório.
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30/10/2024 16:38
Julgado procedente em parte o pedido
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25/05/2024 07:08
Decorrido prazo de ERISNALDO SANTOS NEVES em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:31
Decorrido prazo de ERISNALDO SANTOS NEVES em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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27/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:33
Expedição de ato ordinatório.
-
23/04/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 12:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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13/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:34
Expedição de citação.
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03/04/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 08:29
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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