TJBA - 0529777-96.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Juizo da 2ª do Tribunal de Juri - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:36
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI INTIMAÇÃO 0529777-96.2016.8.05.0001 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Roberto Leite Matos Junior (OAB:BA81061) Reu: Claudio Barreto Barboza Advogado: Luana Dos Santos De Faria (OAB:BA43578) Reu: Lázaro Silva Queiroz Art Terceiro Interessado: Robson Casaes Ferreira Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Testemunha: Lourival Silva Queiroz Testemunha: Netson Almeida Maciel Testemunha: Carlos Ribeiro Dos Santos Testemunha: Genivaldo Peixoto Andrade Testemunha: Marcos Antonio Santos Seara Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI - SALVADOR Av.
Ulysses Guimarães, 690, sala.606, Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Salvador-BA, [email protected], (71) 3460-8143/8144 Processo: 0529777-96.2016.8.05.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Autor(a): Ministério Público do Estado da Bahia Réu: CLAUDIO BARRETO BARBOZA e outros Advogado(s): LUANA DOS SANTOS DE FARIA (OAB:BA43578) SENTENÇA Vistos, etc. 1.
CLÁUDIO BARRETO BARBOZA, brasileiro, RG. 07456809-41 SSP/Ba, filho de Manuel Araújo Barboza e Edilza de Jesus Barreto, residente na Avenida Manoel Dias da Silva, nº 235, ed.
Luanda, ap. 103-C, Pituba, nesta Capital, e 2.
LÁZARO SILVA QUEIROZ, brasileiro, nascido em 10.08.1983, filho de Lourival Silva Queiroz e Maria das graças Silva, residente na Rua Guelmar, Liberdade, nesta Cidade, nos autos da Ação Penal em epígrafe, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado da Bahia como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP.
Consta nos autos, que no dia 05.09.2013, por volta das 09h45min, na Avenida Manoel Dias, Pituba, nesta Capital, o Denunciado Lázaro, utilizando arma branca, tipo peixeira, tentou matar Robson Casares Ferreira.
O Denunciado Cláudio pagou a Lázaro para que tirasse a vida de Robson porque devia uma quantia de R§ 3.000,00 (três mil reais).
A denúncia foi recebida em 01.07.2016. (ID nº 308355687), formada a relação processual, citado o Acusado Cláudio Barreto Barboza em 01.11.2019 (ID. 308356198), e apresentada a Resposta a Acusação em 12.11.2019 (ID. 308356203); o Acusado Lázaro Silva Queiroz foi citado por edital em 04.04.2022 (ID nº 308356809), sendo aplicado o art. 366 do CPP, declarado suspenso o curso processual e a incidência do prazo prescricional, e defiro a antecipação probatória em 05.05.2022 (ID nº 308356845) Foi ouvida a vítima Robson Cesaes Ferreira por meio virtual em 02.04.2024 (ID. 438464513, às fls. 2); tanto o Ministério Público, quanto a Defesa desistiram das testemunhas arroladas.
As Defesas desistiram dos interrogatórios dos Acusados. (ID. 471198416) Concluída a instrução criminal, em suas razões o Promotor de Justiça requereu a desclassificação do delito para Lesão leve e o consequente reconhecimento da prescrição e extinção da punibilidade; pleito reiterado pelo Assistente da Acusação e pela Defensoria Pública.
A defesa do Acusado Cláudio Barreto Barboza, por seu turno, em suas alegações finais, requereu a impronúncia do Acusado, subsidiariamente a desclassificação para o crime de Lesão Corporal Leve, e na oportunidade considerando que a denúncia foi recebida em 01.07.2016 e passados 8 (oito) anos e 03 (três) meses, sem que haja causa da interrupção; considerando inclusive que a pena não será maior que 04 (quatro) anos, requer que seja declarada a prescrição e a extinção da punibilidade. (ID. 471198416). É o relatório.
Decido.
Conforme visto, restou carente de provas a denúncia, destinada a tipificação de um grave delito que não ocorreu na hipótese dos autos, já que inteiramente à mingua de dados positivos para tal "desideratum", sem repercussões a justificar a grave reprimenda penal, pleiteada pelo MP.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: “Só se pode cogitar de tentativa, quando ficar positivada, claramente, a intenção direta e inequívoca de matar”. (RT- 613/294) TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito RSE *00.***.*67-33 RS (TJ-RS).
Jurisprudência•Data de publicação: 30/09/2013.
Ementa: TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
Os elementos dos autos não são suficientes para sustentar a sentença de pronúncia.
No caso, resta evidente a ausência de animus necandi.
As provas coligidas não contêm nenhum elemento que aponte para a ocorrência do elemento formal subjetivo do delito de tentativa de homicídio, razão pela qual opera-se a desclassificação do crime para lesões corporais no âmbito doméstico, delito previsto no art. 129 , § 9º , do CP .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*67-33, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 12/09/2013).Encontrado em: Segunda Câmara Criminal Diário da Justiça do dia 30/09/2013 - 30/9/2013 Recurso em Sentido Estrito RSE *00.***.*67-33 RS (TJ-RS) Lizete Andreis Sebben ANTE O EXPOSTO, com base no art. 419 do Código de Processo Penal, convencido de não tratar-se de crime doloso contra a vida, DESCLASSIFICO a infração constante na exordial acusatória para Lesões Corporais Leve, devendo ser os autos remetidos para o Juízo Singular competente.
Verifique-se, no entanto, que observada a data do recebimento da denúncia, com a publicação da pronúncia, em consonância com os artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 115 todos do Código Penal, que a pena ora imposta aos sentenciados, 1.
CLÁUDIO BARRETO BARBOZA, brasileiro, RG. 07456809-41 SSP/Ba, filho de Manuel Araújo Barboza e Edilza de Jesus Barreto, residente na Avenida Manoel Dias da Silva, nº 235, ed.
Luanda, ap. 103-C, Pituba, nesta Capital, e 2.
LÁZARO SILVA QUEIROZ, brasileiro, nascido em 10.08.1983, filho de Lourival Silva Queiroz e Maria das graças Silva, residente na Rua Guelmar, Liberdade, nesta Cidade, se acha prescrita, o que ora reconheço, declaro e por isso julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS, desobrigando-os, ao ensejo, a satisfazer o pagamento das custas do processo.
P.R.I Salvador, 30 de outubro de 2024 Vilebaldo José de Freitas Pereira Juiz de Direito -
01/11/2024 10:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
01/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:39
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 15:36
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 15:36
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 11:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/10/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 15:55
Juntada de Termo de audiência
-
29/10/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
29/10/2024 10:19
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 29/10/2024 08:30 em/para 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI, #Não preenchido#.
-
29/10/2024 09:47
Juntada de Petição de procuração
-
23/10/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
04/10/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
04/10/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
11/09/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
02/09/2024 16:48
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 16:43
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 16:41
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 16:39
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:03
Juntada de Petição de Documento_1
-
26/08/2024 10:58
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 10:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
23/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 18:01
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 18:01
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:01
Juntada de Termo de audiência
-
02/04/2024 14:58
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 29/10/2024 08:30 em/para 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI, #Não preenchido#.
-
02/04/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
02/04/2024 11:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 02/04/2024 08:30 em/para 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI, #Não preenchido#.
-
01/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
01/02/2024 01:47
Mandado devolvido Positivamente
-
28/01/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
19/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/11/2023 17:23
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 17:21
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 17:19
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 17:13
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 17:13
Expedição de intimação.
-
15/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
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17/05/2023 02:03
Mandado devolvido Positivamente
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12/05/2023 17:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 08:30 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI.
-
11/05/2023 11:56
Revogada a Prisão
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10/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:27
Expedição de intimação.
-
10/05/2023 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 15:06
Juntada de Alvará
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10/05/2023 14:54
Juntada de Termo de audiência
-
10/05/2023 14:53
Expedição de Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão.
-
10/05/2023 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
10/05/2023 10:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2023 08:30 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI.
-
09/05/2023 10:39
Expedição de intimação.
-
09/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
19/04/2023 01:41
Mandado devolvido Negativamente
-
16/04/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
06/04/2023 02:06
Mandado devolvido Negativamente
-
06/04/2023 01:38
Mandado devolvido Negativamente
-
05/04/2023 02:13
Mandado devolvido Negativamente
-
01/04/2023 02:15
Mandado devolvido Negativamente
-
21/03/2023 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:43
Expedição de intimação.
-
20/03/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:36
Expedição de intimação.
-
20/03/2023 15:32
Expedição de intimação.
-
20/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:27
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 15:23
Expedição de intimação.
-
20/03/2023 15:15
Expedição de intimação.
-
20/03/2023 15:13
Expedição de intimação.
-
20/03/2023 15:10
Expedição de intimação.
-
27/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 08:30 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI.
-
23/02/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
03/06/2022 00:00
Petição
-
02/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
02/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
19/05/2022 00:00
Preventiva
-
12/05/2022 00:00
Mandado
-
10/05/2022 00:00
Petição
-
10/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2022 00:00
Petição
-
09/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
09/05/2022 00:00
Mero expediente
-
09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2022 00:00
Petição
-
06/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
06/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
05/05/2022 00:00
Preventiva
-
05/05/2022 00:00
Audiência Designada
-
05/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2022 00:00
Petição
-
03/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
03/05/2022 00:00
Mero expediente
-
02/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
02/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
02/05/2022 00:00
Documento
-
01/04/2022 00:00
Documento
-
01/04/2022 00:00
Expedição de Edital
-
30/03/2022 00:00
Mero expediente
-
29/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2022 00:00
Petição
-
25/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
23/03/2022 00:00
Mero expediente
-
21/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2021 00:00
Mandado
-
10/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 00:00
Mero expediente
-
09/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2021 00:00
Petição
-
17/07/2021 00:00
Mandado
-
17/07/2021 00:00
Mandado
-
08/12/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 00:00
Documento
-
07/05/2020 00:00
Mero expediente
-
07/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2020 00:00
Petição
-
05/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
05/05/2020 00:00
Mero expediente
-
04/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
06/12/2019 00:00
Documento
-
02/12/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
02/12/2019 00:00
Documento
-
26/11/2019 00:00
Mero expediente
-
25/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/11/2019 00:00
Mero expediente
-
13/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2019 00:00
Petição
-
01/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
01/11/2019 00:00
Mandado
-
19/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
19/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
15/08/2019 00:00
Petição
-
14/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
13/08/2019 00:00
Mero expediente
-
12/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2019 00:00
Correção de Classe
-
04/05/2019 00:00
Mandado
-
26/04/2019 00:00
Mandado
-
29/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
29/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
29/03/2019 00:00
Documento
-
29/03/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
29/03/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
28/03/2018 00:00
Documento
-
27/02/2018 00:00
Mandado
-
01/07/2016 00:00
Denúncia
-
30/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2016 00:00
Petição
-
23/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
17/05/2016 00:00
Mero expediente
-
16/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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