TJBA - 8029629-93.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 09:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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31/03/2025 20:04
Baixa Definitiva
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31/03/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 20:04
Juntada de Certidão
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29/03/2025 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:36
Cominicação eletrônica
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06/03/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 19:12
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:20
Expedição de ofício.
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05/12/2024 18:42
Expedição de sentença.
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05/12/2024 18:42
Expedição de RPV.
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24/11/2024 14:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8029629-93.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Clara Da Luz Vasconcelos Registrado(a) Civilmente Como Maria Clara Da Luz Vasconcelos Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094) Reu: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8029629-93.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Reclamante: AUTOR: MARIA CLARA DA LUZ VASCONCELOS registrado(a) civilmente como MARIA CLARA DA LUZ VASCONCELOS Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que o Réu não impugnou o pedido de execução formulado pela parte autora, apesar de regularmente intimado, conforme certificado nos autos, bem como diante da renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de RPV, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos constantes no documento de ID 431361851, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), já com os acréscimos de lei.
Expeça-se a RPV, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do TJ-BA.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
30/10/2024 16:01
Expedição de sentença.
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30/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:52
Homologado o pedido
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03/10/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
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30/09/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/02/2024 07:14
Decorrido prazo de MARIA CLARA DA LUZ VASCONCELOS em 05/02/2024 23:59.
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14/02/2024 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 05:09
Publicado Decisão em 09/01/2024.
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26/01/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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08/01/2024 15:04
Expedição de decisão.
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08/01/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2023 06:10
Embargos de declaração não acolhidos
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25/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 20:54
Decorrido prazo de MARIA CLARA DA LUZ VASCONCELOS em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2023 20:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2023 23:59.
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28/06/2023 23:07
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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28/06/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 13:16
Expedição de sentença.
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26/06/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 10:34
Expedição de despacho.
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26/06/2023 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 17:48
Expedição de despacho.
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08/03/2023 14:49
Expedição de citação.
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08/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
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18/06/2022 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2022 23:59.
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02/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2022 15:38
Expedição de citação.
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14/03/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 08:29
Conclusos para despacho
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11/03/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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