TJBA - 0000708-16.2012.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 10:11
Baixa Definitiva
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09/03/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 10:11
Expedição de sentença.
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09/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:16
Expedição de sentença.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0000708-16.2012.8.05.0228 Alvará Judicial Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Joselita Olinda Sales Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:0000708-16.2012.8.05.0228 REQUERENTE: JOSELITA OLINDA SALES Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ ajuizada por JOSELITA OLINDA SALES .
A parte autora requereu a desistência do feito (ID. 443318617). É o relato necessário.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC/2015 são exceção à regra do artigo 12 do CPC/2015, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC/2015.
Verificada a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Conforme é cediço, a desistência é admitida até a prolação da sentença. (art. 485, §5º, do CPC), sendo necessário o consentimento do réu, somente após a apresentação de contestação.
Diante do exposto, não havendo óbice à desistência, homologo o pedido e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Suspensa a execução das custas em razão da assistencia judiciária.
Com o trânsito em julgado certificado, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Santo Amaro-Ba, data registrada no sistema.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
21/10/2024 17:15
Expedição de despacho.
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21/10/2024 17:15
Extinto o processo por desistência
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21/10/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 19:51
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:25
Expedição de despacho.
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06/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
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22/03/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2022 16:32
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 09:27
Expedição de intimação.
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11/01/2019 11:18
Juntada de petição inicial
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27/06/2017 15:35
MERO EXPEDIENTE
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12/08/2014 09:07
Ato ordinatório
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29/05/2014 11:17
MERO EXPEDIENTE
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21/05/2014 11:45
CONCLUSÃO
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21/05/2014 11:44
DOCUMENTO
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12/05/2014 14:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/05/2014 14:41
Ato ordinatório
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12/05/2014 14:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/08/2012 09:59
DOCUMENTO
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05/07/2012 09:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/06/2012 15:12
MERO EXPEDIENTE
-
18/06/2012 12:02
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/04/2012 09:47
CONCLUSÃO
-
29/03/2012 16:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2012
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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