TJBA - 8078636-88.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:46
Baixa Definitiva
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17/02/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ARTHUR DE OLIVEIRA - ME em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MAFRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:44
Decorrido prazo de LITZA CELINO PEDREIRA em 26/11/2024 23:59.
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10/11/2024 12:40
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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10/11/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8078636-88.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Arthur De Oliveira - Me Advogado: Pedro Miranda De Oliveira (OAB:SC15762) Exequente: Mafra Sociedade Individual De Advocacia Advogado: Pedro Miranda De Oliveira (OAB:SC15762) Executado: Litza Celino Pedreira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8078636-88.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ARTHUR DE OLIVEIRA - ME e outros Advogado(s): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:SC15762) EXECUTADO: LITZA CELINO PEDREIRA Advogado(s): DESPACHO Segundo a inicial, se cuida de cumprimento definitivo de sentença.
Deste modo, não há necessidade de formação de outro processo; o exequente deve iniciar o procedimento nos próprios autos da ação principal.
Por isso, arquive-se, cabendo ao credor formular o cumprimento de sentença nos autos principais.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2024. -
30/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2024 10:09
Outras Decisões
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17/01/2024 12:35
Conclusos para despacho
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23/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 03:42
Decorrido prazo de ARTHUR DE OLIVEIRA - ME em 24/08/2021 23:59.
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26/11/2021 03:42
Decorrido prazo de MAFRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/08/2021 23:59.
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26/11/2021 03:42
Decorrido prazo de LITZA CELINO PEDREIRA em 24/08/2021 23:59.
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20/11/2021 15:34
Publicado Despacho em 30/07/2021.
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20/11/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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28/10/2021 14:49
Decorrido prazo de MAFRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/08/2021 23:59.
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28/10/2021 14:49
Decorrido prazo de ARTHUR DE OLIVEIRA - ME em 31/08/2021 23:59.
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29/07/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 07:27
Expedição de despacho.
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28/07/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 13:33
Conclusos para despacho
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28/07/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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