TJBA - 8004660-65.2020.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8004660-65.2020.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari Requerente: Lorena Dos Santos Leal Suzart Advogado: Edmilson Ribeiro Lima (OAB:BA35130) Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:BA48293) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004660-65.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI REQUERENTE: LORENA DOS SANTOS LEAL SUZART Advogado(s): EDMILSON RIBEIRO LIMA (OAB:BA35130) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
LORENA DOS SANTOS LEAL SUZART, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO- DETRAN/BA, alegou, em síntese, a requerente, de que em consulta realizada aos sistemas de pontos do órgão de trânsito requerido, fora surpreendida com a informação de que lhe estava sendo atribuída a responsabilidade por duas infrações de trânsito, n° AI R0005218575 e AIT R000522666, que supostamente ocorreram no dia 17 de novembro de 2019, às 00:00h, na Avenida General Lessa X Cesta do Povo, veículo de Placa Policial, NZA5J39, bem como, no dia 31 de agosto de 2019, às 18:19, na Avenida 2 de Julho X Novo Viaduto, veículo de Placa Policial n OKO 7597.
Relatou a requerente, de que em razão das supostas multas cometidas, sofreu cassação da permissão do direito de dirigir, haja vista ser motorista recém habilitada, todavia, fez apenas a aquisição dos veículos, e que, um deles, inclusive, já está em nome de seu esposo.
Afirmou de que, quem de fato cometera as infrações de trânsito acima referidas, fora seu esposo, Sr.
GERSON JORGE SILVA SUZART, que no dia e hora em que lançados no registro as infrações, fazia uso dos veículos de propriedade de sua companheira, Sra.
LORENA DOS SANTOS LEAL SUZART, nos termos da declaração juntada aos autos, ID 77130452.
Em razão do exposto, pediu a requerente a suspensão dos Autos de Infração nº R0005218575 e R000522666, bem como, seja concedida sua CNH definitiva, restabelecendo seu direito de dirigir, e, consequentemente, a transferência dos pontos decorrentes dos Autos de Infração acima mencionados para o verdadeiro infrator condutor, Sr.
GERSON JORGE SILVA SUZART (CNH *34.***.*98-24).
A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental, ID 77130295 a 77132535.
A medida liminar fora indeferida, conforme ID 402490614.
Regularmente citado, o representante legal do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO- DETRAN/BA não apresentou contestação, conforme Certidão, ID 431860863. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após apreciação dos pedidos articulados pela requerente LORENA DOS SANTOS LEAL SUZART, resultou demonstrado de que a autora recebera Notificações de Trânsito nº AI R0005218575 e AIT R000522666, em razão de infração de trânsito, cometida por terceiro, no momento em que conduzia o veículo da autora, Sr.
GERSON JORGE SILVA SUZART, haja vista que este, no dia e hora em que lançados no registro as infrações, fazia uso dos veículos de propriedade de sua companheira, Sra.
LORENA DOS SANTOS LEAL SUZART, nos termos da declaração juntada aos autos, ID 77130452.
Desta forma, os dois Autos de Infração acima enumerados, lavrados pelos agentes da autarquia estadual de trânsito efetivamente foram lavrados e entregues dentro dos prazos estabelecidos na legislação que regulamenta a matéria, não se trata de vício formal ou ilegalidade de ausência de notificação, sendo que fora permitido ao condutor, em ambas oportunidades, o contraditório e a ampla defesa das referidas autuações.
No que diz respeito ao pedido de danos morais e materiais, o requerente nos autos não realizou qualquer espécie de prova neste sentido, tratando-se apenas de alegações, razões pelas quais, ausentes os requisitos de lei, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos condenatórios articulados na petição inicial.
No que diz respeito ao pedido de transferência de pontuações, há possibilidade jurídica do pedido, considerando que, decorrido o prazo previsto no artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, sem a indicação do condutor, em razão da incidência do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, haja vista que a preclusão temporal incidirá somente no âmbito administrativo, a referida comprovação poderá ser realizada judicialmente para efetiva prova de que o infrator não era a proprietária do veículo, mas sim a terceira pessoa que efetivamente conduzia o veículo, e, na espécie relatada nos autos, fora juntado a Declaração do condutor GERSON JORGE SILVA SUZART, assumindo a responsabilidade pelas infrações objeto dos Autos de Infração nº AIT R0005218575 e AIT R000522666, conforme ID 77130452.
Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA, os pedidos articulados pela requerente nos autos, mantendo os efeitos legais das autuações de trânsito, em desfavor do requerente, pelas razões acima expostas.
Em consequência, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida nos autos, referente ao pedido de transferência das pontuações referentes aos Autos de Infração nº R0005218575 e AIT R000522666 para a Carteira Nacional de Habilitação do condutor GERSON JORGE SILVA SUZART, CPF *10.***.*11-47, para os devidos efeitos legais, no prazo máximo de dez dias, a contar do conhecimento da presente decisão, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da própria autora, e, em consequência, o DESBLOQUEIO, no mesmo prazo, da Carteira Nacional de Habilitação da requerente nos autos, LORENA DOS SANTOS LEAL SUZART, e, desta forma, DECLARO a extinção da presente Ação Ordinária, com resolução de mérito, com amparo legal no artigo 487, inciso I do CPC.
Intime-se o representante legal da autarquia estadual de trânsito para conhecimento dos termos da presente sentença.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 03 de junho de 2024.
César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
22/10/2024 13:49
Expedição de sentença.
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22/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:17
Expedição de sentença.
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09/07/2024 12:43
Decorrido prazo de LORENA DOS SANTOS LEAL SUZART em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:17
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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24/06/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:44
Expedição de sentença.
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03/06/2024 15:44
Julgado procedente em parte o pedido
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25/05/2024 19:14
Decorrido prazo de LORENA DOS SANTOS LEAL SUZART em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 14:44
Expedição de despacho.
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26/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 20:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:47
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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11/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 11:17
Expedição de despacho.
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04/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:17
Expedição de decisão.
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20/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 14:12
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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26/08/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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31/07/2023 16:45
Expedição de decisão.
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31/07/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
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09/06/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2021 07:54
Publicado Despacho em 28/05/2021.
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05/06/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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27/05/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 11:13
Conclusos para decisão
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09/10/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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