TJBA - 8026652-60.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8026652-60.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Amilton Evangelista Souza Advogado: Helder De Jesus De Britto (OAB:BA76557) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: Vistos, etc.
ANTONIO SOUSA FERREIRA, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” contra BANCO PAN S.A., igualmente qualificada e representada nos autos, aduzindo, em síntese, o seguinte: Sustenta o autor que consultou seu CPF e descobriu uma dívida junto à empresa ré, registrada como "A VENCER, VENCIDO, PREJUÍZO", no valor de e R$10.138,00 (dez mil e cento e trinta e oito reais).
Narra que tentou resolver a questão diretamente com a ré diversas vezes, sem sucesso.
Em busca de informações e de uma cópia do contrato relacionado à dívida, a parte autora entrou em contato com o SAC da empresa, porém suas solicitações foram ignoradas.
Posteriormente, a parte autora registrou uma reclamação no site CONSUMIDOR.GOV, sob o protocolo n° 2024.01/*00.***.*15-78, reiterando o pedido de cópia do contrato, mas novamente não obteve resposta.
Diante da persistente falta de resposta, a parte autora ajuizou a presente ação cautelar para obter a cópia do contrato e verificar as cláusulas e assinaturas do referido instrumento.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Decisão inicial na id, 433770065, deferindo o benefício da gratuidade de justiça.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 440093523).
Preliminarmente, aduziu ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou, em síntese, que, embora a parte autora tenha solicitado a apresentação do contrato, não há prova de que o pedido não tenha sido atendido, já que o contrato foi exibido espontaneamente, Ademais, contesta a necessidade da produção antecipada de prova, afirmando que a parte autora deveria ter solicitado o contrato incidentalmente em uma Ação Revisional, ao invés de ajuizar uma nova ação autônoma.
Além disso, a parte ré alega que a tutela antecipada não é justificável, pois não há urgência ou perigo iminente que justifique a medida.
Juntou instrumentos de procuração e documentos.
Intimada para réplica, a autora quedou-se silente, conforme id 458977223.
Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Passando à análise da preliminar de ausência de pretensão resistida, constata-se que merece ser rechaçada vez que a parte postulante possui pleno interesse de buscar a exibição do documento, independente de medida administrativa para resolução do conflito, uma vez que não é pré-requisito a busca de meios administrativos anteriormente para demandar ação judicial.
MÉRITO Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos.
Conheço diretamente do pedido e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, tenho que merece prosperar a presente demanda, senão vejamos.
A cautelar exibitória tem autonomia e independência, sem necessidade de atrelar-se a uma outra ação.
Justamente em razão disto, pode ser aforada, apenas, para descoberta do conteúdo do documento buscado, seja com intuito de produção de prova (como forma de apropriação de dados necessários à eventual propositura de demanda futura), seja para satisfação de direito material.
Por outro lado, em se tratando de documento comum às partes, exsurge o dever de guarda e conservação do instrumento das relações contratuais mantidas com o consumidor, bem como o de apresentá-los sempre que demonstrado por aquele o interesse. É o que se conclui da leitura do art. 399, inc.
II do Código de Processo Civil, sendo cabível a exibição judicial, preparatória ou satisfativa, “de documento próprio ou comum, em poder do cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor; ...”.
Assim, a requerida tem o dever legal de exibir os documentos, dando acesso à demandante e viabilizando que se crie elemento probatório a ser utilizado em feito futuro.
Mostra-se verossímil a alegação da autora de que não teve acesso ao contrato estabelecido entre as partes, não vislumbrando de fato as cláusulas contratuais anuídas e suas minúcias, nesse contexto, a parte autora requereu por outras vias ( Id 433155564), não conseguindo obter resposta hábil até a propositura da presente ação.
Assim, admite-se a exibição do contrato entabulado, como forma de satisfazer a pretensão da autora.
DISPOSITIVO Nestes termos, em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos da presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos, declarando exibidos os documentos solicitados.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) observadas as singelezas da causa e do trabalho, bem como do zelo empregado, tudo consoante a regra do art. 85, § 4º, do CPC.
P.I Salvador- BA, 31 de agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juíza de Direito Titular -
22/10/2024 14:00
Juntada de informação
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22/10/2024 13:58
Juntada de informação
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22/10/2024 13:57
Juntada de informação
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01/09/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
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31/08/2024 02:06
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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21/04/2024 05:55
Decorrido prazo de AMILTON EVANGELISTA SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/04/2024 23:59.
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21/04/2024 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 08:50
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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28/03/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 20:29
Expedição de decisão.
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07/03/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 15:24
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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