TJBA - 0322712-29.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 06:17
Expedição de ato ordinatório.
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09/05/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 08:35
Decorrido prazo de IVONE CONCEICAO JORGE DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 08:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:07
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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28/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:42
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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13/02/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0322712-29.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Embargante: Ivone Conceicao Jorge Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0322712-29.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: IVONE CONCEICAO JORGE DOS SANTOS Requerido(a) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Da análise destes autos posso perceber que o desate da controvérsia não reclama nenhuma outra providência, sendo suficiente, para este objetivo, a apreciação da prova documental já produzida.
De toda forma, para homenagear o princípio da cooperação, determino sejam as partes intimadas para esclarecer se ainda percebem a necessidade da adoção de alguma outra providência anterior ao julgamento da controvérsia e, no caso de entenderem pela produção de outras provas, devem esclarecer não apenas o meio de prova, mas sua exata finalidade, tudo para que este Juízo avalie sua pertinência, fazendo valer o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Prazo de 15 dias.
Caso a manifestação das partes seja negativa, volte-me no campo de conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Salvador, 28 de junho de 2024.
ERICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
31/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
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03/08/2024 04:36
Decorrido prazo de IVONE CONCEICAO JORGE DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 22:24
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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26/07/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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26/07/2024 22:23
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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26/07/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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26/07/2024 22:22
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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26/07/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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28/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
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04/01/2023 21:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
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04/01/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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05/12/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 15:10
Comunicação eletrônica
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13/10/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2022 00:00
Petição
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29/06/2022 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE PARTE
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07/05/2022 00:00
Publicação
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05/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2022 00:00
Mero expediente
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14/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/10/2021 00:00
Petição
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20/04/2021 00:00
Publicação
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16/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/04/2021 00:00
Mero expediente
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12/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2021 00:00
Petição
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22/03/2021 00:00
Publicação
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19/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2021 00:00
Mero expediente
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18/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2020 00:00
Petição
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23/04/2020 00:00
Publicação
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22/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/04/2020 00:00
Mero expediente
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31/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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