TJBA - 0559614-31.2018.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 04:35
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 04:35
Decorrido prazo de FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:42
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
26/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
12/11/2024 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0559614-31.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Pedro Jose Souza De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Pedro Jose Souza De Oliveira Advogado: Flavia Larissa Cavalcanti De Oliveira (OAB:BA16794) Exequente: Flavia Larissa Cavalcanti De Oliveira Advogado: Flavia Larissa Cavalcanti De Oliveira (OAB:BA16794) Executado: Jose Alves Neto Advogado: Maria Da Conceicao Coleta Dos Santos (OAB:BA40356) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0559614-31.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB:BA16794) EXECUTADO: JOSE ALVES NETO Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO COLETA DOS SANTOS (OAB:BA40356) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA vinculada ao contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, cujo pleito está consubstanciado na condenação do Réu ao pagamento dos honorários profissionais devidos aos Autores no valor de 50% (cinquenta por cento) do crédito de R$1.973.491,23 (um milhão, novecentos e setenta e três mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e três centavos) fixado na sentença de liquidação, nos autos do processo de nº 0003857-81.2010.8.05.0004.
Sentença prolatada no ID 92487701, momento em que foi julgada procedente a presente demanda para condenar “o réu, José Alves Neto, ao pagamento de 50% do proveito econômico obtido na ação proposta por este, em face de Copener Florestal Ltda, na Comarca de Alagoinhas (processos números0002738-95.2004.8.05.0004 e 0003857-81.2010.8.05.0004 ação principal e cumprimento de sentença) e ao pagamento de R$25.000,00", entendimento que foi mantido em sede de recurso de apelação, conforme ID 421641254, bem assim, em recurso especial (ID 421641931).
Trânsito em julgado certificado no ID 421641930.
Requerido o início da fase de cumprimento de sentença no ID 430009275.
Ao ID 433130176, em razão da suspeição no processo nº 8130652-53.2020.8.05.0001 (cumprimento provisório de sentença), referente à execução da sentença proferida, o processo foi encaminhado para a 5ª Vara Cível.
Primeiro despacho proferido pelo Juízo da 5ª Vara Cível no ID 434434164.
No ID 436872504, a parte executada/ré impugnou o cumprimento de sentença argumentando pelo excesso de execução.
Manifestação da parte exequente no ID 452790012.
Ao ID 454519548 foi requerida, pela parte executada, envio dos autos, para a OAB, seção BA, juntamente com estes autos, para apurar a ofensa ao Código de Ética da Advocacia uma vez que os causídicos estão recebendo valores bastante superiores aos recebidos pelo patrono da causa principal.
Analisados os autos.
DECIDO.
Consigno que decido em razão da Lista Anual de Substituições e da Resolução TJBA n. 06/2013, eis que as eminentes magistradas atuantes da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador (Titular e Auxiliar) declararam suspeição, nos termos da certidão de Id. 224010081 e decisão de Id. 223933058 dos autos em apenso.
Considerando a existência do Cumprimento Provisório de Sentença de n.º8130652-53.2020.8.05.0001, no qual já foram praticados atos executórios, em observância aos princípios da celeridade e economia processual o prosseguimento do feito deve se dar naqueles autos.
Assim sendo, verificando-se o trânsito em julgado da sentença (ID421641930), sem alteração do julgado, e a existência do cumprimento provisório de n.º 8130652-53.2020.8.05.0001, determino o arquivamento dos presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
Determino, ainda, a conversão do processo n.º 8130652-53.2020.8.05.0001 em Cumprimento Definitivo de Sentença, no âmbito do qual deverão ser praticados os respectivos atos executórios eventualmente necessários.
CUMPRA-SE.
Importante ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 436872504, foi protocolada em idêntica petição nos autos do cumprimento provisório de sentença supracitado, onde será objeto de apreciação.
Ao cartório para certificar se existem custas pendentes, caso negativo ou após o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.C Salvador, 30 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
30/10/2024 15:05
Determinado o arquivamento
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23/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 22:20
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 22:20
Decorrido prazo de FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 21:10
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
06/03/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 13:10
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
16/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 19:41
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
25/01/2024 01:58
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:58
Decorrido prazo de FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 23/01/2024 23:59.
-
02/12/2023 10:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
02/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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27/11/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:48
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2021 20:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2021.
-
10/02/2021 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/02/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Petição
-
01/12/2020 00:00
Publicação
-
24/11/2020 00:00
Petição
-
04/11/2020 00:00
Publicação
-
28/10/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/10/2020 00:00
Petição
-
03/10/2020 00:00
Publicação
-
01/10/2020 00:00
Petição
-
23/09/2020 00:00
Publicação
-
16/09/2020 00:00
Procedência
-
15/09/2020 00:00
Petição
-
02/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
13/08/2020 00:00
Petição
-
31/07/2020 00:00
Publicação
-
28/07/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
03/07/2020 00:00
Petição
-
30/06/2020 00:00
Petição
-
23/06/2020 00:00
Petição
-
23/06/2020 00:00
Petição
-
27/05/2020 00:00
Publicação
-
20/05/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
19/02/2020 00:00
Petição
-
11/02/2020 00:00
Petição
-
01/02/2020 00:00
Publicação
-
29/01/2020 00:00
Mero expediente
-
14/12/2019 00:00
Petição
-
29/11/2019 00:00
Petição
-
29/11/2019 00:00
Petição
-
08/11/2019 00:00
Publicação
-
04/11/2019 00:00
Mero expediente
-
07/10/2019 00:00
Petição
-
23/02/2019 00:00
Petição
-
05/02/2019 00:00
Documento
-
03/02/2019 00:00
Petição
-
23/11/2018 00:00
Publicação
-
19/11/2018 00:00
Mero expediente
-
14/11/2018 00:00
Petição
-
31/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
12/10/2018 00:00
Publicação
-
09/10/2018 00:00
Publicação
-
08/10/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
03/10/2018 00:00
Petição
-
03/10/2018 00:00
Petição
-
02/10/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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