TJBA - 8007710-60.2024.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 16:28
Expedição de intimação.
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11/07/2025 16:26
Expedição de notificação.
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11/07/2025 16:26
Expedição de sentença.
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11/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:48
Expedição de decisão.
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11/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:29
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 18:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 29/11/2024 23:59.
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15/01/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 00:55
Decorrido prazo de VANDERLEY FERNANDES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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09/11/2024 21:20
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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09/11/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 8007710-60.2024.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari Requerente: Vanderley Fernandes Da Silva Advogado: Alldes Allan Pereira Ferreira (OAB:BA58906) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007710-60.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI REQUERENTE: VANDERLEY FERNANDES DA SILVA Advogado(s): ALLDES ALLAN PEREIRA FERREIRA registrado(a) civilmente como ALLDES ALLAN PEREIRA FERREIRA (OAB:BA58906) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
VANDERLEY FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE BLOQUEIO DE CNH DEFINITIVA COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA, tendo o requerente alegado, em síntese, de que obteve a Permissão Provisória para Dirigir em 09 de abril de 2018 e, após um ano, fora expedida a Carteira Nacional de Habilitação em 17 de abril de 2019, contudo, ao consultar a situação da sua CNH verificara que esta estava cassada com bloqueio administrativo realizado pelo requerido em razão de 1 (uma) infração de trânsito ocorrida durante o período em que ainda possuía a Permissão Provisória para Dirigir, registrada sob o nº 2019003197.
Aduziu, o requerente, de que não fora notificado pelo ente requerido sobre as infrações e, ao buscar informações sobre o processo administrativo e bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação, fora informado pelo requerido de que não poderiam ser fornecidas as cópias dos processos administrativos em razão da sua não existência, porém, fora fornecido um documento informando que o requerente é "permissionário penalizado após a emissão da CNH definitiva", conforme ID 451908534.
Em razão do exposto, o requerente pediu, em caráter liminar, a determinação da suspensão do bloqueio da sua Carteira Nacional de Habilitação para que possa renová-la, condicionando a devolução da referida CNH renovada caso a sentença seja julgada improcedente ao final da presente Ação Anulatória.
A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental, ID 451908525 a 451908534.
Intimado para juntar aos autos prova documental referente à infração de trânsito objeto da presente Ação Anulatória, o requerente juntou aos autos prontuário detalhado em ID 465169705. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após a apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação Anulatória, resultou demonstrado de que o requerente VANDERLEY FERNANDES DA SILVA obteve a Permissão Provisória para Dirigir - PPD em 09 de abril de 2018 e de que a Carteira Nacional de Habilitação Definitiva fora expedida em 17 de abril de 2019.
Ainda, verifica-se de que há, em seus registros, infrações ocorridas durante o período de vigência da CNH definitiva, registradas sob os Autos de Infração de Trânsito nº R000995075; R000565844; R001178750; R001238601 e R002556941, nas datas de 25 de setembro de 2019; 14 de janeiro de 2020; 19 de novembro de 2020; 05 de março de 2021 e 18 de março de 2023, respectivamente, e de que há restrição do tipo de bloqueio na sua CNH com motivo expresso de "permissionário penalizado após CNH definitiva", conforme consta no ID 451908534.
Na espécie relatada nos autos, o requerente alega de que, durante o período em que possuía Permissão Provisória para Dirigir - PPD, isto é, de 09 de abril de 2018 a 17 de abril de 2019, fora registrada infração de trânsito sob nº 2019003197, contudo, o requerente não comprovara tal alegação, haja vista que os Autos de Infrações de Trânsito, juntados aos autos com a petição inicial, referem-se a período posterior a emissão da Carteira Nacional de Habilitação Definitiva.
Em razão disso, o requerente fora intimado, conforme despacho de ID 461754195, para realizar a juntada de prova documental referente à Infração de Trânsito objeto da presente Ação Anulatória, porém, o Auto de Infração nº R000251641 juntado aos autos pela parte autora não fora suficiente para comprovar suas alegações, haja vista que a prova documental juntada aos autos, conforme ID 465169705, trata-se de infração ocorrida em 15 de agosto de 2016, portanto, em período anterior à data da emissão da Permissão Provisória para Dirigir, em razão de que tal autorização somente fora emitida em 09 de abril de 2018.
Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos em lei do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida pelo condutor VANDERLEY FERNANDES DA SILVA, para os seus devidos efeitos legais.
Cite-se e intime-se o representante legal do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO- DETRAN/BA para conhecimento dos termos da presente decisão, bem como para contestação nos termos da presente Ação Anulatória, no devido prazo de lei, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 30 de outubro de 2024 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
30/10/2024 16:53
Expedição de decisão.
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30/10/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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