TJBA - 8000829-21.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 20:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/01/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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30/01/2025 20:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/01/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 20:35
Baixa Definitiva
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18/12/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:04
Não recebido o recurso de SILAS VASCONCELOS MENDES BOMFIM - CPF: *23.***.*01-04 (AUTOR).
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18/12/2024 14:58
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 19:28
Gratuidade da justiça não concedida a SILAS VASCONCELOS MENDES BOMFIM - CPF: *23.***.*01-04 (AUTOR).
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20/11/2024 19:22
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000829-21.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Silas Vasconcelos Mendes Bomfim Advogado: Thaina Santos Redencao (OAB:BA67752) Advogado: Diego Ramos Arleo Barbosa (OAB:BA38179) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: 8000829-21.2024.8.05.0119 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILAS VASCONCELOS MENDES BOMFIM REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Ora, cediço que a presunção decorrente da declaração firmada pela parte – art. 99 §3º do CPC – é relativa.
Neste sentido, é o magistério de Nelson Nery Júnior: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio." (in Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2006. p. 1184).
Ademais, o § 2º do art. 99 do CPC confere ao Juiz, diante do caso concreto e verificando a existência de indícios de que a parte requerente tem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, determinar a comprovação de sua vera situação financeira atual, para deferir ou não o benefício da Justiça Gratuita.
Destaque-se, ainda, que as novas disposições do CPC estabelece conforme o grau de necessidade, a concessão da assistência judiciária gratuita total ou parcial, ou seja, poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.
Prevê-se, ainda, que possa consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º).
Segundo o mesmo critério, o juiz poderá parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento ( art. 98, § 6º)1.
Assim, fixo-lhe o prazo de cinco dias para a parte apresentar os seguintes documentos oportunidade na qual será analisado o cabimento da concessão ou não do benefício postulado, tudo sob pena de deserção 1.Declaração de Imposto de Renda; 2.contracheque – carteira de trabalho - 3.faturas de cartão de crédito junto a CAIXA e extratos bancários da CAIXA dos últimos dois meses, Dispensa-se a parte a apresentação dos documentos supra, caso recolha as custas do recurso ficando, desde já, determinada a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Intimem-se.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/10/2024 10:32
Expedição de intimação.
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21/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:17
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2024 08:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 07/10/2024 09:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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16/07/2024 22:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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14/07/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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