TJBA - 0000326-76.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 17/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000326-76.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Katia Zulema Mascarenhas Matos Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000326-76.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: KATIA ZULEMA MASCARENHAS MATOS Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315), DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498) DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de sentença na qual o Município fora condenado ao pagamento do valor relativo ao salário do Exequente referente ao mês de dezembro de 2012 e o décimo terceiro salário também do mesmo ano.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Iguaí-BA, conforme ID 411004341.
Em síntese, o Executado afirmou inexistir nos autos a memória de cálculo, que deveria ter sido anexada a petição inicial do cumprimento de sentença, diante da expressa previsão legal contida no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Em breve síntese, é o relato.
Decido.
Inicialmente, consigno que, o NCPC extinguiu o processo autônomo de execução de sentença contra a fazenda pública, sendo que, o cumprimento do julgado se dá nos mesmos autos, consoante previsão estabelecida nos artigos 534 e seguintes do aludido diploma processual.
O exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado e apresentou planilha com o cálculo do débito que entende ser devido.
Por sua vez a executada apenas refutou genericamente afirmando uma suposta inexistência de memorial descritivo contendo cálculos pelo exequente, deixando também de apontar descritivamente o valor que entende ser devido.
No caso em apreço ao contrário do que aduzido pelo Executado, denoto que o Exequente colacionou o necessário memorial descritivo contendo o cálculo atualizado dos valores (ID 393599052 ).
Some-se ainda o fato de que a executada não indicou o valor que entende devido, razão pela qual a impugnação ofertada sequer merece conhecimento, nos termos do dispositivo legal mencionado.
Portanto, a impugnação apresentada não merece acolhimento.
Verifica-se que foi juntada pelo Credor, planilha de cálculo conforme ID 393599052, no valor de R$8.690,52 (oito mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), referente ao crédito do Exequente.
O valor impõe a expedição de Precatório.
Por outro lado, o valor pleiteado pelo Procurador, autônomo por natureza, impõe a expedição de RPV, no valor de R$1,738,10 (mil, setecentos e trinta e oito reais e dez centavos).
Rejeitada a impugnação, incide ainda, 10% a título de honorários advocatícios, à luz do disposto nos artigos 85 §§ 1º e 7º e § 2º do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Assim, ao crédito de R$1,738,10 (mil, setecentos e trinta e oito reais e dez centavos), devem ser acrescidos R$869,05 (oitocentos e sessenta e nove reais e cinco centavos) e R$173,81 (cento e setenta e três reais e oitenta e um centavos), totalizando o montante de R$ 2.780,96 (dois mil, setecentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), para os fins de expedição do RPV de titularidade do Procurador.
Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos Credores, conforme memória de cálculo de ID 393599052.
Por consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924 e 925 do Código de Processo Civil, determinando a expedição de Precatório e RPV.
Após o trânsito, expeçam, respectivamente, o RPV e o Precatório.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito dx07 -
22/10/2024 08:16
Expedição de sentença.
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15/10/2024 12:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2024 12:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:24
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 20/09/2023 23:59.
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16/01/2024 13:53
Conclusos para despacho
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16/01/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 22:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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06/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 22:50
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 12/06/2023 23:59.
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13/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 18:52
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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20/05/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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09/05/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:21
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 11:24
Conclusos para decisão
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06/08/2019 21:36
Devolvidos os autos
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15/02/2017 10:26
MANDADO
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14/02/2017 12:29
MANDADO
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31/10/2016 10:44
MANDADO
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17/02/2016 12:29
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 10:04
Baixa Definitiva
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31/12/2015 10:04
DEFINITIVO
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06/03/2015 10:43
CONCLUSÃO
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06/03/2015 10:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/02/2015 10:30
PETIÇÃO
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17/10/2014 08:39
RECEBIMENTO
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01/07/2014 10:40
REMESSA
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28/05/2014 10:36
MERO EXPEDIENTE
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01/04/2014 08:38
CONCLUSÃO
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01/04/2014 08:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/02/2014 09:57
MERO EXPEDIENTE
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16/10/2013 09:47
CONCLUSÃO
-
16/10/2013 09:47
PETIÇÃO
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16/09/2013 09:46
AUDIÊNCIA
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10/09/2013 09:44
DOCUMENTO
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22/07/2013 11:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/07/2013 11:14
MERO EXPEDIENTE
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04/02/2013 09:37
CONCLUSÃO
-
04/02/2013 09:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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