TJBA - 8006387-91.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:35
Decorrido prazo de ROBSON SANT ANA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
24/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 04:06
Decorrido prazo de ROBSON SANT ANA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 23:58
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
09/11/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
06/11/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8006387-91.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Victoria Matos De Teixeira Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-?) Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006387-91.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: VICTORIA MATOS DE TEIXEIRA Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA (OAB:BA10092-?) REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172) SENTENÇA Trata-se de demanda movida por VICTORIA MATOS DE TEIXEIRA em face de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA.
Intimada para emendar a inicial, nos moldes do art. 290 do CPC, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando-se os autos, verifica-se que a autora, embora devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez no prazo legal, devendo a petição inicial ser indeferida e distribuição do processo ser cancelada.
Saliente-se que a petição inicial consiste em documento essencial à propositura da ação, à luz do que dispõe o artigo 320 do CPC.
Assim, o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Ressalte-se o que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, litteris: Art. 321 (...) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I – indeferir a petição inicial; A juntada de qualquer documento e regularização da inicial constitui ato da parte, sob sua inteira responsabilidade, cuja emenda se faz necessária ao regular desenvolvimento do processo e o não cumprimento, no prazo fixado pelo magistrado após a entrada, acarreta o cancelamento da distribuição do feito.
Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil, o qual disciplina que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte autora abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.
Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário supra, verificada a inércia da parte autora, fica autorizado o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, sem prévia intimação pessoal da parte.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da sua distribuição, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c. c. o art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
30/10/2024 14:18
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 14:18
Indeferida a petição inicial
-
24/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 13:50
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
06/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001849-16.2024.8.05.0000
Iranaia Barretto Alves
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2024 15:10
Processo nº 8007612-38.2021.8.05.0150
Tercya Fernanda Alves Reinel
Colegio Academico LTDA - EPP
Advogado: Shirley Borges de Lacerda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2021 12:49
Processo nº 8000049-89.2016.8.05.0110
Banco Volkswagen S. A.
Rancho M.r.n. LTDA - ME
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2016 15:04
Processo nº 8000951-38.2018.8.05.0218
G a Mascarenhas &Amp; Cia LTDA - ME
Celina Rosa de Souza Ribeiro
Advogado: Isaac Brandao Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2018 09:17
Processo nº 8001794-33.2021.8.05.0271
Fernando de Jesus Bispo
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2021 14:49