TJBA - 8000189-41.2022.8.05.0134
1ª instância - Vara Criminal de Ituacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:54
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 19:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/04/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/04/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 11:18
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:12
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 14:31
Juntada de movimentação processual
-
02/04/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 14:14
Juntada de movimentação processual
-
02/04/2025 14:04
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 11:12
Juntada de movimentação processual
-
01/04/2025 10:24
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
-
28/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:08
Juntada de petição
-
27/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/01/2025 18:25
Juntada de Petição de CONTRARRAÇÕES DO MP
-
08/01/2025 14:36
Expedição de intimação.
-
08/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:30
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/11/2024 16:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
18/11/2024 20:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de ARTUR OSCAR SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:50
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ INTIMAÇÃO 8000189-41.2022.8.05.0134 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Ituaçu Reu: Henrique De Sousa Oliveira Advogado: Juvenal Wanderley Neto (OAB:BA59685) Vitima: Artur Oscar Santos Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Testemunha: Adauto Marques Da Silva Testemunha: Edvaldo Dos Anjos Souza Testemunha: Durvalino Alves Coelho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000189-41.2022.8.05.0134 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s): JUVENAL WANDERLEY NETO (OAB:BA59685) SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 302, §2º do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos ocorridos em 03 de abril de 2022, por volta das 23h26min, na cidade de Ituaçu/BA, quando teria causado lesões corporais na vítima Artur Oscar Santos ao dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. 2.
A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2024, determinando-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. 3.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, sem arguir preliminares, reservando-se ao direito de apreciar o mérito ao final da instrução. 4.
Realizada audiência de instrução em 24/09/2024, na modalidade híbrida, foram ouvidas a vítima e cinco testemunhas.
O réu, após entrevista reservada com seu defensor, exerceu o direito constitucional ao silêncio. 5.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia para adequação da capitulação ao art. 303, §2º do CTB, sustentando a materialidade através do boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e teste de bafômetro (0,325 mg/L).
Quanto à autoria, fundamentou-se nos depoimentos da vítima e dos policiais, que confirmaram os sinais de embriaguez do acusado, pugnando pela condenação. 6.
A Defesa, em alegações finais, arguiu: ausência de provas materiais e periciais; condição de embriaguez da vítima; inexistência de nexo causal entre embriaguez e acidente; fragilidade dos depoimentos policiais; e atipicidade da conduta em relação ao §2º do art. 303 do CTB.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o art. 306 do CTB ou para o caput do art. 303, e, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 7.
Inicialmente, quanto ao pedido de aditamento formulado pelo Ministério Público, observo que não se trata de inclusão de fatos novos, mas mera adequação da capitulação jurídica, sendo desnecessário o aditamento formal da denúncia, podendo o juízo proceder à correta classificação jurídica através do instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP). 8.
No mais, presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, passa-se à análise do mérito.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, CAPUT, DO CTB) 9.
A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência e pelo laudo médico que atesta as escoriações sofridas pela vítima.
A autoria, por sua vez, encontra-se demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. 10.
A vítima Artur Oscar Santos afirmou que trafegava com sua motocicleta quando foi atingido inesperadamente pelo veículo conduzido pelo acusado, que vinha em direção oposta.
Seu relato é coerente e encontra respaldo nos demais elementos de prova. 11.
A vítima indicou que sofreu escoriações, bem como os policiais militares Ueslei Souza Ferreira e Roque Rafael Santos Barbosa confirmaram que o autor foi atendido pelos socorristas do SAMU. 12.
Não prosperam as teses defensivas.
A ausência de perícia no local e de auto de exibição e apreensão dos veículos não impede a comprovação da materialidade e autoria, suficientemente demonstradas pelos demais elementos probatórios.
O suposto estado de embriaguez da vítima, ainda que comprovado, não elide a responsabilidade do réu, inexistindo compensação de culpas no direito penal. 13.
O tipo penal do art. 303 do CTB exige, para sua configuração, que o agente, na direção de veículo automotor, cause lesão corporal culposa.
No caso, observa-se que o réu agiu com imprudência ao dirigir sob efeito de álcool, causando o acidente que resultou em lesões na vítima.
O crime se consumou com a produção do resultado naturalístico (lesões corporais). 14.
Contudo, não há provas nos autos de que as lesões sofridas pela vítima se enquadram nas hipóteses de lesão grave ou gravíssima, sendo necessária a desclassificação para o caput do art. 303 do CTB, conforme a inteligência do art. 383 do CPP. 15.
Resta patente a realização do tipo objetivo, porquanto existente o nexo de causalidade entre a conduta exteriorizada pelo agente e o resultado correspondente. 16.
Do mesmo modo, afigura-se demonstrado o tipo subjetivo, na medida em que o acusado agiu com culpa (CP, art. 18, II), realizando o tipo objetivo, mediante ato imprudente. 17.
No tocante ao iter criminis, reputo que o acusado percorreu totalmente a execução do crime, pois houve a violação da integridade física da vítima (CP, art. 14, I) DO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DO CTB) 18.
A materialidade e autoria do delito previsto no art. 306 do CTB estão cabalmente demonstradas pelo teste de bafômetro constante no ID 191051656, p. 19, que registrou concentração de 0,325 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, superior ao limite legal de 0,3 mg/L. 19.
Os policiais militares confirmaram em seus depoimentos que o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez, tendo o próprio réu confessado em sede policial a ingestão de bebida alcoólica antes de dirigir. 20.
O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, consumando-se com a mera condução de veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool acima do limite legal, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico. 21.
Resta patente a realização do tipo objetivo, porquanto existente o nexo de causalidade entre a conduta exteriorizada pelo agente e o resultado correspondente. 22.
Do mesmo modo, afigura-se demonstrado o tipo subjetivo, na medida em que o acusado agiu com dolo (CP, art. 18, I).
Tinha ele consciência e, mesmo diante dessa consciência, demonstrou vontade e agiu para a realização do fato descrito no tipo objetivo, consumando sua vontade. 23.
No tocante ao iter criminis, reputo que o acusado percorreu totalmente a execução do crime, pois houve a violação da norma (CP, art. 14, I) 24.
Desse modo, as provas produzidas em juízo ratificam as realizadas na fase inquisitorial, mostrando se harmônicas e coesas, eficazes a embasar um decreto condenatório, sendo que as condutas do réu são típicas, amoldando-se a descrição penal dos arts. 303 e 306, ambos do CTB.
Verifica-se a ilicitude, estando ausentes causas que justificam sua exclusão.
O réu é imputável, sendo lhe exigível conduta diversa.
Ademais, tinha consciência atual da ilicitude de suas ações.
Culpável, portanto. 25.
Não há agravantes ou atenuantes. 26.
Não foram identificadas causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. 27.
Aplica-se a regra do concurso material (CP, art. 69), uma vez que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes [conduta de dirigir embriagado (art. 306 do CTB) e conduta de causar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB)], devendo ser aplicadas cumulativamente as penas. 28.
Destaco que não se pode afirmar que o crime de embriaguez funcionou como crime meio para o delito de lesão corporal.
Os delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo e de embriaguez ao volante não admitem a aplicação do princípio da consunção a fim de permitir a absorção do segundo crime pelo primeiro, já que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos (STJ - REsp: 1629107 DF 2016/0256587-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018).
III - DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 303, caput, e art. 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 30.
Por força do princípio constitucional da individualização (CF, art. 5º, XLVI), passo a dosar a pena de modo isolado e individualizada, na forma dos arts. 59 e 68, todos do CP. 31.
Incidindo todas as condutas em um mesmo juízo de culpabilidade e de modo a evitar repetições desnecessárias, realizar-se-á uma única avaliação das circunstâncias judiciais. 32.
PENA-BASE: A) culpabilidade, juízo de reprovabilidade, é ínsito à espécie; B) o réu não possui maus antecedentes; C) não há elementos que desabonem a conduta social do réu; D) não há nos autos elementos que permitam atestar sobre a personalidade do Réu, de modo que não desvaloro; E) o motivo do crime é o normal da objetividade jurídica do crime; F) as circunstâncias, elementos acessórios não integrantes da figura típica, revelam sinais para exasperação, na medida em que o réu, após o delito, evadiu-se do local, somente retornando momento após, tentando remover indevidamente a vítima do local; G) o crime não deixou consequências na vítima para além daquelas que normalmente são causadas pela prática de crimes de tal natureza; H) o comportamento da vítima não influenciou na prática do delito.
Sendo assim, fixo a pena-base da seguinte forma: - LESÃO CORPORAL: 8 meses de detenção; - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: 10 meses de detenção e 20 dias multa; 33.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 34.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, torno a pena em: - LESÃO CORPORAL: 8 meses de detenção; - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: 10 meses de detenção e 20 dias multa; 35.
Aplicando-se a regra do concurso material, fixo a pena definitiva em 1 ano e 6 meses de detenção e 20 dias multa. 36.
Cumpre consignar que, ante a prática do delito previsto no art. 303 do CTB, é imperiosa a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 ano, conforme estabelecido no art. 293, caput, do CTB c/c art. 59 do CP. 37.
Em razão do quantum de pena resultante, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço como REGIME INICIAL de cumprimento de pena o ABERTO. 38.
Não há elementos para promoção da detração (CPP, art. 387, § 2º). 39.
Nos termos do art. 44, substituo SOMENTE a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade na forma do que definir o juiz da execução; e, b) prestação pecuniária em favor da vítima da ordem de três salários mínimos, sem prejuízo de ela poder requerer indenização suplementar em expediente próprio. 40.
A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. 41.
Por sua vez, o réu não atende aos requisitos estabelecidos no art. 77 do Código Penal. 42.
Ausente o pedido formulado pelo Ministério Público, deixo de condenar o réu na forma do art. 387, IV, do CPP. 43.
O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu a todo o processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento. 44.
Condeno o réu nas custas processuais. 45.
Comunique-se à família da vítima na forma do art. 201, § 2º, do CPP. 46.
Após o trânsito em julgado: i) Expeça-se guia de execução definitiva e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; ii) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; iii) Registre-se no BIE (Boletim Individual de Estatísticas); iv) oficie-se ao DETRAN para suspensão da CNH; v) intime-se o réu para que, no prazo de 48 horas, entregue sua habilitação. 47.
Havendo recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a Parte Recorrida para que oferte contrarrazões no prazo de lei.
Em seguida, remeta-se ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para fins de processamento do recurso que vier a ser interposto. 48.
Cumpridas as diligências, e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ituaçu, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
01/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 19:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/10/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 19:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/10/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 15:41
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 15:41
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 15:41
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 21:27
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 16:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:19
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS DO MP
-
02/10/2024 15:22
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 16:27
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/09/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ, #Não preenchido#.
-
23/09/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 13:28
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 21:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 20:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2024 15:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
30/08/2024 09:22
Juntada de movimentação processual
-
27/08/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2024 02:44
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
22/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 13:22
Juntada de movimentação processual
-
13/08/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 11:57
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 11:57
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 11:57
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 11:57
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 11:55
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/09/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ, #Não preenchido#.
-
07/08/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 10:41
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 21:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 13:03
Expedição de citação.
-
03/06/2024 09:22
Recebida a denúncia contra HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *88.***.*38-28 (REU)
-
28/05/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:09
Processo Reativado
-
28/05/2024 13:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
27/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 10:51
Baixa Definitiva
-
11/03/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 10:51
Expedição de intimação.
-
07/03/2024 17:07
Outras Decisões
-
07/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 01:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:42
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 07:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 01/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:15
Expedição de intimação.
-
07/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:37
Juntada de movimentação processual
-
07/03/2023 10:09
Expedição de Ofício.
-
06/05/2022 09:41
Juntada de movimentação processual
-
04/05/2022 14:03
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 09:25
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
12/04/2022 14:17
Expedição de intimação.
-
12/04/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:40
Juntada de movimentação processual
-
12/04/2022 11:33
Expedição de Ofício.
-
12/04/2022 10:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/04/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000393-88.2004.8.05.0059
Municipio de Coaraci
Camara Municipal de Coaraci - Rosival Ca...
Advogado: Jaldo Batista Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2004 12:51
Processo nº 8062288-92.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria da Anunciacao de Jesus
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2021 16:25
Processo nº 8061365-37.2019.8.05.0001
Epitacio Sobrinho Ribeiro Cruz
Paulo Barbosa Neri
Advogado: Lucas Cheab Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2019 13:53
Processo nº 8041855-62.2024.8.05.0001
Monique Flanders da Silva
American Airlines Inc
Advogado: Hernan Eduardo Aguilera Carro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2024 17:10
Processo nº 8000189-41.2022.8.05.0134
Henrique de Sousa Oliveira
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Juvenal Wanderley Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2024 13:54