TJBA - 8002490-40.2019.8.05.0271
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:52
Expedição de intimação.
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25/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 13:32
Expedição de intimação.
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02/04/2025 18:19
Decorrido prazo de EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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04/03/2025 08:51
Expedição de intimação.
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24/11/2024 04:47
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8002490-40.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Reu: Kleyton Costa Cruz Autor: Luiz Toshio Watanabe Advogado: Everardo Lima Ramos Junior (OAB:BA20823) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002490-40.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: LUIZ TOSHIO WATANABE Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR (OAB:0020823/BA) RÉU: KLEYTON COSTA CRUZ Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., Inicialmente, cumpre ressaltar o quanto disciplinado no atual Código de Processo Civil no que tange a audiência de conciliação, conforme regramento no Art. 334, a saber: “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.
Pois bem, num sentido didático, analisando o contexto geral, sem minuciar neste momento o artigo acima citado, importante mencionar o momento em que, no âmbito geral, a contestação devera ser oferecida, a saber: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Importante, ainda neste tópico, destacar que, conforme estipulado no art. 3º: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Artigo este que é repetido no atual CPC do texto constitucional, ou seja, esse dispositivo do Novo CPC é simples reprodução.
Logo, se violado o art. 3º do CPC, estará na verdade sendo violada a própria CF, porque, em verdade, houve um clone da CF.
Art. 3º §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Esse §2º é uma nova norma fundamental. É o princípio de promoção, pelo Estado, da solução por autocomposição.
A solução por autocomposição passa a ser uma questão de política pública.
Consagra a resolução 125/2010 do CNJ, que regulamentava a necessidade de autocomposição mas, anteriormente, era apenas uma resolução.
Agora, essa resolução ganhou respaldo legal.
O §3º vai na mesma linha ao dizer que: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Logo, este estímulo é um dever de todos. É uma política pública nacional.
Todo o CPC é estruturado neste sentido, de estimular a autocomposição.
Pela primeira vez, em nossa legislação, temos uma lei que disciplina com exaustão a mediação e conciliação.
O primeiro ato no procedimento comum após a citação passa a ser a audiência de autocomposição, não mais a contestação.
Com efeito, o artigo 4 do atual CPC, nos traz dois princípios a serem utilizados para o julgamento da demanda.
A 1ª parte destaca o “prazo razoável”, desta forma, consagrando, como princípio, a duração razoável do processo, o que está, inclusive, estampado na Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Já, nas demais partes do artigo, quais sejam 2ª e 3ª, existem dois princípios que pela primeira vez estão consagrados no Novo CPC, quais sejam, o comando da Solução Integral do Mérito, bem como, o Princípio da Primazia da Decisão de Mérito, deixando claro, obviamente, que a solução de mérito é prioritária à solução que não é de mérito.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Em âmbito de Constituição Federal, inclusive sendo clausula pétrea, a saber artigo 5 da CRFB: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Nesse sentido, destacam-se, ainda, os princípios da da concordância prática ou harmonização, relatividade ou colidência das liberdades públicas, bem como o princípio da proporcionalidade.
Diante dos paradigmas acima elencados, quais sejam, preponderância de valores, positivação legal, uso alternativo do direito, função do juiz, princípios extraídos da legislação nacional, tudo isso, aliado a situação atual de pandemia, neste momento processual, inclusive com o objetivo de consagração do quanto estabelecido em clausula pétrea (duração razoável do processo), DECIDO da seguinte forma: 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c com o arts. 98, §2º e 3º e 99, do Código de Processo Civil. 2.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. 3.
Em relação ao pleito liminar, reservo-me para aprecia-lo após a formalização do contraditório , haja vista, que a jurisprudência firmou-se no sentido de que apenas em casos excepcionais dispensa-se o contraditório para conceder a antecipação da tutela, bem como, esta magistrada objetiva uma maior prudência na decisão a ser proferida e, consequentemente efetivada. 4.
DETERMINO a citação da parte ré para que apresente a peça de defesa, no prazo de 15 dias.
Caso seja a parte ré Fazenda Pública, observe-se o prazo em dobro em obediência ao disposto no artigo 183, do CPC. 5.
APÓS, ao cartório, inclua-se o processo em pauta de audiência de conciliação, consoante os decretos que regulamentam o funcionamento do Poder Judiciário, expedidos pelo TJBA.
Por fim, destaco que a conciliação entre as partes poderá ser realizada a qualquer momento, inclusive em âmbito extrajudicial, requerendo, assim, a homologação imediata a este juízo.
Cumpra-se.
Intimações e comunicações necessárias.
Taperoá/BA, 15 de março de 2021.
MARCELA BASTOS BARBALHO DA SILVA Juíza de Direito Substituta -
30/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:19
Juntada de devolução de carta precatória
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02/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
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02/05/2021 07:57
Decorrido prazo de EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR em 25/03/2021 23:59.
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05/04/2021 16:20
Juntada de citação
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24/03/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2021 11:21
Citação
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18/03/2021 10:05
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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18/03/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 02:27
Decorrido prazo de EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR em 03/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 13:33
Conclusos para despacho
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29/11/2020 01:14
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 08:35
Declarada incompetência
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25/03/2020 14:38
Conclusos para despacho
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17/02/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 00:24
Decorrido prazo de EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR em 03/02/2020 23:59:59.
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12/12/2019 13:16
Publicado Intimação em 11/12/2019.
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10/12/2019 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 17:06
Conclusos para decisão
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13/11/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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