TJBA - 8023353-32.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 18:49
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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27/07/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:54
Expedição de intimação.
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18/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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09/06/2025 19:16
Expedição de citação.
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09/06/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:26
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:40
Expedição de citação.
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07/02/2025 08:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/02/2025 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a JUNITH SANTOS DE SANTANA - CPF: *67.***.*39-87 (AUTOR).
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22/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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02/11/2024 17:50
Decorrido prazo de JUNITH SANTOS DE SANTANA em 01/11/2024 23:59.
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27/10/2024 03:55
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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27/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8023353-32.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Reu: Estado Da Bahia Autor: Junith Santos De Santana Advogado: Fernanda Dantas De Souza (OAB:BA59473) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8023353-32.2024.8.05.0080.
Assunto: [Gratificações e Adicionais].
Autor(a): JUNITH SANTOS DE SANTANA.
Ré(u): ESTADO DA BAHIA.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de suposta comprovação de residência emitida em nome de terceiros.
Por conseguinte, susceptível de não expressar, de forma evidente, o real domicílio da parte autora, isso podendo ocorrer em razão da possibilidade de manipulação preterintencional da informação com a mera finalidade de manusear ação em Juízo cujos precedentes de suas decisões beneficiam os direitos pretendidos pela parte interessada, em prejuízo do princípio do Juízo natural.
Decerto, trata-se de pessoa com mais de 40 anos de idade, sendo atípica a inexistência de qualquer outro meio de comprovação de residência, a exemplo da emissão de faturas de consumos emitidas por concessionárias prestadores de serviços essenciais, bem como correspondências bancárias.
Dentre outras formas de comprovação de residência onde a presunção de sua veracidade será absoluta, podemos destacar a notificações dos órgãos de trânsito, certidão de quitação eleitoral e declaração do Imposto de Renda em nome da parte autora.
Pelo exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, ou seja, emitido a menos de 90 dias, em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana (BA), 22 de outubro de 2024.
NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito -
23/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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07/10/2024 01:30
Decorrido prazo de JUNITH SANTOS DE SANTANA em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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05/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 19:31
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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15/09/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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