TJBA - 8042551-06.2021.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8042551-06.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Rafael Carvalho Dos Santos Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8042551-06.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:GO49547) SENTENÇA A presente demanda trata de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte Autora, em sua inicial de ID 102432574, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária nº *00.***.*69-25, pelo prazo de 48 meses, a contar de 16/04/2020, de um veículo Marca CHERY, modelo CELER HATCH 1.5 16V, chassi nº98RDB11B8GA000571, ano de fabricação 2016 e modelo 2016, cor VERMELHO, placa PKM6F53,renavam 1120490445.
O motivo para a propositura da presente demanda, segundo aduz, seria a inadimplência contratual do requerido com suas obrigações, deixando de pagar a partir da parcela nº 10 com vencimento em 17/01/2021 e seguintes.
A petição inicial encontra-se instruída com documentos sob ID 102432576 ao 102432605.
Decisão sob ID 195347792 (Determinou a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial).
Mandado sob ID 201084757.
Devidamente citada, a parte Ré juntou contestação sob ID 366233938.
Em sede preliminar arguiu a inépcia da inicial.
No mérito, alega a descaracterização da mora na presente demanda, em virtude da abusividade das taxas de juros utilizadas no contrato de financiamento, em completo desacordo com o parâmetro das taxas médias de mercado estipuladas pelo BACEN.
Ao final, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Réplica em ID 408291010. É o relatório.
Posto isso.
Decido.
Inexistindo necessidade de produção de novas provas, o caso em tela enquadra-se na hipótese de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no Art. 355, I do NCPC.
Com relação a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis à apreciação do pedido, REJEITO-A.
Isso porque a inicial veio, sim, instruída com documentos, documentos que, se servem ou não para comprovar as alegações iniciais, é questão a ser analisada na oportunidade do julgamento do pedido.
A alienação fiduciária é contrato bilateral e oneroso, no qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando o devedor possuidor direito com todas as responsabilidades que lhe incumbem.
Resta inequívoco desdobramento da posse: o credor possuidor indireto, e o devedor possuidor direto, independentemente da tradição efetiva do bem.
O Decreto Lei no 911, de 01/10/69, estabeleceu normas de processo sobre alienação fiduciária em garantia, permitindo ao credor, através da ação autônoma de busca e apreensão, resolver o contrato havido entre as partes.
Trata-se do remédio jurídico ao credor para recuperar a posse direta.
Guarda o fiduciante a possibilidade de exercer a pretensão restituitória contra quem quer que detenha a coisa, obrigando-se, todavia, a transferir a propriedade do bem para aquele que paga a dívida.
No caso dos autos, provado restou o negócio jurídico entre as partes e o inadimplemento do devedor, nos termos do art. 3o do Decreto Lei.
O requerente comprovou a mora do devedor, que se constitui em pressuposto para o exercício da ação de busca e apreensão, devendo ser feita por uma das formas de notificação previstas pelo § 2o do artigo 2o do Decreto-Lei 911/69.
A comprovação da mora é conditio sine qua non para poder o proprietário fiduciário dar curso à resilição do contrato e requerer a busca e apreensão (art. 3o, caput, do Decreto-Lei 911) do objeto da garantia fiduciária.
Com efeito, o Réu não nega a existência do débito, mas contesta o valor cobrado pelo Autor.
Contudo, esta questão deve ser apurada em sede de ação de revisão de cláusulas, não em ação de busca e apreensão.
Inclusive, poderia o réu, na ação revisional, requerer pedido liminar para que a administradora não realizasse quaisquer atos de cobrança a ele referentes, incluindo-se a negativação do nome e a busca e a apreensão do veículo.
Além disso, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para manter o Réu na posse do veículo, mesmo porque está inadimplente e não requereu a consignação do valor do débito, o que seria o meio apropriado para elidir a mora.
Em face do exposto, com base no artigo 3o e seus parágrafos, do Decreto-Lei no 911/69, c/c o artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, declarar e consolidar a busca e apreensão, atribuindo a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor, facultando-lhe a venda, nos termos do art. 3o, § 5o, do Decreto-Lei no. 911/69.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a Parte Ré, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - BA, (data da assinatura digital).
Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
21/11/2023 22:31
Baixa Definitiva
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21/11/2023 22:31
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 19:50
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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04/11/2023 16:53
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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04/11/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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18/10/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 13:37
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 14:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:20
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2023 13:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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26/08/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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10/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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20/02/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 23:51
Mandado devolvido Positivamente
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01/02/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 08:46
Expedição de ato ordinatório.
-
01/02/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 23:28
Mandado devolvido Negativamente
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17/11/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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29/05/2022 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2022 23:59.
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23/05/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 12:41
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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06/05/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 08:27
Conclusos para despacho
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25/11/2021 05:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 05:11
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 20:44
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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28/10/2021 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 13:21
Expedição de carta via ar digital.
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27/10/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 08:27
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 08:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/06/2021 23:59.
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04/06/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 09:03
Conclusos para decisão
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19/05/2021 19:21
Publicado Despacho em 13/05/2021.
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19/05/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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12/05/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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