TJBA - 8003850-96.2022.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:00
Baixa Definitiva
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31/01/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 01:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003850-96.2022.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Celito Alves Moura Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Av.
Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211. email: [email protected] SENTENÇA Nº do Processo : 8003850-96.2022.8.05.0079 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu: CELITO ALVES MOURA Vistos, etc.
DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, já qualificada nestes autos, ingressou com o presente pedido de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de CELITO ALVES MOURA Intimada a parte autora para emendar a inicial, na diretriz de intimar a parte exequente, para informar, no prazo de 15(quinze) dias, o endereço da parte executado, sob pena de extinção.
Em petição de ID de nº 403964050, a parte exequente informar que não possui mais endereço, além daquele que foi sabido no momento da contratação.
Pelo que se vê dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de extinção, contudo, não atendeu o comando judicial, informando o endereço da parte ré.
A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto desconstituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.2.
Sentença mantida.
Recurso que se nega provimento à unanimidade.
Acórdão EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485,IV DO CPC - FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU, PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO VÁLIDA - SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU - SÚMULA 170 DO TJPE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1.
Súmula 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto deconstituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. 2.
Sentença mantida.
Recurso que se nega provimento à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votos os presentes autos do recurso em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes.
Recife, de de 2018.
Des.
José Raimundo dos Santos Costa Relator Substituto Nesse rumo, tendo a parte demonstrado total falta de interesse no prosseguimento do feito, é inescusável o indeferimento.
Assim, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, arrimado no artigo 485, inciso I do mesmo diploma procedimental, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
P.
R.
I., arquivando-se após o trânsito em julgado.
Eunápolis/BA, 7 de dezembro de 2023 Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
31/10/2024 14:38
Expedição de intimação.
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30/10/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2024 11:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 16:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2023 21:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/08/2023 23:59.
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05/09/2023 19:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/08/2023 23:59.
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05/09/2023 17:09
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 17:23
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 20:13
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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27/07/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:30
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:39
Conclusos para despacho
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21/03/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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14/03/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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07/01/2023 00:43
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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07/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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28/10/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 15:14
Conclusos para despacho
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21/10/2022 15:14
Juntada de Ofício
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07/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 09:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 15:27
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:10
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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19/07/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 20:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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11/07/2022 14:44
Conclusos para despacho
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08/07/2022 17:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/07/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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