TJBA - 8000157-35.2017.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:44
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000157-35.2017.8.05.0191 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Rafael Gomes Da Silva Advogado: Ana Jessica De Souza E Silva (OAB:BA62577) Advogado: Dagna Suzzan Alves Vieira Tenorio De Mello (OAB:BA64557) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000157-35.2017.8.05.0191 REQUERENTE: RAFAEL GOMES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento da sentença proferida em ID 404919391.
Intimada, a Fazenda Pública apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA em ID 431362281.
Em suas razões, o impugnante alega excesso no valor executado.
Intimada, a exequente/impugnada apresentou manifestação em ID 434185993.
Em despacho ID 447492149, este Juízo determinou a intimação do executado para apresentar memória de cálculo do valor que entende correto, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento da arguição, com base no artigo 535, § 2º do Código de Processo Civil. É o que cumpre relatar.
Decido.
Ao exame do mérito, registre-se, de logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença tem cognição limitada às matérias elencadas no art. 535 do CPC.
Vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos.
Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.
No caso em apreço, da simples análise dos autos, verifica-se que, de fato, não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar da impugnação.
Isto posto, por não atender os requisitos do art. 525, §5º do CPC, REJEITO a presente Impugnação.
Intimem-se as partes da presente Decisão.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Cumpra-se.
Paulo Afonso, 21 de agosto de 2024.
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITO -
24/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:22
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 15:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/10/2024 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:37
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 19:37
Decorrido prazo de DAGNA SUZZAN ALVES VIEIRA TENORIO DE MELLO em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:57
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
11/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
11/09/2024 02:56
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
11/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
11/09/2024 02:55
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
11/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:40
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 14:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 28/06/2024 23:59.
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19/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 08:34
Expedição de despacho.
-
19/07/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:21
Expedição de despacho.
-
04/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2023 14:49
Expedição de despacho.
-
27/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:42
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2023 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2023 13:55
Baixa Definitiva
-
01/11/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 13:55
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 11/10/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:14
Expedição de sentença.
-
15/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2023 21:26
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:13
Declarada incompetência
-
27/12/2022 14:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 19/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 18:27
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
22/12/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
16/12/2022 13:14
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 17:38
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:51
Expedição de ato ordinatório.
-
06/12/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
-
03/12/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
20/10/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:43
Expedição de ato ordinatório.
-
20/10/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2022 11:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:23
Expedição de ato ordinatório.
-
24/08/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 06:55
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
02/06/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2021 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 13:00
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
11/11/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 04:08
Decorrido prazo de FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA em 20/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 00:08
Publicado Intimação em 30/01/2019.
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30/01/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 22:55
Expedição de intimação.
-
24/07/2017 19:54
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2017 10:12
Juntada de Termo de audiência
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10/06/2017 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2017.
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10/06/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2017 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2017 17:53
Juntada de Certidão
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10/05/2017 14:38
Expedição de citação.
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18/01/2017 16:14
Conclusos para decisão
-
18/01/2017 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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