TJBA - 8000055-72.2019.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2025 07:41
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 13:33
Expedição de intimação.
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16/07/2025 13:32
Expedição de intimação.
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16/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 29/11/2024 23:59.
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29/01/2025 18:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000055-72.2019.8.05.0084 Exceção De Incompetência Infância E Juventude Jurisdição: Gentio Do Ouro Excipiente: Mona Liza Amorim Barreto Advogado: Dival Sebastiao Gama De Souza (OAB:BA31618) Advogado: Janaina Da Silva Miranda (OAB:BA52644) Excepto: Municipio De Gentio Do Ouro Advogado: Jose Jorge Peregrino De Carvalho (OAB:BA8340) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO Processo: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000055-72.2019.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO EXCIPIENTE: MONA LIZA AMORIM BARRETO Advogado(s): DIVAL SEBASTIAO GAMA DE SOUZA (OAB:BA31618), JANAINA DA SILVA MIRANDA (OAB:BA52644) EXCEPTO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO Advogado(s): JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO (OAB:BA8340) DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, determino à Secretaria que regularize a representação processual da autora, nos termos do Substabelecimento id. 426362515.
Outrossim, compulsando os autos, verifico que todos os atos instrutórios praticados na Justiça do Trabalho foram ratificados por este Juízo, como se vê do Despacho id. 23075636, decisão esta que continua inalterada.
No entanto, é de se observar que no id. 22876710, fl. 35, consta Decisão reconhecendo a revelia do Município, e afirmando que seria aplicada a pena de confissão.
Especificamente quanto a este ponto, esclareço que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar, na forma do artigo 346, parágrafo único, do CPC.
No entanto, não se aplica o efeito material da revelia à Fazenda Pública, pois não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Neste sentido, verbis: APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
REVELIA NA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS.
COMPROVAÇÃO DE LABOR DAS 22 (VINTE E DUAS) HORAS ÀS 05 (CINCO) HORAS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO APENAS RELATIVOS AO PERÍODO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO NO QUE SE REFERE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Não há que se falar em prescrição, haja vista que inexiste pleito de parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
Em sede de Fazenda Pública, os efeitos da revelia são mitigados, em razão da indisponibilidade do direito não se aplica a presunção de veracidade acerca dos fatos elencados pelo autor na exordial.
In casu, em que pese a ausência de contestação, à Fazenda Pública foi oportunizado impugnar os documentos colacionados pela parte autora, entretanto, quedou-se inerte o Ente Estatal.
Há nos autos comprovação de que o autor laborou no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, fazendo jus à percepção do adicional noturno previsto na legislação municipal.
A incidência do percentual do adicional noturno há de se limitar ao período estabelecido na lei, não incidindo, portanto, em todo o vencimento básico do servidor.
Os juros de mora são devidos a partir da citação, no índice de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10/01/2003, passando ao percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11/01/2003 ( Código Civil de 2002 ), permanecendo neste patamar até o advento da Lei 11.960 /2009 (30/06/2009), quando então deverão ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
Correção monetária que deve incidir uma única vez, sendo calculada com base no INPC até o advento da Lei nº 11.960 /2009 (30/06/2009), quando então passará a ser calculada com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mantendo-se nesse patamar até a presente data, em razão do reconhecimento da repercussão geral do Recurso Extraordinário 870.947 , j. 16/4/2015, publicado em 27/4/2015, nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9494 /97, modificado pela Lei 11.960 /09.
Tudo até o seu efetivo pagamento. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000233-66.2011.8.05.0011 , Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Turma Cível da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, Publicado em: 04/11/2015 ) Ante o exposto, em que pese a autora já tenha se manifestado no sentido de desnecessidade de produção de autora provas, para evitar nulidades, nos termos do art. 348 do CPC, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a necessidade de produção de provas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Gentio do Ouro - BA, 20 de agosto de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto -
31/10/2024 12:51
Publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 15:34
Expedição de intimação.
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20/08/2024 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/01/2024 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 10:23
Expedição de intimação.
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24/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 02:06
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2020 09:37
Conclusos para despacho
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09/03/2020 09:36
Juntada de Certidão
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06/03/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 12:53
Conclusos para decisão
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20/11/2019 13:40
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2019 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2019 14:22
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2019 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2019 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2019 09:18
Expedição de intimação.
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17/10/2019 09:14
Juntada de Mandado
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17/10/2019 09:11
Juntada de Mandado
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23/05/2019 07:42
Juntada de Outros documentos
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02/05/2019 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 12:25
Conclusos para despacho
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11/04/2019 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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